TRT1 - 0100248-20.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
23/06/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARROS DA MOTTA
-
10/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/02/2025 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2025 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2025 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA em 27/02/2025
-
12/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA
-
11/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/12/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARROS DA MOTTA
-
17/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 12:11
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA
-
30/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/08/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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06/07/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARROS DA MOTTA
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06/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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06/07/2024 09:55
Iniciada a execução
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06/07/2024 09:52
Transitado em julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA em 05/07/2024
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29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO BARROS DA MOTTA em 28/06/2024
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25/06/2024 03:02
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2024
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25/06/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100248-20.2023.5.01.0226 RECLAMANTE: LUCIANO BARROS DA MOTTA RECLAMADO: TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃOO/A MM.
Juiz(a) MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença id 4f5f81e:" . . .
ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para declarar existente o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 27/06/2022 a 27/10/2022, e CONDENAR a reclamada, TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA., a pagar ao reclamante, LUCIANO BARROS DA MOTTA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário de 2022, na fração de 5/12;Férias proporcionais de 5/12 e seu terço constitucional;Salário referente a 4 dias de junho de 2022;Salário (30 dias) de julho de 2022;Salário (30 dias) de agosto de 2022;Salário (30 dias) de setembro de 2022;Salário referente a 26 dias de outubro de 2022, como postulado;Horas extras, inclusive as realizadas para deslocamento e prestação de contas, conforme parâmetros fixados na fundamentação supra;Adicional noturno, conforme parâmetros fixados na fundamentação supra;Reflexos das horas extras, inclusive as realizadas para deslocamento e prestação de contas, e o adicional noturno na gratificação natalina, nas férias proporcionais, no terço constitucional e no aviso prévio indenizado;Reflexos das horas extras, inclusive as realizadas para deslocamento e prestação de contas, e o adicional noturno nos repousos semanais remunerados, conforme parâmetros acima fixados;Indenização equivalente ao valor do período intrajornada suprimido (1 hora diurna), com o acréscimo de 50%, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao valor do último salário da trabalhador;Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores os valores do aviso prévio indenizado, do 13º salário de 2022, das férias proporcionais do terço constitucional e da indenização de 40%. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a reclamada proceda à anotação do contrato na CTPS, para constar o vínculo de emprego no período de 27/06/2022 a 27/10/2022, nas funções de motorista de ônibus e salário de R$ 2.623,02/mês.Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93:Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Além dos créditos acima deferidos, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores do FGTS, pela incidência sobre os salários de junho a outubro de 2022, assim como sobre as horas extras, inclusive as realizadas para deslocamento e prestação de contas, o adicional noturno, na gratificação natalina de 2022 e no aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). A reclamada também deverá depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A reclamada pagará honorários advocatícios a favor do patrono do reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Porque a reclamada é revel, não estando assistida por advogado, não são devidos honorários advocatícios pela sucumbência parcial do reclamante. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Deverá ser observado o entendimento esposado na OJ n. 415 da SDI-I/TST, de maneira que os valores quitados a título de horas extras não poderão ficar limitados ao mês de apuração, devendo a dedução ser integral e aferida pelo total do labor extraordinário pago pela empregadora no curso do pacto laboral. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, à indenização equivalente ao valor do período intrajornada suprimido e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia. Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias proporcionais e do seu terço estabelecido pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valor deferido a título de gratificação natalina de 2022 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 43.575,94, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da multa de 40%, a serem realizados na importância de R$ 4.149,45, e o valor líquido em R$ 36.982,59, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 2.178,80. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Providencie a Secretaria da Vara a retificação da autuação para que o processo tramite pelo rito ordinário. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. Por não existir patrono assistindo a parte ré, revel, os prazos correrão a partir da ciência do ato decisório (artigo 852 da CLT e artigo 346 do CPC de 2015). O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 43.575,94, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 1.089,40, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. "Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2024.JOSE LUIZ DE CASTRO CARAMAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:34
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA
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12/06/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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10/06/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARROS DA MOTTA
-
10/06/2024 21:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.089,40
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10/06/2024 21:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANO BARROS DA MOTTA
-
10/06/2024 21:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANO BARROS DA MOTTA
-
24/04/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/04/2024 21:35
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2024 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/10/2023 16:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/10/2023 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) edital em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANO BARROS DA MOTTA em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:46
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2024 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2023 16:46
Audiência una realizada (10/10/2023 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2023 12:29
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA
-
10/10/2023 12:29
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRE CORREA DOS SANTOS
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10/10/2023 12:29
Expedido(a) mandado a(o) JOSE ORLANDO DA COSTA FILHO
-
09/10/2023 16:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/10/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 07:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/10/2023 13:28
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA
-
29/09/2023 18:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARROS DA MOTTA
-
29/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
03/07/2023 10:24
Audiência una designada (10/10/2023 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/07/2023 10:24
Audiência una por videoconferência cancelada (06/02/2024 09:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO BARROS DA MOTTA em 10/05/2023
-
08/05/2023 11:13
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES E TURISMO ALTO MINHO LTDA
-
03/05/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 19:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO BARROS DA MOTTA
-
28/04/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
06/04/2023 12:34
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2024 09:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/04/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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