TRT1 - 0101259-49.2023.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de GRAZIELA MORAES em 16/09/2025
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09/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb8ef5 proferido nos autos.
Proceda a Secretaria a retificação da CTPS da parte autora para fazer constar a promoção da autora ao cargo de vendedora em 01/07/2022.
Paralelamente, fica a parte ré intimada para que efetue o pagamento, inclusive da multa por descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili, no SERASA-JUD; 3.2.
Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo. 3.3.
Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei. 3.4 Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 3.5 Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
MARICA/RJ, 05 de setembro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA MORAES -
05/09/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) F.H. MOVEIS LTDA
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05/09/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA MORAES
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05/09/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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04/09/2025 12:12
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (03/09/2025 12:55 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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03/09/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de F.H. MOVEIS LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de GRAZIELA MORAES em 27/08/2025
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26/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de F.H. MOVEIS LTDA em 25/08/2025
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26/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRAZIELA MORAES em 25/08/2025
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19/08/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dc5982 proferido nos autos.
Em pauta para tentativa de conciliação em execução por videoconferência para o dia 03/09/2025 às 12:55.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar ID da reunião 958 024 2488 Intimem-se.
MARICA/RJ, 18 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F.H.
MOVEIS LTDA -
18/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) F.H. MOVEIS LTDA
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18/08/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA MORAES
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18/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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14/08/2025 14:57
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (03/09/2025 12:55 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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14/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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14/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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14/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5564c45 proferido nos autos. 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação/retificação da CTPS e entrega de guias do seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00. b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação/retificação, na forma do art. 39, §2º, da CLT, bem como expedir ofício, em substituição às guias do seguro-desemprego,; c) intimem-se as partes para ciência.
Considerando a manifestação de #id:dabd248, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação.
MARICA/RJ, 13 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F.H.
MOVEIS LTDA -
13/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) F.H. MOVEIS LTDA
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13/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA MORAES
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13/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/08/2025 14:06
Iniciada a execução
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12/08/2025 14:06
Transitado em julgado em 08/07/2025
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06/08/2025 15:58
Juntada a petição de Acordo
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29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de GRAZIELA MORAES em 28/07/2025
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15/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70720f1 proferida nos autos.
DECISÃO 1.
Proferida decisão para os devidos e legais efeitos, planilha ID 3d71d88, valores discriminados como segue, já atualizados e com juros moratórios, perfazendo um total de: R$ 11.628,94. - Valor líquido devido à parte reclamante: R$ 10.313,92 - Honorários adv. recte.
R$ 1.031,39 - Custas: R$ 283,63 2.Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; sob pena de execução. 3.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 4.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, oportunamente, no SERASA-JUD; 4.2.
Caso haja requerimento de RENAJUD, fica deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo; 4.3.
Caso haja requerimento de INFOJUD, fica deferida a pesquisa de bens por meio da DIRPF e da DOI, intimando-se o exequente para ciência do resultado, para requerer o que for do seu interesse, em 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório; 4.4.
Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 5.
Em havendo requerimento de mais de uma das ferramentas acima, ativem-se na ordem já estabelecida; 6.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, suspenda-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). MARICA/RJ, 14 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA MORAES -
14/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) F.H. MOVEIS LTDA
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14/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA MORAES
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14/07/2025 11:54
Proferida decisão
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10/07/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de F.H. MOVEIS LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRAZIELA MORAES em 08/07/2025
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25/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00fa8a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO F.H.
MOVEIS LTDA (reclamante) opõe Embargos de Declaração à Sentença de ID 2ecdc31, na forma da medida apresentada no ID 424060d.
Embargos tempestivos.
Na peça apresentada pela embargante há sustentação de vícios no julgado.
Com razão parcial.
A sentença reconheceu o direito ao pagamento tão somente de 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado e das férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, excluindo-se o terço constitucional, por considerá-lo já quitado.
Verifica-se, contudo, que tais delimitações não foram devidamente observadas nos cálculos anteriormente apresentados.
Dessa forma, os cálculos seguem retificados, com as seguintes exclusões: (i) 3 (três) dias do aviso prévio indenizado; (ii) férias proporcionais (4/12); (iii) terço constitucional; (iv) saldo de salário; e (v) décimo terceiro salário proporcional.
