TRT1 - 0100194-80.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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17/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUZA MEDEIROS
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17/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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16/09/2025 16:16
Iniciada a liquidação
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16/09/2025 16:16
Transitado em julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 05/09/2025
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06/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUCAS DE SOUZA MEDEIROS em 05/09/2025
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27/08/2025 13:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 13:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efad844 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS DE SOUZA MEDEIROS em face de PROTAQUE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. - EPP, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.7, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela parte reclamada de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo àparte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 22 de agosto de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP -
22/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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22/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUZA MEDEIROS
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22/08/2025 11:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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22/08/2025 11:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS DE SOUZA MEDEIROS
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22/08/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DE SOUZA MEDEIROS
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10/07/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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09/07/2025 12:56
Audiência una por videoconferência realizada (09/07/2025 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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09/07/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:20
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2025 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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09/07/2025 08:20
Audiência una cancelada (09/07/2025 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26fbabb proferido nos autos.
Considerando-se que o advogado do(a) reclamado(a) despachou virtualmente com este magistrado após o encerramento da pauta de hoje, o defiro, excepcionalmente, o requerimento de realização de audiência híbrida, diante do que dispõe o Art. 5º do Provimento 02/2023 da Corregedoria deste TRT.
Contudo, fica desde já decidido que não haverá adiamento por problemas técnicos, neles compreendidos: sinal defeituoso, instável ou ausente, inabilidade das partes e testemunhas, inclusive para fins de acesso câmera e áudio, ficando a cargo dos advogados, partes e testemunhas, tomarem conhecimento prévio da forma como o sistema funciona, sendo previamente treinados para os devidos fins.
Logo, assumem as partes os riscos da referida opção, não havendo, insisto, adiamento por problemas técnicos, sendo certo que o comparecimento a esta unidade de maneira presencial encontra-se franqueado a todos aqueles que não quiserem ou não puderem participar de forma telepresencial, não havendo, pois, motivos para adiamento em decorrência dos já citados problemas técnicos.
Notifiquem-se as partes para ciência, e retifique-se o tipo de audiência no sistema PJ-e.
No mais, aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade híbrida, através da plataforma ZOOM de videoconferência, acessível através do link abaixo – que deverá ser copiado e colado ao navegador de internet: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*95.***.*87-85?pwd=ZTBCbTRYRWxlYmpyN3EyTnBhdHZtQT09 A sala de audiências virtuais também poderá ser acessada via aplicativo do ZOOM para computadores ou telefones celulares, informando-se os seguintes dados de acesso: ID: 895 8348 7585 Senha: 005380 Deverão as partes informar às testemunhas que participarão da audiência de forma telepresencial os dados para participação na audiência designada, devendo as demais testemunhas comparecer presencialmente à audiência, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
BARRA DO PIRAI/RJ, 08 de julho de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP -
08/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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08/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUZA MEDEIROS
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08/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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08/07/2025 15:21
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100194-80.2025.5.01.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300111700000219980984?instancia=1 -
13/02/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE SOUZA MEDEIROS
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12/02/2025 15:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCAS DE SOUZA MEDEIROS
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12/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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12/02/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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12/02/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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12/02/2025 11:30
Audiência una designada (09/07/2025 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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12/02/2025 11:30
Audiência una por videoconferência cancelada (09/07/2025 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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05/02/2025 11:08
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2025 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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05/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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