TRT1 - 0101096-95.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/08/2025 12:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SAMARA GOMES NOGUEIRA em 20/08/2025
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12/08/2025 15:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/08/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0101096-95.2024.5.01.0541 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: SAMARA GOMES NOGUEIRA VFS Tomar ciência da decisão de id2cea9f5 : "… por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento em recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá ser modificada a classe judicial do recurso para constar o recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado (ID. f7a1378), procedendo-se a alteração da parte do recurso, vindo os autos conclusos para a Relatora, para apreciação e proferimento do voto." RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
22/07/2025 15:15
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 e não provido
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02/07/2025 18:31
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 11:00 EM MESA ()
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04/06/2025 17:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/06/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5faccf4 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: SAMARA GOMES NOGUEIRA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, conforme petição no ID. 6113e6b, no qual se insurge contra a decisão proferida no ID. 6610fbf, pela 1ª Vara do Trabalho de Três Rios, da Lavra da Juíza do Trabalho Substituta ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO, que denegou negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte no ID. b2984fb, por deserto, por não recolhidas as custas.
O agravante alega que deixou de recolher as custas e o depósito recursal, por se configurar como entidade filantrópica sem fins lucrativos e por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Diz que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não se limita às pessoas físicas, tendo sido estendida às s pessoas jurídicas que alegam estarem em condições de miserabilidade jurídica.
Ressalta que também possui certificação no CEBAS.
Afirma que juntou documentos que comprovam o caixa sem fluxo, conforme balancete expedido por contador.
Requer, assim, que ele seja isento do recolhimento de depósito recursal e dispensado recolhimento de custas, com fulcro na norma do art. 899, § 10, da CLT.
Apenas a reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento,conforme petição no ID. 9770718, requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, já com a redação da Lei 13.467/2017, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467/2017, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Exsurge da interpretação das normas acima que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Já a isenção do depósito recursal pode ser contemplada tanto à pessoa jurídica que é beneficiária da gratuidade de justiça como àquela que se caracteriza como entidade filantrópica ou esteja em recuperação judicial.
Impende ressaltar que quanto às custas, no entanto, somente estará isenta a pessoa jurídica beneficiária da gratuidade de justiça.
No caso em exame, o juízo a quo reconheceu na sentença prolatada no ID. 38c12d5, a condição de entidade filantrópica ao 1º reclamado, ora agravante, dispensando-o do pagamento do depósito recursal, mas indeferiu sua pretensão de gratuidade de justiça.
Com efeito, o 1º reclamado, ora agravante, não comprovou de forma cabal a sua alegação de insuficiência de recursos.
O documento intitulado Demonstração de Resultado de Exercício (ver ID. 3b9c6d1) está desatualizado, pois data do anos de 2022 e 2023.
Por seu turno, não é crível que uma instituição do porte da empresa ré somente possua uma conta bancária, que se encontra zerada, como pretende a parte sugerir através do documento no ID. cd25e74.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo agravante para fins de isenção do pagamento das custas.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao 1º reclamado, ora agravante, o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação para o pagamento de custas, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se o agravante para regularizar o preparo na presente ação para o pagamento de custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 2) Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para proferimento do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
24/05/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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24/05/2025 16:01
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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22/05/2025 18:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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22/05/2025 18:03
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101096-95.2024.5.01.0541 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 28/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032900301393800000118491371?instancia=2 -
28/03/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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