TRT1 - 0100963-51.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 21:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/07/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO
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24/07/2025 18:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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20/07/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO em 16/07/2025
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15/07/2025 14:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d206e9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R E L A T Ó R I O SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, alegando, em síntese, que presta serviços desde 21/03/2011.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 64.627,71 (sessenta e quatro mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Realizada a prova pericial com manifestação das partes.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 02/10/2023, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 02/10/2018, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Do Adicional de Insalubridade Postula a parte reclamante o pagamento do adicional de insalubridade.
A ré, em sede de contestação, assevera a inexistência de riscos e danos à saúde no exercício das atividades da parte autora.
O laudo pericial de ID. 2ef438d foi elaborado por perito judicial que compareceu ao local de trabalho e analisou as atividades exercidas pela parte autora.
O perito respondeu aos quesitos das partes, acompanhou e descreveu as atividades exercidas pela parte reclamante, colhendo informações, concluindo, ao término do laudo pericial, nos seguintes termos: “12.
CONCLUSÃO As atividades exercidas pela Reclamante, durante todo o pacto laboral, no cargo Agente e Preparo de Alimentos, têm enquadramento nos anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho: .
ANEXO N.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor - Grau Médio (20%) .
ANEXO N.º 13 – Agentes Químicos – Álcalis Cáusticos - Grau Médio (20%) O devido pagamento de adicional de insalubridade, está previsto entre os artigos 192 e 197 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Para finalizar, conclui-se que a Reclamante neste período de seu contrato de trabalho e na condição de empregada da reclamada, SIM, desenvolveu e desenvolve atividades técnicas e legalmente consideradas como insalubres.” Em sede de manifestações, o perito do juízo manteve o teor do laudo pelo ambiente insalubre.
Conclui-se, portanto, que a parte autora incidiu na hipótese que ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que comprovado que esteve em contato com agentes insalubres em grau médio, conforme aferido pela prova técnica, não desconstituída por qualquer outra prova.
Diante disso, haja vista a conclusão técnica positiva do perito, que observou todas as atividades desempenhadas pela parte reclamante para a elaboração do laudo, bem como a documentação juntada pela ré, julgo parcialmente procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria, com as integrações nas parcelas de férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS.
Não há que se falar em pagamento do salário-condição no período em que a parte autora tenha laborado, período pandêmico, a saber, de março de 2020 a agosto de 2020, conforme depoimento pessoal da parte autora.
Registre-se que a ré não juntou aos autos os controles de ponto - hábeis a fazer prova de suas alegações.
A ré deverá juntar, na etapa da liquidação, ficha financeira para dedução dos valores pagos a igual título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se que é incontroverso que a CCT 2022/2023 reconheceu o pagamento do adicional em grau médio aos APAS.
Preclusa a juntada de outros documentos. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência da maior parte dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 02/10/2018, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Adicional de insalubridade e reflexos.
Honorários periciais a cargo da parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, na importância de R$3.500,00.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
01/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO
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01/07/2025 10:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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01/07/2025 10:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO
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01/07/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO
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21/05/2025 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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19/05/2025 17:00
Audiência de instrução realizada (19/05/2025 11:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 17:00
Audiência de instrução designada (19/05/2025 11:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 17:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/05/2025 11:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO em 24/04/2025
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05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/04/2025
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05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO em 04/04/2025
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27/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100963-51.2023.5.01.0068 : SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso): Fica designada a audiência de INSTRUÇÃO Instrução por videoconferência: 19/05/2025 11:30 .
Link da Reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*57.***.*42-31 As partes devem comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão. quanto às testemunhas, na forma da at RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
FERNANDA SAMPAIO FERREIRA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO -
26/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO
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26/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO
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26/03/2025 13:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/05/2025 11:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100963-51.2023.5.01.0068 RECLAMANTE: SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos periciais, no prazo de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
DEBORAH ORESTES CARVALHO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO
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14/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/12/2024 12:08
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAM LOPES DA SILVA AIRES CABRAL
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04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/12/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO
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03/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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16/07/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO
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03/06/2024 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/05/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/05/2024
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18/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO em 17/05/2024
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09/05/2024 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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07/05/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/05/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO
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07/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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03/05/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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30/04/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/04/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO
-
26/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/04/2024
-
25/04/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de WILLIAM LOPES DA SILVA AIRES CABRAL em 24/04/2024
-
17/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
16/04/2024 15:36
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAM LOPES DA SILVA AIRES CABRAL
-
15/04/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/04/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO
-
15/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
19/02/2024 23:10
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 23:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/02/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO
-
06/02/2024 17:37
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2024 09:55 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2024 10:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/09/2024 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2024 07:01
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2024 21:28
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2024 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 11:44
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/11/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY PASCOAL DA SILVA CARNEIRO
-
03/11/2023 11:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2024 09:55 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2023 15:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
06/10/2023 16:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
02/10/2023 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2023 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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