TRT1 - 0100007-90.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RDR ENGENHARIA LTDA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LOPES E MIRANDA CIA.LTDA. em 28/08/2025
-
11/08/2025 16:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LOPES E MIRANDA CIA.LTDA. em 04/08/2025
-
04/08/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0c375a proferido nos autos.
Intimem-se as partes para que promovam seus cálculos em 8 dias sucessivos, observando a promoção da Contadoria.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), os cálculos deverão ser preferencialmente elaborados com a utilização do Sistema PjeCalc.
Os cálculos deverão ser anexados aos autos com a extensão ".pjc", para que, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação pela Contadoria do Juízo.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no Sistema PJe, é necessário incluir o anexo em “.pdf” com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o Sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo”, deve ser anexado o arquivo ".pjc".
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de agosto de 2025.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOPES E MIRANDA CIA.LTDA. - RDR ENGENHARIA LTDA -
01/08/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) RDR ENGENHARIA LTDA
-
01/08/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) LOPES E MIRANDA CIA.LTDA.
-
01/08/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) GEORGINEA GOMES
-
01/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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29/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de GEORGINEA GOMES em 28/07/2025
-
27/07/2025 14:24
Juntada a petição de Impugnação
-
18/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) RDR ENGENHARIA LTDA
-
17/07/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) LOPES E MIRANDA CIA.LTDA.
-
17/07/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) GEORGINEA GOMES
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17/07/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/07/2025 08:46
Iniciada a liquidação
-
17/07/2025 08:46
Transitado em julgado em 14/07/2025
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17/07/2025 00:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de RDR ENGENHARIA LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de LOPES E MIRANDA CIA.LTDA. em 14/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de GEORGINEA GOMES em 14/07/2025
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01/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11fac7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100007-90.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: GEORGINEA GOMES Rés: LOPES E MIRANDA CIA.LTDA. e RDR ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho não é competente para determinar a realização dos recolhimentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do TST.
Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pela autora na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. TÉRMINO CONTRATUAL – PARCELAS DEVIDAS Restou incontroverso que a reclamante foi dispensada no dia 14/11/2024, sem o pagamento das verbas resilitórias.
Oportuno destacar que eventual dificuldade financeira da empregadora não pode obstaculizar os direitos da autora advindos do contrato de trabalho, tendo em vista que, em razão do princípio da alteridade, os riscos da atividade econômica são suportados exclusivamente pelo empregador (art. 2º da CLT).
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas, observada a remuneração da autora: - Saldo de salário (14 dias); - Aviso prévio (30 dias); - Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (4/12); Considerando a ausência de extrato analítico, deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS da contratualidade, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida a multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/, 13º salário e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas (S. 69 do TST). É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora dispensou a produção da fundamental prova pericial determinada pelo art. 195 da CLT.
Ademais, os vídeos anexados com a própria inicial evidenciam o fornecimento de EPIs, inclusive máscara.
No mesmo sentido, a ficha de entrega de id 5cbfb00.
Portanto, não se desincumbindo a autora do seu ônus probatório (art. 195 c/c art. 818, I, ambos da CLT), julgo improcedente o pedido pelo pagamento do adicional de insalubridade e os consectários. HORAS EXTRAS A segunda ré anexou os controles de ponto manuais da autora dos meses de julho e setembro de 2024 (id cbf397f), deixando de apresentar dos meses de agosto, outubro e novembro do mesmo ano.
Os controles manuais foram assinados pela reclamante e indicam jornada idêntica à apontada pela trabalhadora em depoimento pessoal, à exceção do sábado.
Diante disso, incumbia à reclamante afastá-los, o que não ocorreu, uma vez que a testemunha nada mencionou sobre a matéria.
Sendo assim, acolho os controles de ponto anexados aos autos.
Considerando que o controle de julho de 2024 indica que a reclamante laborou aos sábados em regime extraordinário, sem pagamento do labor extra em contracheque, é devido o pagamento correspondente.
Ademais, é devido o pagamento de horas extras no período sem controles de ponto, considerando o labor de segunda a quinta, das 07h às 17h, às sextas, das 07h às 16h, e aos sábados, das 08h às 16h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, por aplicação da S. 338, I, do TST e da confissão real obtida em audiência.
Consequentemente, faz jus a autora ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas dos adicionais de 50%.
Em liquidação de sentença, observem-se: a jornada acima fixada e os controles de ponto; os dias efetivamente trabalhados; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial da autora; o divisor mensal de 220 horas.
A fim de evitar eventual interposição de embargos de declaração, registre-se que os reflexos das horas extras não foram apreciados, por ausência de pedido na inicial, não sendo possível o acolhimento do pedido feito intempestivamente em razões finais. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de transporte manual de carga pesada, com emprego de força muscular acima do limite previsto no art. 390 da CLT; de fornecimento de alimentação inadequada, ônus que incumbia à autora (art. 818, I, da CLT) ou de simulação de faltas.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Diante da ausência de comprovação de fraude, incabível a responsabilidade solidária da segunda ré.
Por outro lado, restou demonstrado nos autos que a reclamante prestou serviços em benefício da segunda ré durante a contratualidade, visto que a própria tomadora apresentou os documentos funcionais da reclamante, em razão do seu dever de fiscalização.
Ademais, os documentos de id 9ce43f9 comprovam que a reclamante atuou na obra do condomínio Residencial Villa Provance, de responsabilidade da segunda ré.
De acordo com a OJ 191, da SDI-1, do TST, o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, caso dos autos, , conforme consulta do CNPJ da segunda ré no site da Receita Federal (CNAE principal 41.20-4-00 - Construção de edifícios e CNAE secundário 41.10-7-00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários).
Diante disso, embora formulado apenas pedido de responsabilidade solidária, admite-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, por se tratar de pleito de menor extensão, em consonância com o brocardo jurídico “quem pode o mais, pode o menos” (a maiori ad minus).
Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré na satisfação das parcelas deferidas na presente demanda. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por GEORGINEA GOMES em face de LOPES E MIRANDA CIA.LTDA. e RDR ENGENHARIA LTDA, resolve: I - Extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de comprovação e recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015; II – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida; III - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Saldo de salário (14 dias); - Aviso prévio (30 dias); - Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (4/12); - Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; - Horas extras; Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS da contratualidade, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOPES E MIRANDA CIA.LTDA. - RDR ENGENHARIA LTDA -
30/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) RDR ENGENHARIA LTDA
-
30/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LOPES E MIRANDA CIA.LTDA.
-
30/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) GEORGINEA GOMES
-
30/06/2025 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
30/06/2025 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GEORGINEA GOMES
-
30/06/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGINEA GOMES
-
25/06/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/06/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 19:58
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
11/06/2025 20:54
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2025 09:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/06/2025 23:02
Juntada a petição de Contestação
-
10/06/2025 19:33
Juntada a petição de Contestação
-
31/03/2025 08:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3bd134 proferido nos autos.
DESPACHO Defiro a realização da audiência de forma híbrida, devendo a parte, advogado ou testemunha que não tenha condições tecnológicas comparecerem na 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data e horário já designados para a audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GEORGINEA GOMES -
17/02/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GEORGINEA GOMES
-
17/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/02/2025 23:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RDR ENGENHARIA LTDA
-
12/02/2025 11:09
Expedido(a) notificação a(o) RDR ENGENHARIA LTDA
-
12/02/2025 11:09
Expedido(a) notificação a(o) LOPES E MIRANDA CIA.LTDA.
-
12/02/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GEORGINEA GOMES
-
21/01/2025 10:10
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2025 09:35 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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