TRT1 - 0002207-61.2011.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
20/08/2025 09:30
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de NORLY DE MARILA AMBROSIO
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19/08/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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19/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2025
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19/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de NORLY DE MARILA AMBROSIO em 18/08/2025
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07/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38e465a proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES AGRAVANTE: NORLY DE MARILA AMBROSIO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Vistos, etc.
Retornaram os autos por força da determinação contida no r. despacho proferido pelo juízo de primeiro grau (Id e9caff8).
Tal determinação foi baseada na petição apresentada pela segunda executada, na qual alega que teve seu direito de defesa cerceado em decorrência da indevida exclusão dos advogados Lúcia Porto Noronha e Pedro da Silva Perfeito como patronos seus no cadastro do PJe (Id b8b3aee).
Segundo consta em tal petição, a referida exclusão permitiu que a intimação do v. acórdão proferido em sede de julgamento de agravo de petição fosse dirigida exclusivamente ao advogado Dino de Araújo de Andrade.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que, após a sua remessa ao segundo grau de jurisdição, a segunda executada apresentou petição no dia 28 de outubro de 2024 acompanhada de substabelecimento sem reserva de poderes à sociedade Porto e Noronha Advogados Associados (Id d3a895b).
Na sequência, mais precisamente no dia 31 de outubro de 2024, apresentou petição requerendo que as publicações e intimações fossem realizadas em nome dos advogados Lúcia Porto Noronha e Pedro da Silva Perfeito (Id 699279b).
No dia seguinte (1º de novembro de 2024), apresentou outra petição requerendo que as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Lúcia Porto Noronha e Pedro da Silva Perfeito (Id fe53696).
Nada obstante, nova petição foi apresentada no dia 12 de dezembro de 2024 requerendo agora que as publicações e intimações fossem realizadas em nome do advogado Dino de Araújo de Andrade (Id 4ab55b8).
Disso decorre a conclusão de que a publicação do v. acórdão proferido em sede de julgamento de agravo de petição, ocorrida no dia 17 de dezembro de 2024 (Id 29d71d8), poderia mesmo ter sido realizada exclusivamente em nome do advogado Dino de Araújo de Andrade, sem que nenhuma irregularidade houvesse nisso.
Isso porque teria aplicação ao caso em apreço o seguinte entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 349 da SDI-1 do c.
TST: MANDATO.
JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESSALVA.
EFEITOS.
A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Note-se: (i) o substabelecimento apresentado no dia 1º de novembro de 2024, para o escritório Porto e Noronha Advogados Associados, está vinculado à procuração passada no dia 2 de agosto de 2023; e (ii) o substabelecimento apresentado no dia 12 de dezembro de 2024, para o escritório Dino Andrade Advogados, está vinculado à procuração passada no dia 9 de agosto de 2024. Entretanto, simples consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (https://comunica.pje.jus.br/), cuja certidão foi juntada aos autos pela i. supervisora do gabinete (Id 392abca), revela que a intimação do citado v. acórdão foi dirigida aos três advogados indicados pela segunda executada: Lúcia Porto Noronha, Pedro da Silva Perfeito e Dino de Araújo de Andrade.
Atente-se a segunda executada para o fato de que, na forma do que dispõe o artigo 77 do CPC, além de outros, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento; e não praticar atos desnecessários à declaração ou à defesa do direito, e para o fato de que, na forma do que estabelece o artigo 793-B da CLT, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e provocar incidente manifestamente infundado.
Sendo assim, inexistindo, de qualquer forma, a irregularidade sustentada pela segunda executada, não se está diante de circunstância que autorize a restituição do prazo recursal.
Indefiro o requerimento.
Intime-se.
Após, devolvam-se os autos ao juízo de origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NORLY DE MARILA AMBROSIO -
06/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
-
06/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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06/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) NORLY DE MARILA AMBROSIO
-
06/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
-
06/08/2025 10:40
Encerrada a conclusão
-
06/08/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/08/2025 10:33
Encerrada a conclusão
-
04/06/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0002207-61.2011.5.01.0283 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 14:20
Distribuído por dependência/prevenção
-
07/02/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/02/2025
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de NORLY DE MARILA AMBROSIO em 03/02/2025
-
14/01/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/12/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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13/12/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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13/12/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) NORLY DE MARILA AMBROSIO
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12/12/2024 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 12:27
Conhecido o recurso de NORLY DE MARILA AMBROSIO - CPF: *20.***.*68-72 e provido em parte
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01/11/2024 16:50
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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31/10/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
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25/10/2024 12:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/10/2024 12:01
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 22-11-2024 ()
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15/07/2024 13:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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21/02/2024 14:59
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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21/02/2024 11:13
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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20/02/2024 15:53
Declarada a incompetência
-
16/02/2024 19:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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31/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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