TRT1 - 0100193-31.2019.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de MARCELA MIQUELOTTI CECILIO DE CARVALHO em 05/06/2025
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06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de TRANSOCEAN BRASIL LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de PETRUSTECH OIL E GAS LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS BARRETO DE ANDRADE em 05/06/2025
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29/05/2025 09:28
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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28/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7859294 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS BARRETO DE ANDRADE -
27/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA MIQUELOTTI CECILIO DE CARVALHO
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27/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSOCEAN BRASIL LTDA
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27/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) PETRUSTECH OIL E GAS LTDA
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27/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BARRETO DE ANDRADE
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27/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
23/05/2025 09:48
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCELA MIQUELOTTI CECILIO DE CARVALHO em 28/04/2025
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29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETRUSTECH OIL E GAS LTDA em 28/04/2025
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28/04/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
15/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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14/04/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA MIQUELOTTI CECILIO DE CARVALHO
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10/04/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSOCEAN BRASIL LTDA
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10/04/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) PETRUSTECH OIL E GAS LTDA
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10/04/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BARRETO DE ANDRADE
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10/04/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/04/2025 16:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.510,34)
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04/04/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BARRETO DE ANDRADE
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02/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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31/03/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 12:50
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (12/03/2025 09:35 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARCELA MIQUELOTTI CECILIO DE CARVALHO em 26/02/2025
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27/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de TRANSOCEAN BRASIL LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de PETRUSTECH OIL E GAS LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS BARRETO DE ANDRADE em 26/02/2025
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18/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 695ee02 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Determino a inclusão do feito na pauta virtual do dia 12/03/2025 09:35h para tentativa de conciliação. A audiência será realizada por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09 Intimem-se as partes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSOCEAN BRASIL LTDA - PETRUSTECH OIL E GAS LTDA - MARCELA MIQUELOTTI CECILIO DE CARVALHO -
17/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA MIQUELOTTI CECILIO DE CARVALHO
-
17/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSOCEAN BRASIL LTDA
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17/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) PETRUSTECH OIL E GAS LTDA
-
17/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BARRETO DE ANDRADE
-
17/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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17/02/2025 11:37
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (12/03/2025 09:35 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/01/2025 10:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JUAN SALVADOR ECHEVERRIA MARZAN em 11/11/2024
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12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MANOEL GONCALVES COSTA MOREIRA em 11/11/2024
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12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de DEMETRIUS DIAS MACHADO em 11/11/2024
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12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de RICHARDS PHELLIPPE E SILVA em 11/11/2024
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12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO MONTEIRO MONNERAT em 11/11/2024
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12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de KARINA SCAFFO BITTENCOURT em 11/11/2024
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12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de DANIEL SILVA SCHMIDT em 11/11/2024
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30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELA MIQUELOTTI CECILIO DE CARVALHO em 29/10/2024
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30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de TRANSOCEAN BRASIL LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETRUSTECH OIL E GAS LTDA em 29/10/2024
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18/10/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 07:19
Expedido(a) notificação a(o) JUAN SALVADOR ECHEVERRIA MARZAN
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17/10/2024 07:19
Expedido(a) notificação a(o) MANOEL GONCALVES COSTA MOREIRA
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17/10/2024 07:19
Expedido(a) notificação a(o) TRANSOCEAN BRASIL LTDA
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17/10/2024 07:19
Expedido(a) notificação a(o) DEMETRIUS DIAS MACHADO
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17/10/2024 07:19
Expedido(a) notificação a(o) RICHARDS PHELLIPPE E SILVA
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17/10/2024 07:19
