TRT1 - 0100870-69.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 17:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 14:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA
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10/07/2025 18:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS RENNER S.A. sem efeito suspensivo
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10/07/2025 11:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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10/07/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA em 09/07/2025
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09/07/2025 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b3192b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA em face de LOJAS RENNER S.A., nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: acolher a prescrição para declarar a inexigibilidade dos créditos anteriores a 08/08/2019, salvo as de natureza declaratória, suspendendo-se o prazo por 141 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020), art. 3º da Lei nº 14.010/2020, os quais deverão ser acrescidos em relação a data acima mencionada;Declarar a invalidade da dispensa por justa causa e convertê-la em dispensa imotivada; Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado (54 dias), as quais integram o contrato, bem como férias proporcionais (5/12) acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional (6/12), nos limites do pedido, FGTS sobre o aviso prévio (Súmula 305 do TST) e multa de 40%.multa do art. 477, § 8º da CLT.multa do art. 467 da CLT. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverá a reclamada proceder à expedição de guias para habilitação ao benefício do Seguro Desemprego e FGTS.
Prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00.
Caso não seja cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora na forma do artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991;a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; ea partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$300,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$15.000,00. Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA -
24/06/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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24/06/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA
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24/06/2025 19:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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24/06/2025 19:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA
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24/06/2025 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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07/05/2025 09:57
Juntada a petição de Razões Finais
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02/05/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 13:54
Audiência de instrução realizada (24/04/2025 11:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/02/2025
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25/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA em 24/02/2025
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21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 20/02/2025
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21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA em 20/02/2025
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12/02/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100870-69.2024.5.01.0063 RECLAMANTE: SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A.
DESTINATÁRIO: SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA Fica V.
Sa. notificado para ciência do ERRO MATERIAL na ata de audiência sob id b97c9a0, sendo certo que a audiência de instrução foi designada para 24/04/2025 às 11:00.
A parte ré deverá trazer aos autos a qualificação completa com endereço da testemunha Jonatha Oliveira de Moraes - CPF *55.***.*92-87 a fim de ser intimada da data correta pela secretaria.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
LUCIANO GOMES ZAMBROTTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA -
10/02/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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06/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA
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06/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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06/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA
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06/02/2025 13:57
Audiência de instrução designada (24/04/2025 11:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 15:17
Audiência una realizada (04/02/2025 09:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 08:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 19:28
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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03/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA
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03/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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30/01/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/10/2024
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30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA em 29/10/2024
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21/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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18/10/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 13:49
Audiência una designada (04/02/2025 09:15 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 13:49
Audiência una por videoconferência cancelada (04/02/2025 09:10 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA em 28/08/2024
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29/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 28/08/2024
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29/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA em 28/08/2024
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28/08/2024 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:43
Expedido(a) notificação a(o) SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA
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12/08/2024 13:43
Expedido(a) notificação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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12/08/2024 13:43
Expedido(a) notificação a(o) SULAMITHA CHRISTINA ADAO DE OLIVEIRA
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09/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:39
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 09:10 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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08/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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