TRT1 - 0100122-93.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN
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24/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - ME
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24/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CRISTIANO DA SILVA
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24/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN em 08/09/2025
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01/09/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b83db proferido nos autos.
DESPACHO Fica intimado o(a) executado(a), por diário oficial, através do patrono constituído nos autos para pagar a dívida em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução (art. 880 da CLT), sob pena de penhora.
Tendo se exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e considerando que houve requerimento expresso pela parte autora de início da execução, conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino: 1 – TRÂMITES INICIAIS 1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial. 1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás. 2- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 2.1 – SISBAJUD INTEGRAL 2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.2 – SISBAJUD PARCIAL 2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN - VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - ME -
28/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN
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28/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - ME
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28/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CRISTIANO DA SILVA
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28/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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28/08/2025 20:24
Iniciada a execução
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28/08/2025 20:21
Transitado em julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN em 19/08/2025
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - ME em 19/08/2025
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALAN CRISTIANO DA SILVA em 19/08/2025
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05/08/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN
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04/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - ME
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04/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CRISTIANO DA SILVA
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04/08/2025 13:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN
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04/08/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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01/08/2025 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 10:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALAN CRISTIANO DA SILVA em 28/07/2025
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28/07/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - ME
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28/07/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CRISTIANO DA SILVA
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28/07/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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25/07/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a58e37e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos por ALAN CRISTIANO DA SILVA, em face de VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA – ME e GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN, para condená-la, sendo esta de forma subsidiária, ao pagamento de: - aviso prévio (30 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais com 1/3; - depósitos do FGTS dos meses faltantes e multa dos 40%; observados os limites do pedido. - multas do art. 467 e 477, § 8º, da CL.
Confirmo a decisão liminar de ID 95bd4ca.
Concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 283,36, calculadas sobre o valor de R$ 14.168,00, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 14.451,36.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN CRISTIANO DA SILVA -
14/07/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN
-
14/07/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - ME
-
14/07/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CRISTIANO DA SILVA
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14/07/2025 13:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 283,36
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14/07/2025 13:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALAN CRISTIANO DA SILVA
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14/07/2025 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN CRISTIANO DA SILVA
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11/07/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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26/06/2025 16:34
Audiência una realizada (26/06/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/06/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 16:01
Audiência una designada (26/06/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/04/2025 16:00
Audiência una por videoconferência cancelada (26/06/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/04/2025 16:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:00
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/04/2025 16:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/06/2025 11:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/04/2025 13:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2025 11:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/04/2025 13:23
Audiência una por videoconferência realizada (10/04/2025 09:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/04/2025 10:53
Audiência una por videoconferência cancelada (26/06/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/04/2025 21:46
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 21:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2025 18:11
Juntada a petição de Contestação
-
25/02/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALAN CRISTIANO DA SILVA em 19/02/2025
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100122-93.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300111700000219980984?instancia=1 -
11/02/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 12:10
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - ME
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07/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN GATE CLUB CONDOMINIUN
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07/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT ASSESSORIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA - ME
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06/02/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CRISTIANO DA SILVA
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06/02/2025 20:37
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALAN CRISTIANO DA SILVA
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06/02/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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05/02/2025 14:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 14:05
Audiência una por videoconferência designada (10/04/2025 09:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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