TRT1 - 0101139-30.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101139-30.2024.5.01.0283 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300472300000126164836?instancia=2 -
01/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd6ef1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela autora, em face da ré, condenando a ré na obrigação de fazer quanto à anotação da alteração salarial na CTPS da parte autora, e condeno a ré a: - Proceder ao reajuste no percentual de 6,9% a partir de 24/11/2019 (marco prescricional) até 30/06/2024, devendo cumprir a decisão em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Para a fixação da remuneração em relação aos meses em que não foram juntados aos autos os respectivos contracheques, deverá ser utilizada a média da remuneração apurada no período para o qual foram apresentados os mencionados documentos.
Julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos em férias + 1/3, trezenos, FGTS, triênio, gratificação de desempenho de atividade, por seu recálculo.
Condeno a ré em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, na forma do artigo 791-A, caput da CLT, observados os parâmetros do §2º do artigo 791-A da CLT.
Honorários pela autora, ao réu, em 5% do valor dos pleitos condenatórios em que saiu derrotado, ficando seu pagamento em condição suspensiva de exigibilidade, conforme decidido pelo STF na ADI 5766 ao declarar a inconstitucionalidade da passagem “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do artigo 791-A, §4º da CLT, acompanhado pelo C.
TST (vide RR-1001538-61.2019.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/06/2023; RR-613-38.2021.5.08.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 09/06/2023; RR-1000235-54.2020.5.02.0264, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/06/2023; RRAg-1000975-98.2019.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023).
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 pela ré, dispensada.
Intimem-se as partes.
CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO HENRIQUES MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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