TRT1 - 0100550-81.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/08/2025
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08/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2025
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08/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de TAINA DOS SANTOS CAMPOS em 07/08/2025
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25/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/07/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) TAINA DOS SANTOS CAMPOS
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24/07/2025 16:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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24/07/2025 16:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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24/07/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TAINA DOS SANTOS CAMPOS em 04/07/2025
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04/07/2025 20:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d83644 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo 1º reclamado e nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAINA DOS SANTOS CAMPOS -
20/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) TAINA DOS SANTOS CAMPOS
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20/06/2025 13:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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18/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de TAINA DOS SANTOS CAMPOS em 17/06/2025
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07/06/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) TAINA DOS SANTOS CAMPOS
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05/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/06/2025 11:16
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/06/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/06/2025 11:14
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/06/2025
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30/05/2025 16:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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16/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de TAINA DOS SANTOS CAMPOS em 15/05/2025
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06/05/2025 15:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df210ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por TAINA DOS SANTOS CAMPOS em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) julgar extinto sem resolução de mérito o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, nos termos do art. 330, III, do CPC; 2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: . adicional de insalubridade no importe de 20% (adicional de insalubridade de 40% devido – adicional de insalubridade de 20% pago durante o pacto laboral), durante toda a contratualidade, observada a evolução do salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e respetiva indenização de 40%; . saldo de salário; . aviso prévio indenização e proporcional; . 2ª parcela do 13º salário de 2023; . 13º salário proporcional; . férias proporcionais acrescidas de 1/3; . depósitos do FGTS não efetuados, inclusive sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional; além da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda a contratualidade, observado o tem II da OJ-42-SDI-1 TST; . multa do art. 477, §8º, da CLT; 3) após a apuração das competências e dos valores devidos a título de FGTS, bem como a respectiva indenização de 40%, condeno a 1ª reclamada a promover o depósito dos valores na conta vinculada de titularidade da reclamante com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90) no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. 4) determinar que a 1ª reclamada forneça as guias necessárias para a obtenção do seguro-desemprego pela autora, no prazo de 08 (oito) dias contados do trânsito em julgado.
Descumprida a obrigação, fixo a indenização em R$ 6.743,42, equivalente a cinco parcelas na quantia de R$ 1.348,68.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. A baixa na CTPS da reclamante deverá se dar a partir do trânsito em julgado desta decisão ou da efetiva cessação da prestação dos serviços, o que ocorrer primeiro.
A anotação deverá ser procedida pela 1ª reclamada, no prazo de oito dias a contar do efetivo término, considera a projeção do aviso prévio.
Desde já, em caso de descumprimento desta obrigação de fazer, fica a Secretaria desta Vara autorizada, nos termos do art. 39, §2º, da CLT, a proceder à anotação.
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES. Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de 800,00, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (ID 4e23c4b – fl. 573) a serem arcados pela 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente. A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) TAINA DOS SANTOS CAMPOS
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30/04/2025 13:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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30/04/2025 13:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAINA DOS SANTOS CAMPOS
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31/03/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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31/03/2025 12:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/03/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/03/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de TAINA DOS SANTOS CAMPOS em 20/03/2025
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18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 17/03/2025
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10/03/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77134e1 proferido nos autos. Embora ausente a autora na diligência, verifico não haver prejuízo em razão do resultado do laudo.
Vistas às partes do laudo pericial de ID 97c1903, por 10 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
19/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) TAINA DOS SANTOS CAMPOS
-
19/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 08:08
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 23:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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18/02/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
18/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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08/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/02/2025
-
31/01/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/01/2025
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de TAINA DOS SANTOS CAMPOS em 18/12/2024
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18/12/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/12/2024
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de TAINA DOS SANTOS CAMPOS em 10/12/2024
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10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
09/12/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/12/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/12/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) TAINA DOS SANTOS CAMPOS
-
09/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/12/2024
-
03/12/2024 19:47
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
29/11/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/11/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) TAINA DOS SANTOS CAMPOS
-
29/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
26/11/2024 19:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/11/2024
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20/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de TAINA DOS SANTOS CAMPOS em 19/11/2024
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08/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 06/11/2024
-
06/11/2024 23:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
06/11/2024 23:44
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/11/2024 23:44
Expedido(a) intimação a(o) TAINA DOS SANTOS CAMPOS
-
28/10/2024 17:05
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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25/10/2024 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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08/10/2024 10:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
-
04/10/2024 11:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/03/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/10/2024 11:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/10/2024 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/10/2024 16:45
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 14:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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28/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/09/2024
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13/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2024
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13/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de TAINA DOS SANTOS CAMPOS em 12/09/2024
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04/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) TAINA DOS SANTOS CAMPOS
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03/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 23:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/09/2024 23:36
Audiência inicial por videoconferência designada (04/10/2024 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/09/2024 23:36
Audiência una por videoconferência cancelada (22/01/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/07/2024
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13/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2024
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13/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de TAINA DOS SANTOS CAMPOS em 12/06/2024
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12/06/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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03/06/2024 16:42
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/06/2024 16:42
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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03/06/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) TAINA DOS SANTOS CAMPOS
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08/05/2024 15:01
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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25/04/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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