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO MONTEIRO MONNERAT
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17/10/2024 07:19
Expedido(a) notificação a(o) KARINA SCAFFO BITTENCOURT
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17/10/2024 07:19
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL SILVA SCHMIDT
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17/10/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA MIQUELOTTI CECILIO DE CARVALHO
-
16/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSOCEAN BRASIL LTDA
-
16/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) PETRUSTECH OIL E GAS LTDA
-
16/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BARRETO DE ANDRADE
-
16/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de MARCELA MIQUELOTTI CECILIO DE CARVALHO em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de TRANSOCEAN BRASIL LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de PETRUSTECH OIL E GAS LTDA em 10/10/2024
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05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de DANIEL SILVA SCHMIDT em 04/10/2024
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04/10/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/10/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA MIQUELOTTI CECILIO DE CARVALHO
-
01/10/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANSOCEAN BRASIL LTDA
-
01/10/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) PETRUSTECH OIL E GAS LTDA
-
01/10/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BARRETO DE ANDRADE
-
01/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
25/09/2024 14:21
Juntada a petição de Impugnação
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25/09/2024 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2024
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12/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 15:44
Expedido(a) edital a(o) DANIEL SILVA SCHMIDT
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28/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
17/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
23/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de KARINA SCAFFO BITTENCOURT em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL SILVA SCHMIDT em 22/04/2024
-
16/03/2024 11:52
Expedido(a) notificação a(o) KARINA SCAFFO BITTENCOURT
-
16/03/2024 11:52
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL SILVA SCHMIDT
-
29/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
30/01/2024 10:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/01/2024 11:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/12/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/12/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/12/2023 09:07
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) KARINA SCAFFO BITTENCOURT
-
20/12/2023 09:07
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DANIEL SILVA SCHMIDT
-
11/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
29/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de KARINA SCAFFO BITTENCOURT em 27/10/2023
-
28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL SILVA SCHMIDT em 27/10/2023
-
28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO MONTEIRO MONNERAT em 27/10/2023
-
19/09/2023 20:29
Expedido(a) notificação a(o) KARINA SCAFFO BITTENCOURT
-
19/09/2023 20:29
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL SILVA SCHMIDT
-
19/09/2023 20:29
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO MONTEIRO MONNERAT
-
13/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
10/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de DEMETRIUS DIAS MACHADO em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCELA MIQUELOTTI CECILIO DE CARVALHO em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO MONTEIRO MONNERAT em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de RICHARDS PHELLIPPE E SILVA em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de JUAN SALVADOR ECHEVERRIA MARZAN em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de KARINA SCAFFO BITTENCOURT em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de MANOEL GONCALVES COSTA MOREIRA em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL SILVA SCHMIDT em 09/08/2023
-
04/07/2023 13:28
Expedido(a) notificação a(o) DEMETRIUS DIAS MACHADO
-
04/07/2023 13:28
Expedido(a) notificação a(o) MARCELA MIQUELOTTI CECILIO DE CARVALHO
-
04/07/2023 13:28
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO MONTEIRO MONNERAT
-
04/07/2023 13:28
Expedido(a) notificação a(o) RICHARDS PHELLIPPE E SILVA
-
04/07/2023 13:28
Expedido(a) notificação a(o) JUAN SALVADOR ECHEVERRIA MARZAN
-
04/07/2023 13:28
Expedido(a) notificação a(o) KARINA SCAFFO BITTENCOURT
-
04/07/2023 13:28
Expedido(a) notificação a(o) MANOEL GONCALVES COSTA MOREIRA
-
04/07/2023 13:28
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL SILVA SCHMIDT
-
04/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
21/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
01/06/2023 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS BARRETO DE ANDRADE em 29/05/2023
-
13/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BARRETO DE ANDRADE
-
23/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
23/03/2023 11:32
Desarquivados os autos
-
22/03/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2020 09:21
Arquivados os autos provisoriamente
-
23/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS BARRETO DE ANDRADE em 22/10/2020
-
09/09/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2020
-
09/09/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2020 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BARRETO DE ANDRADE
-
07/09/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
30/06/2020 12:03
Registrada a inclusão de dados de PETRUSTECH OIL E GAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
02/04/2020 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
20/03/2020 11:26
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
-
18/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de PETRUSTECH OIL E GAS LTDA em 17/03/2020
-
20/02/2020 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/02/2020
-
20/02/2020 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA SILVA RODRIGUES em 18/02/2020
-
19/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO AUGUSTO BARRETO MOREIRA em 18/02/2020
-
18/02/2020 08:47
Expedido(a) intimação a(o) PETRUSTECH OIL E GAS LTDA
-
14/02/2020 15:20
Iniciada a execução
-
