TRT1 - 0101340-91.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/05/2025 23:41
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 15:52
Audiência una realizada (30/04/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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30/04/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 16:55
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIAO FONSECA VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/03/2025
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21/03/2025 17:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIAO FONSECA VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/03/2025
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11/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de IGOR ANTONIO LUERTE DA SILVA em 10/03/2025
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24/02/2025 15:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/02/2025 14:56
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) UNIAO FONSECA VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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24/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76a804c proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Igor Antonio Luérte da Silva em face da União Fonseca Vidros Indústria e Comércio Ltda (petição inicial - ID 2187a77).
O reclamante requer a antecipação da tutela provisória de urgência para que a reclamada custeie seu tratamento de saúde, incluindo fisioterapia, consultas médicas e medicamentos.
A petição inicial (ID 2187a77) alega que o objetivo principal da presente ação é a concessão de custeio de tratamento de saúde do Reclamante que foi sofreu um acidente nas dependências da empresa Reclamada, ao manusear placa de vidro para corte, conforme CAT e relatório médico acostado nos autos, necessitando em caráter de urgência de da continuidade ao tratamento com fisioterapia, tendo em vista o risco de não recuperar o movimento completo da mão, através do qual se constata o "risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. A União Fonseca Vidros, em defesa (ID 6141efa), argumenta que prestou toda a assistência solicitada pelo autor, inclusive custeando todas as sessões de fisioterapia solicitadas e recebendo informações do profissional escolhido pelo próprio reclamante de sua evolução.
Junta ainda os comprovantes de 20 sessões de fisioterapia devidamente pagas (aa94927). Analiso o pedido à luz do artigo 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora o reclamante alegue a necessidade de tratamento médico urgente, a análise da petição inicial (ID 2187a77) não demonstra, com o grau de certeza necessário para o deferimento de tutela antecipada, a probabilidade do direito alegado. O documento ID aa94927 comprova o tratamento fisioterápico, mas não, por si só, o nexo de causalidade direto e inequívoco entre o acidente de trabalho e a responsabilidade da reclamada. Ainda que se admita a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se mostra suficientemente evidente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Embora o reclamante alegue prejuízos pela interrupção do tratamento, a simples necessidade de tratamento, sem demonstração inequívoca de que a reclamada é responsável pelo acidente e pelo ônus do tratamento, não configura, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Portanto, com base nos fundamentos acima INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência formulado pelo reclamante.
A decisão não exclui a possibilidade de analisar novamente a concessão de tutela de urgência se o reclamante apresentar novas provas robustas e inequívocas para comprovar o nexo de causalidade e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Determino, assim, a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "01VT/BM": 30/04/2025 08:30 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa Endereço: RUA INZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA/RJ - CEP: 27313-140 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
A audiência é designada nesta modalidade de acordo com a resposta à consulta administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, no dia 11/04/2023, a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, definiu de forma clara que “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” ASSIM, PROVIDENCIE A SECRETARIA A A RETIFICAÇÃO DO PROCESSO NO QUE SE REFERE À ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por e-carta ou pelo e-domicilio, caso cadastrada a parte, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta 100% digital e gratuita que concentra, em um único local, as comunicações processuais emitidas pelos tribunais brasileiros, possibilitando consultas a intimações, citações e demais comunicações processuais de forma eletrônica.
O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Maiores informações: https://www.cnj.jus.br/curso-on-line-capacita-empresas-para-o-uso-do-domicilio-judicial-eletronico/ Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta de endereço junto ao INFOJUD, com a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta (se diferente do endereço para o qual foi expedida a notificação anteriormente) e, concomitantemente, por edital. BARRA MANSA/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IGOR ANTONIO LUERTE DA SILVA -
21/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FONSECA VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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21/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ANTONIO LUERTE DA SILVA
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21/02/2025 13:26
Não concedida a tutela provisória de evidência de IGOR ANTONIO LUERTE DA SILVA
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21/02/2025 11:10
Audiência una designada (30/04/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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21/02/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIAO FONSECA VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/02/2025
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17/02/2025 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 21:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 13:27
Decorrido o prazo de IGOR ANTONIO LUERTE DA SILVA em 03/02/2025
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28/01/2025 15:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/01/2025 14:42
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) UNIAO FONSECA VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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24/01/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ANTONIO LUERTE DA SILVA
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23/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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20/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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