TRT1 - 0101217-53.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/09/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO
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16/09/2025 14:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO
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16/09/2025 14:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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16/09/2025 07:36
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/09/2025
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05/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cba91a proferido nos autos.
Intime-se a executada para se manifestar sobre a impugnação do exequente.
NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
04/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/09/2025 11:45
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2025 11:39
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/08/2025 12:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb5dd7d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao embargado.
NITEROI/RJ, 26 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO -
26/08/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO
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26/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/08/2025 17:59
Iniciada a execução
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25/08/2025 16:19
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/08/2025
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22/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO em 21/08/2025
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12/08/2025 15:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8d73e3 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade oposta pela Ré.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Pretende a excipiente que seja declarada a inexigibilidade do título ou da obrigação.
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a apreciar, sendo que as demais questões devem ser objeto de discussão em sede de embargos à execução.
As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas, afastando-se a inexigibilidade do título judicial.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais, e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Transcreve-se a parte dispositiva do acórdão: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sessão telepresencial realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho CESAR MARQUES CARVALHO, com a participação, por videoconferência, do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador MÁRCIO OCTÁVIO VIANNA MARQUES, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES (Relatora), MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO LUCAS MARTINS, SAYONARA GRILLO COUTINHO, MARCELO ANTERO DE CARVALHO, LEONARDO DIAS BORGES e ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA e VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, pelo mesmo placar, julgar PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos da ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Revogar a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Custas de R$ 30.313,80 e honorários sucumbenciais de 10%, incidentes sobre o valor fixado à causa de R$ 1.515.690,24, pela parte autora.
Unânime a decisão, determina-se a reversão dos valores depositados pela autora, com os correspondentes acréscimos, em favor do Juízo da execução (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241), para fins de pagamento do crédito devido aos substituídos, conforme entender de direito, pelas razões expostas.
O Excelentíssimo Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
Os Excelentíssimos Desembargadores MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA e SAYONARA GRILLO COUTINHO declararamse suspeitos.
Sustentou o advogado Eymard Duarte Tibães - OAB: 66247 RJ, pela parte autora.
Presente o advogado Felipe Santa Cruz - OAB: 95573 RJ, pela parte ré.
Sustentou o advogado Walter Dias - OAB: 211955 RJ, Terceiro Interessado, em causa própria.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES Desembargadora Relatora" O referido acórdão afastou a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
URP 26,05%.
ENEL.
Em sessão de julgamento telepresencial realizada em 02/06/2022, nos autos da AR-0101151-30.2018.5.01.000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Recurso provido. (PROCESSO nº 0100349-25.2022.5.01.0248 (AP), 2ª Turma , Relator: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data da publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
URP.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151- 30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (PROCESSO nº 0100994-67.2019.5.01.0244 (AP), 8ª Turma: Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 10/05/2023).
Vale ressaltar que, em que pese ainda não haver trânsito em julgado da Ação Rescisória, a propositura de tal ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, visto que a liminar anteriormente concedida foi revogada pelo acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 também foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa.
As demais questões suscitadas devem ser objeto de embargos à execução.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. À penhora on-line (R$ 7.546,71). NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO -
08/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO
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08/08/2025 14:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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08/08/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/08/2025 09:51
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/08/2025 11:31
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO
-
29/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/07/2025 01:33
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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29/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/07/2025
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29/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO em 28/07/2025
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14/07/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af84808 proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação do(a) autor(a): Alega o autor que deveria ser aplicada a taxa SELIC adotada pelo Banco Central (de forma capitalizada) e não a da Receita Federal ( aplicada aos cálculos dos tributos federais, de forma simples) dos cálculos homologados.
Entende esta Contadoria pelo não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos), a teor do disposto da Súmula nº 121 do STF ( “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”) Ao contrário do que requer o obreiro, a utilização da taxa SELIC (Receita Federal) é fundamentada no item 7 da Ementa das ADCs 58/59 do STF, abaixo transcrita: “Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Isto posto, faço conclusos para melhor apreciação de V.
Exa. Niterói, 05/06/2025. Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria, devendo ser procedidas as retificações necessárias nos cálculos. Estando corretos, retificados e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, fixando o valor da condenação em 28/02/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 6.294,06 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 944,11 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 308,54 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 7.546,71 Cite(m)-se a(s) Ré(s), ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como da contribuição previdenciária, em guia própria, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT. NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO -
03/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO
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03/07/2025 11:12
Homologada a liquidação
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03/07/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/06/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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03/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/06/2025
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03/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO em 02/06/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4b4909 proferida nos autos.
Suscita a embargante a aplicação de prescrições da execução individual em ação coletiva e a intercorrente prevista no art. 11-A da CLT.
Sem razão.
Da prescrição intercorrente Há equívoco da executada ao pretender a aplicação do art. 11-A da CLT, que trata de prescrição intercorrente, ao presente caso, que trata do prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença.
São institutos que não se confundem.
A prescrição intercorrente ocorre quando, dentro de um processo, verifica-se a inércia da parte exequente em cumprir providências que lhe cabem, no prazo de dois anos (art. 11-A da CLT).
No presente caso, não há falar em prescrição intercorrente, tampouco em incidência do art. 11-A da CLT, e sim em análise da prescrição relativa à prescrição executiva, ou seja, do transcurso do tempo entre a formação do título executivo na ação de conhecimento (ação coletiva) e o ajuizamento da ação de cumprimento.
Pois bem.
Da prescrição quinquenal Registre-se que a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato autor em 20/03/1989.
No caso dos autos, a demanda coletiva estava sendo executada pelo Sindicato Autor.
Não se pode falar em inércia do exequente quando havia legítima expectativa de que a execução prosseguiria de forma coletiva.
A propositura de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual, uma vez que elide a inércia dos beneficiários do título.
Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão (12/03/2019), visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual.
Não se pode olvidar, contudo, que em 18/07/2019 houve a suspensão em curso da ação matriz em razão da liminar concedida na AR 0101151-30.2018.5.01.0000, cuja execução somente foi retomada em 20/06/2022, com a decisão pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, que determinou o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
As demais questões suscitadas devem ser objeto de embargos à execução.
Retornem os autos à Contadoria. NITEROI/RJ, 22 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
22/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/05/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO
-
22/05/2025 08:36
Proferida decisão
-
21/05/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b35e076 proferido nos autos.
Manifeste-se o exequente.
NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO -
08/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO
-
08/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb127b proferido nos autos.
Verifica-se que a determinação para a execução do cumprimento individual da sentença coletiva ocorreu em 11/02/2019 (fl. 5074/5074v do 25º volume dos autos físicos do processo 0088400-80-1989-5-01-0241), sendo que o presente Cumprimento de Sentença foi autuado após a data 10/02/2024, demandando a manifestação das partes. Prazo de 15 dias.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO -
04/04/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/04/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO
-
04/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/03/2025
-
07/03/2025 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
28/02/2025 17:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
26/02/2025 20:52
Juntada a petição de Impugnação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101217-53.2024.5.01.0241 : WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência doas cálculos e para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO -
24/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO
-
18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/11/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO
-
19/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
11/11/2024 22:39
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/10/2024 13:49
Iniciada a liquidação
-
15/10/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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