TRT1 - 0101462-42.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/09/2025 20:09
Transitado em julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de SAO LUIZ 1998 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de MATHEUS BARROS FERNANDES em 26/08/2025
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13/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d8d750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. MATHEUS BARROS FERNANDES, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de SAO LUIZ 1998 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a parte autora, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportou-se a ré aos elementos dos autos, requerendo a aplicação da pena de confissão ao autor, sendo impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO A ausência do reclamante na audiência de prosseguimento, conforme noticia a ata, para a qual estava regular e expressamente intimado ao comparecimento a fim de prestar depoimento pessoal, importa na pena de confissão quanto à matéria de fato, tornando-a incontroversa em favor da reclamada, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório já produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Diante da ficta confessio, tem-se por verdadeiros os argumentos trazidos pela reclamada em sua defesa, notadamente no que concerne à função exercida, à jornada de trabalho realizada, bem como à satisfação das parcelas contratuais e resilitórias.
Desse modo, ante a confissão ficta, e não havendo qualquer outra prova nos autos que possa demonstrar a veracidade das alegações contidas na inicial, outra solução não há senão rejeitar as pretensões deduzidas no rol de pedidos mediatos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MATHEUS BARROS FERNANDES, em face de SAO LUIZ 1998 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 241,93 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 12.096,36, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAO LUIZ 1998 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
12/08/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SAO LUIZ 1998 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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12/08/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BARROS FERNANDES
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12/08/2025 13:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 241,93
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12/08/2025 13:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS BARROS FERNANDES
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08/08/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/08/2025 09:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (06/08/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 11:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (06/08/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 11:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 08:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/06/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 08:21
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 08:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101462-42.2024.5.01.0022 : MATHEUS BARROS FERNANDES : SAO LUIZ 1998 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO: MATHEUS BARROS FERNANDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da audiência TELEPRESENCIAL designada para o dia 04/06/2025, às 14:20.
Os patronos deverão encaminhar o link de acesso à Sala de Audiência Virtual aos seus constituintes.
A audiência será realizada mediante utilização da plataforma de videoconferência ZOOM e o acesso será conforme abaixo: Seguem abaixo os dados para acesso a sala de reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2662398395?pwd=dFdBc1JpTjlVZDFuSCtkQUxmK2JwQT09 ID da reunião: 266 239 8395 Senha de acesso: 22VTRJ 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1o grau do TRT da 1a Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei no 11.419/2006, com a Resolução no 136/2014, com a redação dada pela Resolução no 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1o E 2o GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LUNA DE OLIVEIRA VALERIANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BARROS FERNANDES -
21/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SAO LUIZ 1998 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/02/2025 13:18
Expedido(a) notificação a(o) SAO LUIZ 1998 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BARROS FERNANDES
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13/12/2024 11:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/06/2025 14:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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