TRT1 - 0108175-02.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:10
Concedida a segurança a MIGUEL PEREIRA DA SILVA COELHO - CPF: *83.***.*94-22
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21/07/2025 17:10
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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26/06/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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05/06/2025 23:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 01:35
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/01/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/01/2025 15:13
Convertido o julgamento em diligência
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16/01/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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01/10/2024 20:53
Juntada a petição de Contraminuta
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19/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL PEREIRA DA SILVA COELHO
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18/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:24
Determinada a requisição de informações
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18/09/2024 18:24
Convertido o julgamento em diligência
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18/09/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MIGUEL PEREIRA DA SILVA COELHO em 02/07/2024
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01/07/2024 20:03
Juntada a petição de Agravo Regimental
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24/06/2024 16:29
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/06/2024 18:31
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
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17/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
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17/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7359bde proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSIMPETRANTE: MIGUEL PEREIRA DA SILVA COELHOAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO Vistos etc.Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIGUEL PEREIRA DA SILVA COELHO., com pedido liminar, contra ato praticado pelo EXMO.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO, nos autos da Ação nº 0100378-56.2024.5.01.0264, em que figura o ITAÚ UNIBANCO S.A. como terceiro interessado, que decidiu pelo que decidiu pelo indeferimento da liminar reintegratória.Aponta que nos autos originais, postulou, em sede de antecipação de tutela, a reintegração; que o contrato de trabalho vigeu de 02.03.2020 a 19.03.2024, sendo dispensado sem justa causa; que é portador de problemas psiquiátricos relacionados a CID 10 F41.1 (Ansiedade Generalizada) + CID 10 F43 (Reações ao stress e grave transtorno de adaptação) + CID 10 Z73.0 / CID 11 QD 85 (Síndrome de Burnout), patologias desenvolvidas em virtude do assédio moral sofrido nas dependências do terceiro interessado; que estava ainda em tratamento quando fora dispensado, sendo determinado o afastamento por 15 (quinze) dias em 20/03/2024, prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias em 03/04/2024, tudo no curso do aviso prévio indenizado; que teve deferido benefício previdenciário atestando sua incapacidade laborativa, no curso do aviso prévio, de 03/04/2024 até 03/06/2024; o atestado médico goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 6º, §3º da Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, pelo que desnecessária a concessão de benefício previdenciário para corroborar os fatos aqui alegados; que o art. 21-A da Lei 8.213/91 trata do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, que presume ocupacional o benefício por incapacidade requerido pelo segurado, baseado em atestado médico que contenha código de doença (CID) relacionado com o ramo de atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas); que em 01/01/2022 a OMS passou a reconhecer a SÍNDROME DE BURNOUT como uma doença decorrente do trabalho, ganhando nova classificação como CID 11 (CID 11 QD 85), definida como "estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso" pelo órgão mundial de saúde; que o Juízo Impetrado afrontou o direito líquido e certo do Impetrante, no sentido de ver concedida tutela de urgência para determinar a sua imediata reintegração ao emprego, com o pronto restabelecimento do plano de saúde, bem como de todas as condições de trabalho e vencimentos anteriores; pugna, por fim, pela concessão da gratuidade.Pretende seja concedida liminar, com imediata reintegração ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde, sob pena de multa diária.Com a inicial, vieram os documentos de id a0d3114 e seguintes.Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).A medida é tempestiva.É o relatório.Decide-se.O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.Em sede de juízo de cognição sumária, a concessão da liminar está condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, do fundamento relevante do direito e da possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao fim da demanda (fumus boni iuris e periculum in mora - art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016 /09).
