TRT1 - 0100767-32.2021.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ ALEXANDRE SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 26/08/2025
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13/08/2025 14:04
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
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13/08/2025 14:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:06
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
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12/08/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:06
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
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12/08/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:06
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
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12/08/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100767-32.2021.5.01.0204 RECLAMANTE: EDVALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S):RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 8c06b33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios LUIZ ALEXANDRE SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA e RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA, indicados na 2ª alteração contratual (Id b751baf), bem como ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA, indicado no relatório de informações da empresa (Id 0c90c7f).
Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios Suscitados foram citados por edital, não apresentando contestação.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Juntamente à personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Destaco que este Juízo aplica a "Teoria Menor da Personalidade Jurídica", uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Observe-se que não se pode executar o Reclamado, eis que se trata de uma empresa falida, conforme documento de Id 779f8b3. É plenamente possível a aplicação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica a empresas falidas ou em recuperação judicial.
Este é o entendimento de nossos tribunais: 0100840-51.2018.5.01.0481 - DEJT 2020-08-04 AGRAVO DO EXEQUENTE.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Empresa em regime de recuperação judicial ou falência.
Possibilidade.
O fato de estar a reclamada em regime de recuperação judicial ou falida, não constitui óbice ao direcionamento da execução em face dos seus sócios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência trabalhista.
Agravo provido. Observe-se que a 2ª alteração contratual (Id b751baf) é atual, datada de 28/07/2021.
Verifica-se que os sócio ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA atuou como diretor no período de 01/06/2004 a 09/05/2008 (Id 0c90c7f).
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.
A presente ação foi ajuizada em 12/08/2021, não respeitado, portanto, os requisitos acima mencionados.
Logo, o sócio retirante ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.
Dito isso, considerando o inadimplemento dos créditos trabalhistas e a ilicitude praticada às normas protetoras do trabalhador, os sócios atuais da executada podem e devem ser responsabilizados.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios LUIZ ALEXANDRE SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA e RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA, declarando-os responsáveis pela execução, e JULGO IMPROCEDENTE em relação ao suscitado ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo, incluam-se no polo passivo da ação LUIZ ALEXANDRE SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA - CPF *44.***.*39-70 e RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA - CPF *44.***.*38-06.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de agosto de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA -
08/08/2025 20:29
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA
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08/08/2025 20:29
Expedido(a) edital a(o) LUIZ ALEXANDRE SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA
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08/08/2025 20:29
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA
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08/08/2025 20:29
Expedido(a) edital a(o) RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
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06/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDVALDO JOSE DOS SANTOS em 05/08/2025
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23/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO JOSE DOS SANTOS
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22/07/2025 13:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA
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22/07/2025 13:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIZ ALEXANDRE SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA
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22/07/2025 13:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA
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09/07/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA em 13/05/2025
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17/04/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 19:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ ALEXANDRE SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA em 27/03/2025
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28/02/2025 21:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/02/2025 15:44
Publicado(a) o(a) edital em 06/03/2025
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28/02/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:44
Publicado(a) o(a) edital em 06/03/2025
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28/02/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:44
Publicado(a) o(a) edital em 06/03/2025
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28/02/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100767-32.2021.5.01.0204 : EDVALDO JOSE DOS SANTOS : RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados do(s) executado(s) , se houver, em 15 dias, suficiente para suprir a execução.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA -
27/02/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2025 12:45
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA
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27/02/2025 12:45
Expedido(a) edital a(o) LUIZ ALEXANDRE SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA
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27/02/2025 12:45
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA
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27/02/2025 12:44
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA
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27/02/2025 12:44
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ ALEXANDRE SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA
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27/02/2025 12:44
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA
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27/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 16:42
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO JOSE DOS SANTOS
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24/01/2025 12:05
Registrada a inclusão de dados de RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/12/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 18/11/2024
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08/11/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 08/11/2024
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07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 11:15
Expedido(a) edital a(o) RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
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04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO JOSE DOS SANTOS
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30/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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25/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/10/2024
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24/10/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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15/10/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO JOSE DOS SANTOS
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15/10/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 21:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/10/2024 21:11
Iniciada a execução
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15/10/2024 21:11
Transitado em julgado em 30/09/2024
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10/10/2024 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 23:10
Recebidos os autos para prosseguir
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15/04/2024 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 12/04/2024
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05/04/2024 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2024 04:08
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
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02/04/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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29/03/2024 19:26
Expedido(a) edital a(o) RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
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26/03/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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25/03/2024 09:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDVALDO JOSE DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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22/03/2024 16:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 01/03/2024
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20/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/02/2024
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19/02/2024 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 16/02/2024
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 09:44
Expedido(a) edital a(o) RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
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02/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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01/02/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO JOSE DOS SANTOS
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01/02/2024 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 643,98
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01/02/2024 14:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDVALDO JOSE DOS SANTOS
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01/02/2024 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/01/2024 18:36
Convertido o julgamento em diligência
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07/11/2023 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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02/11/2023 21:47
Audiência de instrução realizada (31/10/2023 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/02/2023 00:45
Decorrido o prazo de RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 06/02/2023
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04/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/02/2023
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04/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de EDVALDO JOSE DOS SANTOS em 03/02/2023
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25/01/2023 01:37
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2023
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25/01/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 14:15
Expedido(a) edital a(o) RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
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17/12/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
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17/12/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
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17/12/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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16/12/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO JOSE DOS SANTOS
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16/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/12/2022 12:14
Audiência de instrução designada (31/10/2023 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 14/10/2022
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15/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 14/10/2022
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13/10/2022 14:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação (provas))
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22/09/2022 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 22/09/2022
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22/09/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 19:35
Expedido(a) intimação a(o) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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20/09/2022 19:35
Expedido(a) edital a(o) RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
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18/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de EDVALDO JOSE DOS SANTOS em 17/08/2022
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17/08/2022 17:57
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÕES)
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23/07/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
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23/07/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO JOSE DOS SANTOS
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22/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/07/2022 11:41
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento reclamante)
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07/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 06/07/2022
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10/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2022
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10/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:38
Expedido(a) edital a(o) RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
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25/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/05/2022 14:31
Encerrada a conclusão
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19/04/2022 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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02/04/2022 12:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/03/2022 19:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/03/2022 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/03/2022 15:04
Expedido(a) mandado a(o) RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
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22/02/2022 03:15
Decorrido o prazo de EDVALDO JOSE DOS SANTOS em 21/02/2022
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01/02/2022 15:38
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÕES)
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25/01/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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25/01/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO JOSE DOS SANTOS
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24/01/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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22/01/2022 15:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/12/2021 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/12/2021 20:32
Expedido(a) mandado a(o) RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
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19/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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10/10/2021 01:45
Decorrido o prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 08/10/2021
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10/10/2021 01:45
Decorrido o prazo de RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 08/10/2021
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22/09/2021 15:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/09/2021 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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15/09/2021 22:38
Expedido(a) intimação a(o) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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15/09/2021 22:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA
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27/08/2021 00:15
Decorrido o prazo de EDVALDO JOSE DOS SANTOS em 26/08/2021
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18/08/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
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18/08/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:53
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO JOSE DOS SANTOS
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17/08/2021 14:52
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDVALDO JOSE DOS SANTOS
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16/08/2021 20:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAUREN XAVIER SEELING
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12/08/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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