TRT1 - 0100131-64.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:03
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/05/2025 13:03
Iniciada a liquidação
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16/05/2025 13:03
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de SILIPLAST QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de DANIEL DOS SANTOS GONCALVES em 30/04/2025
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09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e7ab9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe Ante a minuta assinada pelos advogados do autor e do réu (com poderes outorgados em id: 6594c6a e id: 5e9e3cb), HOMOLOGO o acordo de #id: e48c1d3, para pagamento da quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), da forma constante na minuta, com término do pagamento previsto para 08/07/2026.
Retirado o feito de pauta, neste ato.
Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo.
Custas no valor de R$ 840,00, calculadas sobre R$ 42.000,00, pela parte autora, dispensado o recolhimento.
O presente termo TEM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO, a fim de possibilitar à parte reclamante o levantamento dos valores depositados a título de FGTS e requerimento do seguro-desemprego.
Seguem os dados necessários: Favorecido/reclamante: DANIEL DOS SANTOS GONÇALVES CPF: *54.***.*30-83 CTPS nº 14617 - Série 127-RJ PIS n. *29.***.*56-92 Data de Admissão: 01/06/2014 Afastamento: 16/12/2024 Modalidade de dispensa: Sem justa causa, pelo empregador Reclamada: SILIPLAST QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se o prazo previsto para o cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo sem denúncia de inadimplemento, registrem-se os pagamentos, e remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILIPLAST QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
08/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SILIPLAST QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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08/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS SANTOS GONCALVES
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08/04/2025 15:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 840,00
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08/04/2025 15:57
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/04/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/04/2025 09:45
Audiência una por videoconferência cancelada (10/04/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/04/2025 09:45
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/04/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 20:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 10:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/03/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 16:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 12:21
Expedido(a) mandado a(o) SILIPLAST QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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01/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de DANIEL DOS SANTOS GONCALVES em 28/02/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b504be8 proferida nos autos.
Vistos etc., Vieram-me conclusos os autos para análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Requereu o autor em sede de tutela a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos haveres rescisórios.
Não encontro, por ora, probabilidade do direito invocado.
A modalidade de dispensa pleiteada na inicial, rescisão indireta, necessita de cognição exauriente, não permitindo, assim, a concessão antecipada do provimento final de mérito.
Assim, AUSENTES os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Intime-se a parte autora.
Aguarde-se a audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS GONCALVES -
19/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS SANTOS GONCALVES
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19/02/2025 14:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIEL DOS SANTOS GONCALVES
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13/02/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/02/2025 10:04
Expedido(a) notificação a(o) SILIPLAST QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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12/02/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS SANTOS GONCALVES
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12/02/2025 09:47
Audiência una por videoconferência designada (10/04/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/02/2025 14:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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10/02/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/02/2025 09:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 09:36
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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