14/02/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 08:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
11/02/2020 12:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
06/02/2020 12:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2020
-
06/02/2020 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2020 12:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2020
-
06/02/2020 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 08:25
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
04/02/2020 08:25
Transitado em julgado em 03/02/2020
-
01/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de GIOVANNA DADDARIO PAULETTI em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA SILVA RODRIGUES em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO AUGUSTO BARRETO MOREIRA em 31/01/2020
-
04/01/2020 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
04/01/2020 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2020 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
04/01/2020 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2020 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
04/01/2020 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 22:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 780.06
-
18/12/2019 22:12
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS VINICIUS BARRETO DE ANDRADE
-
18/12/2019 22:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARCOS VINICIUS BARRETO DE ANDRADE
-
16/12/2019 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
13/12/2019 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 00:07
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
13/12/2019 00:07
Convertido o julgamento em diligência
-
11/12/2019 17:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
03/12/2019 12:13
Audiência instrução realizada (03/12/2019 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
02/12/2019 19:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
-
30/11/2019 17:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
18/10/2019 17:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação das defesas)
-
30/09/2019 07:48
Audiência instrução designada (03/12/2019 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
26/09/2019 14:15
Audiência una realizada (26/09/2019 14:00 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
25/09/2019 19:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
25/09/2019 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO E SUBS E PREPOSTO)
-
25/09/2019 11:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
-
24/09/2019 15:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
05/09/2019 21:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/08/2019 09:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/08/2019 12:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/08/2019 10:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/08/2019 13:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/08/2019 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/08/2019 17:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/08/2019 17:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/08/2019 17:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/08/2019 17:27
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
08/08/2019 17:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/08/2019 17:27
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
08/08/2019 17:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/08/2019 17:27
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
08/08/2019 17:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/08/2019 17:27
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
08/08/2019 16:34
Audiência una designada (26/09/2019 14:00:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/08/2019 16:34
Audiência una cancelada (12/08/2019 13:20:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/08/2019 14:44
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação de habilitação)
-
08/08/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 12:19
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
08/08/2019 10:30
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
-
05/08/2019 17:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/07/2019 15:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2019 15:53
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/07/2019 15:53
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
11/07/2019 15:53
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
07/06/2019 16:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/06/2019 14:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/05/2019 17:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/05/2019 16:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/05/2019 16:02
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
24/05/2019 16:02
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
24/05/2019 16:02
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
24/05/2019 16:02
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
24/05/2019 15:01
Audiência una designada (12/08/2019 13:20 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/05/2019 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 14:03
Audiência una cancelada (04/06/2019 09:05 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/05/2019 13:56
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
08/05/2019 00:27
Decorrido o prazo de LEANDRO AUGUSTO BARRETO MOREIRA em 07/05/2019 23:59:59
-
26/04/2019 16:29
Juntada a petição de Manifestação (Endereços)
-
26/04/2019 00:36
Decorrido o prazo de LEANDRO AUGUSTO BARRETO MOREIRA em 25/04/2019 23:59:59
-
14/04/2019 01:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/04/2019
-
14/04/2019 01:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2019 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 15:20
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
04/04/2019 03:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2019
-
04/04/2019 03:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 16:32
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
19/03/2019 11:57
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
19/03/2019 11:57
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
11/03/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 09:34
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
08/03/2019 11:00
Audiência una designada (04/06/2019 09:05 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/03/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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