TRT1 - 0101280-83.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/08/2025
-
01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 31/07/2025
-
29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/07/2025 15:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
14/07/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/07/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL FERREIRA DE MELO
-
14/07/2025 17:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 17:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 17:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHEL FERREIRA DE MELO sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
11/07/2025 19:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/07/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06779da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
Duque de Caxias, 29 de junho de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
29/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL FERREIRA DE MELO
-
29/06/2025 09:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
27/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/06/2025
-
12/06/2025 10:57
Encerrada a conclusão
-
10/06/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
09/06/2025 10:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
05/06/2025 16:51
Encerrada a conclusão
-
05/06/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
04/06/2025 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/06/2025 12:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d44291e proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:3176df9.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL FERREIRA DE MELO -
29/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
29/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL FERREIRA DE MELO
-
29/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
29/05/2025 13:32
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: acf4b32) para Manifestação
-
27/05/2025 21:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/05/2025 21:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81c8091 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MICHEL FERREIRA DE MELO em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, para declarar nula a justa causa e converter em dispensa sem justa causa, e condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária ao pagamento, com base na última remuneração - R$2.267.87 (contracheque de dezembro de 2023 - Id cd715a7), de: saldo de salário de 25 dias de janeiro de 2024;13° salário de 2023;13º salário proporcional de 2024, à razão de 1/12, conforme o pedido;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 3/12, conforme o pedido;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40% do FGTS;multa do art.477 da CLT.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Deverá a reclamada fornecer as guias para saque do FGTS, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, responsabilizando-se a reclamada pela regularidade dos depósitos + 40%, sob pena de conversão em pecúnia.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, de forma principal, pelo segundo de forma subsidiária, no importe de R$ 356,75 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 17.837,73 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo. Isento o 2° réu.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 20 de maio de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
20/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL FERREIRA DE MELO
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20/05/2025 15:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 356,75
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20/05/2025 15:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHEL FERREIRA DE MELO
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13/05/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
12/05/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 11:59
Audiência una realizada (09/05/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/05/2025 13:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
06/05/2025 21:47
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2025 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2025 16:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101280-83.2024.5.01.0207 : MICHEL FERREIRA DE MELO : GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MICHEL FERREIRA DE MELO NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 09/05/2025 08:30 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL FERREIRA DE MELO -
26/02/2025 11:33
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
26/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/02/2025 11:33
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/02/2025 11:33
Expedido(a) notificação a(o) MICHEL FERREIRA DE MELO
-
26/02/2025 11:33
Expedido(a) notificação a(o) MICHEL FERREIRA DE MELO
-
21/10/2024 14:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 14:55
Audiência una designada (09/05/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
25/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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