Quanto às demais questões embargadas, não há vícios a serem sanados, não se pautando em nenhuma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão - art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC.
Registre-se que a não concordância com a decisão proferida não autoriza a oposição de Embargos de Declaração.
POSTO ISTO, conheço, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO os Embargos de Declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F.H.
MOVEIS LTDA -
24/06/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) F.H. MOVEIS LTDA
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24/06/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA MORAES
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24/06/2025 16:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de F.H. MOVEIS LTDA
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06/06/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/06/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRAZIELA MORAES em 30/05/2025
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28/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eba01c proferido nos autos.
Considerando que nos embargos interpostos há pedidos formulados que poderão resultar em efeito modificativo do julgado, intime-se o embargado para que se manifeste, em 5 dias, nos termos do art. 897-A, §2º da CLT.
MARICA/RJ, 27 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA MORAES -
27/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA MORAES
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27/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/05/2025 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ecdc31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 354,83 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 14.193,16 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a ré proceder ao registro da promoção da autora ao cargo de vendedora em 01.07.2022, bem como a anotação da baixa, na forma do pedido, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Diante de circunstâncias de fato indicativas do manifesto propósito da parte ré de induzir este julgador a erro, se impõe penalidade por litigância de má-fé, sendo esta de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA MORAES -
15/05/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) F.H. MOVEIS LTDA
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15/05/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA MORAES
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15/05/2025 08:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 354,83
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15/05/2025 08:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GRAZIELA MORAES
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15/05/2025 08:33
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELA MORAES
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26/03/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/03/2025 14:53
Audiência una realizada (25/03/2025 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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24/03/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de F.H. MOVEIS LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de GRAZIELA MORAES em 21/03/2025
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13/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101259-49.2023.5.01.0561 : GRAZIELA MORAES : F.H.
MOVEIS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): GRAZIELA MORAES.
Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA (art. 849 da CLT), que se realizará em: Una: 25/03/2025 09:10, na Avenida Roberto da Silveira, 140, 7º Andar, Centro, MARICA/RJ - CEP: 24900-445. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/23112416043759100000189362737?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, a circulação e a permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 12 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA MORAES -
12/03/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) F.H. MOVEIS LTDA
-
12/03/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA MORAES
-
27/02/2025 10:13
Audiência una designada (25/03/2025 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de F.H. MOVEIS LTDA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de GRAZIELA MORAES em 24/02/2025
-
17/02/2025 15:43
Audiência una cancelada (18/02/2025 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ef6a3e proferido nos autos. A patrona da parte ré peticiona requerendo o adiamento tendo em vista estar na Região Sul do país nesta data, bem como ser a única constituída pelo réu, comprovando o requerimento com passagens aéreas nos id's bd7ff74 e b9cf6e7 .
Sendo assim, defiro a redesignação da audiência presencial, mantidas as cominações anteriores, intimando-se as partes para ciência. MARICA/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F.H.
MOVEIS LTDA -
13/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) F.H. MOVEIS LTDA
-
13/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA MORAES
-
13/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
13/02/2025 10:46
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
04/09/2024 08:31
Audiência una designada (18/02/2025 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
04/09/2024 08:31
Audiência una por videoconferência realizada (03/09/2024 09:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
02/09/2024 21:14
Juntada a petição de Contestação
-
30/08/2024 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de F.H. MOVEIS LTDA em 15/07/2024
-
11/06/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) F.H. MOVEIS LTDA
-
11/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
06/06/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de F.H. MOVEIS LTDA em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA MORAES
-
28/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
15/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de GRAZIELA MORAES em 14/05/2024
-
07/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRAZIELA MORAES em 06/05/2024
-
27/04/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) F.H. MOVEIS LTDA
-
25/04/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA MORAES
-
24/04/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA MORAES
-
24/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:49
Audiência una por videoconferência designada (03/09/2024 09:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
18/04/2024 13:34
Audiência una por videoconferência cancelada (25/04/2024 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
18/04/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
17/04/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de F.H. MOVEIS LTDA em 29/01/2024
-
12/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de GRAZIELA MORAES em 11/12/2023
-
01/12/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) F.H. MOVEIS LTDA
-
30/11/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA MORAES
-
28/11/2023 14:59
Audiência una por videoconferência designada (25/04/2024 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
24/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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