Nestes termos, ambos os pressupostos devem coexistir, sob pena de indeferimento.No caso, a decisão da autoridade coatora a que se reporta o impetrante assim se encontra redigida: “1) O reclamante pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela quanto ao pedido de declaração de nulidade da dispensa e consequente reintegração ao emprego.O restabelecimento de um direito material por via judicial em sede antecipatória e liminar requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015.O demandante alegou que, durante o aviso prévio, havia “situação sugestiva de causa interruptiva ou suspensiva do contrato de trabalho, mediante apresentação de atestado médico”.Ocorre que, conforme documento de ID 965b17d, o benefício do auxílio por incapacidade temporária cessou em 03/06/2024, inexistindo qualquer comprovação de prorrogação do benefício, de modo que não há, em princípio, qualquer causa suspensiva do contrato de trabalho.Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.Intime-se o autor.Inclua-se em pauta.SAO GONCALO/RJ, 04 de junho de 2024.ANDRE LUIZ SERRAO TAVARESJuiz do Trabalho Substituto”. O Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de ser reintegrado aos quadros do Terceiro Interessado.
Alega ter sido dispensado quando era detentor de estabilidade, derivada de doença ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho.Assiste-lhe razão.Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, no caso, há exames médicos indicando que à época da ruptura contratual, o impetrante se encontrava em tratamento médico psiquiátrico (id 7f29814 e segs).Dispensado em 19.03.2024, aduna atestados psiquiátricos emitidos em 03.04.2024, 20.03.2024, que comprovam a existência da patologia do impetrante à época da rescisão contratual (id ce3ec50, fls. 58/59 do PDF).Também há decisão do INSS que reconhece a incapacidade laborativa, de 03 de abril a 03 de junho/2024 (id 42ae3fd).Aqui, cumpre destacar que por mais que o órgão previdenciário tenha certificado a incapacidade laborativa até 03.06.2024, certo é que não se pode entender que o prazo já se esgotou, na medida em que referido benefício pode ser alvo de prorrogação, a ser realizado por meio de novo exame médico-pericial.
De toda forma, ali se prova que o impetrante, à época da ruptura contratual (19.03.2024), encontrava-se doente.Lado outro, o atestado de id 7f29814 (fls. 57 do PDF), datado de 03.04.2024, recomenda o afastamento por 120 dias, que finda em agosto do corrente ano, de modo que há elemento de convicção para que se reconheça, ainda, a incapacidade laborativa do impetrante.Há, ainda, CAT emitida em 03.04.2024, conforme id 1950601.Nestes termos, há prova inequívoca de que o Impetrante afastou-se por licença médica no curso do aviso prévio. Portanto, ainda que não haja prova robusta de que são decorrentes do trabalho exercido no Terceiro Interessado, existem elementos suficientes para a caracterização do fumus boni iuris diante dos laudos juntados, com fortes evidências da existência de doença laboral, equiparada ao acidente de trabalho.Quanto ao perigo de dano, este reside no fato de que, dentro deste contexto de enfermidades, a dispensa do impetrante também significa o seu desligamento do plano de saúde, o que pode resultar no agravamento do seu quadro de saúde.A partir da análise da prova pré-constituída, entendo por presentes tanto o fumus boni iuris, que não deixa dúvidas acerca do tratamento de saúde preexistente, quanto o periculum in mora, na medida em que o seu indeferimento pode comprometer a saúde do impetrante com o desligamento do plano de saúde. Nestes termos, em rito de cognição sumária, por vislumbrar a probabilidade do direito e perigo de dano alegados pelo impetrante, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO a medida liminar, com determinação de imediata reintegração do impetrante ao quadro de empregados do terceiro interessado, restituindo-se o seu contrato de trabalho ao status quo anterior à dispensa, com o restabelecimento do plano de saúde do impetrante, fixando-se multa diária inicialmente no valor de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento por parte do Terceiro Interessado, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais).Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e cite-se o Terceiro Interessado.Após as manifestações supracitadas ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer, na qualidade de custos legis.Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do Trabalho -
13/06/2024 22:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/06/2024 22:28
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL PEREIRA DA SILVA COELHO
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13/06/2024 22:27
Concedida a Medida Liminar a MIGUEL PEREIRA DA SILVA COELHO
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10/06/2024 21:45
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/06/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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