TRT1 - 0100857-75.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI em 04/09/2025
-
01/09/2025 22:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 22:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 640062b proferido nos autos.
Vistos.
Infrutífera a penhora em face da 1ª reclamada, tendo em vista a condenação subsidiária (Súmula nº 12 do E.
TRT/RJ), e nos termos do Provimento nº 01/2023, da Corregedoria Regional, o feito prosseguirá em face da 2ª ré, a qual deve ser intimada para pagamento, no prazo de 48 horas.
Não havendo o pagamento voluntário, determino seja ativado o SISBAJUD em face da devedora subsidiária.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI -
29/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI
-
29/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
28/08/2025 15:22
Registrada a inclusão de dados de TOP RIO EVENTOS E FESTAS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
25/07/2025 13:00
Iniciada a execução
-
16/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI ANTONIO DA SILVA
-
15/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
02/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de TOP RIO EVENTOS E FESTAS LTDA - ME em 01/07/2025
-
27/06/2025 16:53
Juntada a petição de Impugnação
-
26/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbb7358 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos da 1ª reclamada no id c94f69e, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a devedora PRINCIPAL para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da devedora PRINCIPAL. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Caso negativo, determino o prosseguimento em face da(s) devedora(s) SUBSIDIÁRIA(s), intimando-a(s) para pagamento ou garantia da execução, considerando os termos da Súmula nº 12 do TRT, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante. 3.a) No silêncio, ative-se o convênio SISBAJUD em face da(s) devedora(s) SUBSIDIÁRIA(s) na forma do Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional. 3.b) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 4) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 4.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 4.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 4.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 5) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios Jucerja/RCPJ. 5.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das Rés em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI - TOP RIO EVENTOS E FESTAS LTDA - ME -
25/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI ANTONIO DA SILVA
-
25/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI
-
25/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO EVENTOS E FESTAS LTDA - ME
-
25/06/2025 17:20
Homologada a liquidação
-
25/06/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/06/2025 11:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/06/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
25/05/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI
-
25/05/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO EVENTOS E FESTAS LTDA - ME
-
25/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 22:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
09/05/2025 10:35
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de GIOVANNI ANTONIO DA SILVA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de GIOVANNI ANTONIO DA SILVA em 07/05/2025
-
30/04/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
24/04/2025 22:05
Expedido(a) ofício a(o) GIOVANNI ANTONIO DA SILVA
-
24/04/2025 22:05
Expedido(a) ofício a(o) GIOVANNI ANTONIO DA SILVA
-
01/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de TOP RIO EVENTOS E FESTAS LTDA - ME em 31/03/2025
-
31/03/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afbf480 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado, determino que ambas as partes designem entre si, através dos patronos constituídos, data e local para que a ré proceda à anotação na CTPS do autor, devendo comprovar nos autos, em 8 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, conforme disposto na r. sentença de id 45c6f31.
Observem os I.
Patronos que caso as peças processuais lançadas aos autos possuam telefones e/ou endereços eletrônicos para contato, poderão também utilizá-los para comunicação e decisão conjunta quanto à melhor data, horário e local, com informação posterior ao Juízo sobre o pactuado, sendo que não havendo manifestação, considerará o Juízo que a anotação foi efetuada.
Simultaneamente, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil para cobrança de eventuais contribuições previdenciárias e ao Ministério do Trabalho e Previdência para fins de aplicação das penalidades celetistas.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI - TOP RIO EVENTOS E FESTAS LTDA - ME -
14/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI
-
14/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO EVENTOS E FESTAS LTDA - ME
-
14/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI ANTONIO DA SILVA
-
14/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/03/2025 09:49
Iniciada a liquidação
-
14/03/2025 09:49
Transitado em julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 03:57
Decorrido o prazo de SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI em 06/03/2025
-
07/03/2025 03:57
Decorrido o prazo de TOP RIO EVENTOS E FESTAS LTDA - ME em 06/03/2025
-
07/03/2025 03:57
Decorrido o prazo de GIOVANNI ANTONIO DA SILVA em 06/03/2025
-
17/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45c6f31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, na Ação Trabalhista (0100857-75.2023.5.01.0008) ajuizada por GIOVANNI ANTONIO DA SILVA em face de TOP RIO EVENTOS E FESTAS LTDA - ME e SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo PROCEDENTES, o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, DECLARAR o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré e para CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar à parte autora: verbas rescisórias e horas extras.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá designar dia e horário para que a parte ré proceda a anotação da CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação, sob pena de multa única de R$500,00.
Fica a Secretaria autorizada para proceder à anotação, em caso de ausência da ré, sem prejuízo da incidência da multa.
Dados do contrato: admissão em 20/07/2022, dispensa em 01/07/2023, função de montador de andaime e salário mensal de R$3.024,00.
Diante da declaração de vínculo de emprego, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil para cobrança de eventuais contribuições previdenciárias e ao Ministério do Trabalho e Previdência para fins de aplicação das penalidades celetistas Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação.
Custas de R$600,00 pela parte ré, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI ANTONIO DA SILVA -
14/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI
-
14/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO EVENTOS E FESTAS LTDA - ME
-
14/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI ANTONIO DA SILVA
-
14/02/2025 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/02/2025 14:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GIOVANNI ANTONIO DA SILVA
-
14/02/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a GIOVANNI ANTONIO DA SILVA
-
13/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de GIOVANNI ANTONIO DA SILVA em 12/02/2025
-
12/02/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
04/02/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/01/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 09:51
Expedido(a) ofício a(o) GIOVANNI ANTONIO DA SILVA
-
23/01/2025 14:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI
-
13/01/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO EVENTOS E FESTAS LTDA - ME
-
13/01/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI ANTONIO DA SILVA
-
13/01/2025 10:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/01/2025 10:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/02/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 15:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 15:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/10/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de GIOVANNI ANTONIO DA SILVA em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de TOP RIO EVENTOS E FESTAS LTDA - ME em 16/05/2024
-
09/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI ANTONIO DA SILVA
-
08/05/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI
-
08/05/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO EVENTOS E FESTAS LTDA - ME
-
07/05/2024 08:58
Audiência inicial por videoconferência designada (25/10/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
24/04/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de GIOVANNI ANTONIO DA SILVA em 22/04/2024
-
15/04/2024 08:36
Expedido(a) ofício a(o) GIOVANNI ANTONIO DA SILVA
-
13/04/2024 09:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/04/2024 14:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 13:11
Juntada a petição de Contestação
-
10/04/2024 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de TOP RIO EVENTOS E FESTAS LTDA - ME em 25/09/2023
-
14/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SUPORTE RIO EVENTOS EIRELI
-
13/09/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TOP RIO EVENTOS E FESTAS LTDA - ME
-
13/09/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI ANTONIO DA SILVA
-
12/09/2023 17:09
Audiência inicial por videoconferência designada (12/04/2024 14:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100416-56.2019.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2019 18:00
Processo nº 0100416-56.2019.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel Cristina dos Santos Nunes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 12:05
Processo nº 0100943-02.2024.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Luciano Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2024 23:53
Processo nº 0100879-25.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jessica Vianna da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2023 15:12
Processo nº 0100879-25.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Vital Leao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2025 09:01