TRT1 - 0100041-30.2023.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b82561 proferido nos autos.
Vistos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista em que a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, o que por força das disposições do art. 791-A, §4º, da CLT, resulta no sobrestamento do feito.
Nesse contexto e apenas por questão de organização interna da unidade e ajuste do acervo, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo, com os lançamentos necessários à baixa, ficando resguardado ao credor dos honorários advocatícios, no prazo que se encontra em curso, o direito de promover a execução, em ação própria, caso ocorra mudança na situação financeira do devedor.
Intimem-se.
Ato seguinte, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de julho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO CABRAL DE OLIVEIRA -
28/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIO CABRAL DE OLIVEIRA em 24/07/2025
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12/07/2025 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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12/07/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100041-30.2023.5.01.0223 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: FABIO CABRAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade CONHECER do agravo interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO CABRAL DE OLIVEIRA -
10/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA LTDA
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10/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CABRAL DE OLIVEIRA
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25/06/2025 16:44
Conhecido o recurso de FABIO CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*24-34 e não provido
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 10:56
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Roberto Norris - Virtuais ()
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22/05/2025 07:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 07:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100041-30.2023.5.01.0223 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
26/03/2025 02:00
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100041-30.2023.5.01.0223 : FABIO CABRAL DE OLIVEIRA : SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Sentença ID 5cfb7e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, (1) defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor, (2) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e (3) condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a disposição do §4º do mesmo dispositivo legal, vedada, contudo, a compensação com créditos provenientes de qualquer processo, por força de decisão plenária regional com efeitos vinculantes (ArgIncCiv 0102282-40.2018.5.01.0000) e da decisão proferida na ADIn 5.766.
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas pelo autor no valor de R$ 842,62, calculadas sobre R$ 42.131,04, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado.
INTIMEM-SE AS PARTES." Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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