TRT1 - 0101327-46.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAPHAEL HARDOIM NUNES em 07/07/2025
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de RAPHAEL HARDOIM NUNES em 01/07/2025
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27/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f43c3d1 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a manifestação do autor no #id:dbc043e, aguarde-se o término do parcelamento já deferido por este juízo, observados os termos da petição de #id:0487852, devendo ainda a ré comprovar os recolhimentos do INSS (R$ 668,73) e Custas (R$ 196,04), em até 30 dias após a quitação da verba autoral. BGAM NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL HARDOIM NUNES -
26/06/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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26/06/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL HARDOIM NUNES
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26/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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17/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL HARDOIM NUNES
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17/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/06/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 09/06/2025
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07/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de RAPHAEL HARDOIM NUNES em 06/06/2025
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02/06/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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29/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a87dc53 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Manifeste-se o Réu sobre a alegação de inadimplemento do pagamento das parcelas da execução, em 05 dias, sob pena de imediata execução por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, devendo juntar o comprovante de pagamento, caso tenha havido. O Autor e/ou o seu advogado poderão ser condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé caso não informem o recebimento de qualquer quantia relativa ao acordo, conforme instruem os arts. 793-A até 793-C, todos da CLT (conforme a reforma vigente a partir de 11.11.2017 - Lei 13.467/2017). fsm NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL HARDOIM NUNES -
28/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL HARDOIM NUNES
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28/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/05/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 16:35
Expedido(a) alvará a(o) RAPHAEL HARDOIM NUNES
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05/05/2025 14:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.397,27)
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24/04/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL HARDOIM NUNES
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23/04/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/04/2025 02:06
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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15/04/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 16:43
Expedido(a) alvará a(o) RAPHAEL HARDOIM NUNES
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12/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 11/04/2025
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09/04/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 170687e proferido nos autos.
DESPACHO Há deferimento de expedição de alvará para recebimento de FGTS Expeça-se a Secretaria os devidos alvarás. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença líquida (com juros calculados), conforme registrado, comprove a reclamada o pagamento do valor total da condenação - R$ 11.484,45, constante na planilha de ID #id:8437532, em 48 horas.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. Intimem-se o exequente para requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17. No silêncio da ré, proceda-se à inclusão no BNDT.
LMP NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA -
07/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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07/04/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL HARDOIM NUNES
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07/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/04/2025 14:50
Iniciada a execução
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04/04/2025 14:50
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/03/2025 13:34
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAPHAEL HARDOIM NUNES em 18/03/2025
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28/02/2025 16:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a009f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101327.46.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 11 de fevereiro unho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. RAPHAEL HARDOIM NUNES propõe Reclamação Trabalhista em face de HOSPITAL DE CLÍNICAS DO INGÁ LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A parte autora requer o reconhecimento da rescisão indireta, por ter o empregador descumprido obrigações contratuais e em consequência requer a decretação da extinção do contrato de trabalho. A rescisão indireta é uma consequência do cometimento pelo empregador de uma das faltas elencadas no rol taxativo do art. 483 da CLT.
E para que assim se configure a falta, necessário é que o descumprimento de tais obrigações atinjam o empregado de forma a tornar insuportável ou desaconselhável a continuação do contrato de trabalho. A falta apontada pelo reclamante está prevista no art. 483, d da CLT e importa no descumprimento por parte do empregador de obrigações do contrato. São obrigações do empregador: dar trabalho, pagar salários, bem como os demais direitos previstos em lei, no contrato ou em norma coletiva, além daquelas obrigações presentes em quaisquer contratos como atuar com boa-fé, urbanidade, lisura, etc. Conforme alega a autora e não contesta especificadamente a ré, o empregador realizava o pagamento dos salários sempre em atraso, não recolhia corretamente o FGTS e reteve os salários relativos aos meses de agosto e de setembro de 2024. Sob este fundamento a autora afirma que é legítimo seu requerimento de ver rescindido seu contrato de trabalho e de receber as parcelas que lhe foram sonegas, com as devidas indenizações que lhe são de direito. Verifica este Juízo que na contestação apresentada pela reclamada não há impugnação especificada a quaisquer dos fundamentos apontados como fato constitutivo do direito no qual se fundamenta o pedido.
A ré se restringe a dizer que a autora deve provar o alegado e que foi ela que deixou de trabalhar, o que se equipararia a um pedido de demissão. Desta forma, entende-se que, em que pese a apresentação de contestação, a mesma não atendeu aos requisitos previstos no art. 341 do CPC/2015, o que tornou incontroverso qualquer dos fatos postos na inicial, no que tange ao pedido supramencionado. Há que se ressaltar que a interrupção da prestação dos serviços motivada pela prática de faltas do empregador é autorizada pelo art. 483, § 3º da CLT. Em razão do exposto, atentando-se para o que dispõe o art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. É tão grave a falta cometida pela primeira ré que há, no ordenamento jurídico brasileiro, regulamento específico tratando das conseqüências e das penalidades decorrente da prática de retenção do salário e mora no pagamento destes, conforme se verifica no art. 7º, X da CRFB/88 e no Decreto-Lei 368/68. Desta forma, por entender este Juízo que as faltas praticadas pela ré tornam desaconselhável e insuportável a continuação do pacto laborativo, reconhece-se a existência de causa ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em consequência do exposto, condena-se a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário relativo a 2 dias de novembro de 2024; aviso prévio de 33 dias; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 4/12 avos; décimo proporcional no importe de 9/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir alvará para levantamento do FGTS. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Diferenças Salariais – Salário a Baixo do Mínimo Legal O autor afirma que ao ser contratado restou ajustado o salário de R$ 1.320,00 e que ao final do contrato recebia salário igual a R$ 1.341,50, ambos em valor inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. Afirma que seu contrato de trabalho previa uma jornada de 220 horas semanais, que se ativava em escala 12x36hs e que por isto seu salário não poderia ser inferior ao mínimo nacional. Com base neste fundamentos o reclamante postula o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. A ré defende-se afirmando que o autor não recebia os salários apontados na inicial.
Afirma que o salário inicial era igual a R$ 1.584,00 e que a última remuneração foi igual a R$ 1.602,00, ambos valores superiores ao salário mínimo nacional. No ano de 2023 o salário mínimo era igual a R$ 1.320,00 e a partir e janeiro de 2024 o valor passou a ser R$ 1.412,00. Da análise dos recibos salariais juntados sob o ID 831a2a9 é possível constatar que no momento da contratação o salário percebido pelo autor foi igual ao mínimo legal, contudo, ele não foi reajustado a partir de janeiro de 2024 o que ocasionou a percepção de um salário inferior. Os valores apontados pela ré como tendo sido aqueles remunerados correspondem, em verdade à remuneração do autor (salário acrescido do adicional de insalubridade e demais parcelas remuneratórias) somatório que não pode ser considerado como salário básico. Logo, julga-se procedente o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento da diferença salarial suficiente a igualar os salários recebidos pelo autor a partir de janeiro de 2024 ao salário mínimo nacionalmente unificado e previsto em Lei para o período. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das diferenças salariais ora deferidas incidentes sobre o aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação seja com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 196,04 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 11.288,41 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA -
25/02/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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25/02/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL HARDOIM NUNES
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25/02/2025 09:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 196,04
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25/02/2025 09:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAPHAEL HARDOIM NUNES
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11/02/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/02/2025 12:39
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/02/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/02/2025 09:01
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 22:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de RAPHAEL HARDOIM NUNES em 06/12/2024
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28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL HARDOIM NUNES
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27/11/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL HARDOIM NUNES
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27/11/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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27/11/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL HARDOIM NUNES
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27/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/11/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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