TRT1 - 0006894-61.2014.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:46 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            09/09/2025 09:34 Expedido(a) notificação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET 
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                                            08/09/2025 22:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 11:55 Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE 
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                                            06/09/2025 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2025 11:03 Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA 
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                                            06/09/2025 09:38 Encerrada a conclusão 
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                                            05/09/2025 20:57 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            05/09/2025 16:38 Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA 
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                                            03/09/2025 00:20 Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 21:51 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            27/08/2025 14:16 Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 14:16 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025 
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                                            27/08/2025 14:16 Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 14:16 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 09:51 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 005e6aa proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJe-JT Aduz a reclamada que o regime de compensação é válido, considerando o pactuado no Acordo Coletivo 2023, pois implementado por meio de norma coletiva, a qual expressamente regulamentou a forma de pagamento dos repousos suprimidos após cada desembarque.
 
 Afirma que o fato que fundamentou a tese jurídica prevalente 04 do TRT-1 não mais subsiste, na medida em que a partir da edição do ACT 2023/2025, o tratamento do chamado “banco de dias” passou a ser regulado por norma coletiva, subscrita após negociação realizada com o sindicato representante da categoria profissional da parte reclamante.
 
 O acórdão referente ao Tema nº 1046, objeto de Repercussão Geral - ARE 1.121.633/GO, foi julgado em 02/06/2022 em Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, e ficou fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
 
 Entretanto, considerando que o título executivo transitado em julgado declarou a nulidade do regime de compensação instituído pela reclamada, mostra-se inaplicável, de forma retroativa, o ACT 2023/2025 às horas devidas, não havendo afronta à tese firmada no Tema 1046 do STF, por se tratar de matéria distinta.
 
 Dessa forma, não se configura hipótese de extinção do feito com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT.
 
 Intimem-se.
 
 MACAE/RJ, 22 de agosto de 2025.
 
 HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
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                                            22/08/2025 06:39 Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE 
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                                            22/08/2025 06:39 Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA 
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                                            22/08/2025 06:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 13:51 Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA 
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                                            20/08/2025 13:51 Encerrada a conclusão 
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                                            17/07/2025 12:54 Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU 
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                                            16/07/2025 13:41 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            16/07/2025 00:39 Decorrido o prazo de Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:39 Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA em 15/07/2025 
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                                            10/07/2025 14:38 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            07/07/2025 04:11 Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 04:11 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 04:11 Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 04:11 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a04dbc3 proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJe-JT Considerando a divergência significativa entre os valores ofertados pelas partes, e, ainda, à vista da complexidade, expertise e tempo necessários para análise dos cálculos e documentos anexados, DETERMINO a realização de perícia contábil, cujos honorários, ora fixados em R$ 3.000,00 , serão custeados pela Ré.
 
 Ressalto que a elaboração correta dos cálculos requer a análise do quantitativo de dias de repouso suprimido, que deverá ser realizada observando-se os dias efetivamente laborados, conforme relatórios de frequência anexados, além da verificação dos valores pagos a idêntico título nos contracheques respectivos, tudo conforme a volumosa documentação carreada aos autos, o que, considerando-se as centenas de liquidações em tramitação contra a reclamada, sobrecarrega significativamente o trabalho da Contadoria deste Juízo.
 
 Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para comprovar o depósito dos honorários periciais, em 05 dias, sob pena de bloqueio on-line, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de reconsideração quanto a esta determinação, uma vez que os honorários são devidos pela parte sucumbente no objeto da demanda.
 
 Vindo o depósito, notifique-se o(a) perito(a) de confiança do Juízo EVERTON LUIS MAUDONET para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) de que o laudo deverá ser entregue em 30 dias, observando os parâmetros abaixo, sempre em conformidade com a coisa julgada: O cumprimento preciso, dia a dia, do regime e da escala reconhecidos, e não o balanço total entre dias trabalhados e dias de folga;Em que pese o regime 14 x 21 (35 dias), o reclamante é mensalista, logo as folgas/horas extras, quando não computadas no mês da prestação, devem ser consideradas no mês subsequente (apuração mensal - 30 dias);Se houve prescrição declarada;O período de apuração dos cálculos, sobretudo no que diz respeito a parcelas vencidas e vincendas, estas últimas se deferidas.
 
 No caso de deferimento de parcelas vincendas, FIXO, desde já, o termo final para apuração dos valores devidos, qual seja, a data do trânsito em julgado da decisão, ressaltando que entendimento diverso acerca das parcelas vincendas, as quais dependem de evento futuro e incerto, eternizaria a condenação e denotaria insegurança jurídica.
 
 Esclareço, desde já, que inaplicável a cláusula 11ª do ACT 2019/2020 (limitação de parcelas vincendas a 12/2019), visto que a aludida cláusula versa sobre banco de horas acumuladas/labor extraordinário (labor além da 12ª hora de trabalho) e não sobre supressão de folgas (labor nos dias de repouso), sendo inaplicável, portanto, o regime de compensação para as referidas horas.Se constam anexados todos os Relatórios de Acompanhamento de Frequência (RAF) e os recibos de pagamento do período deferido;O gozo de férias subsequentes ao desembarque;O adicional de férias deferido pela coisa julgada;Além do campo “Peso” dos RAF (+1,50 x -1,00), os códigos contidos no campo “Subtipo”, que indicam labor em dia destinado à folga (repouso suprimido);Caso tenha ocorrido trabalho administrativo em dias destinados à folga, e em não tendo sido objeto de pedido ou expressamente deferidos pela coisa julgada, os valores correspondentes aos dias de trabalho na jornada de 8h (5x2) deverão ser afastados da conta de liquidação, porquanto não estão abarcados pela decisão exequenda;O dia de desembarque, conforme ACT firmado entre as partes;Se foi deferida a apuração dos repousos suprimidos na forma de dias ou de horas extras, devendo ser aplicado o percentual e o divisor respectivo;Se foi deferido o pagamento do repouso suprimido, acrescido do adicional correspondente, ou se houve o deferimento apenas do adicional pertinente;As verbas que compõem a base de cálculo das parcelas deferidas, conforme determinação;A dedução dos valores pagos a idêntico título, se determinada, devendo ser observado o mês de competência do pagamento da verba;A apuração da contribuição Petros, se deferida, nos limites e percentuais estabelecidos;A apuração, em separado, do FGTS a ser depositado em conta vinculada, no caso de contrato de trabalho em curso ou em caso de determinação judicial;A aplicação do Princípio da Interpretação Restritiva da Condenação, no caso de apuração de reflexos de parcelas acessórias;O divisor 1/6 pra apuração do reflexo no repouso, nos termos da Súmula 59 deste Regional, a qual estabelece que, no regime de escalas especiais de jornada pelos petroleiros, o referido reflexo é aquele previsto na Lei 605/49;Em relação ao SAT (INSS), deverá ser considerado o percentual de 3% para a respectiva apuração, em conformidade com o código e a descrição da atividade econômica principal desenvolvida pela reclamada (CNPJ), qual seja, a fabricação de produtos do refino de petróleo (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 19.21-7-00), bem como com o disposto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto 6957/2009;Custas em reversão e honorários advocatícios, se deferidos;No caso de atualização ou de retificação, a dedução dos valores incontroversos já liberados (alvarás) ou recolhidos (em guia própria) no processo;Juros e correção monetária conforme legislação vigente, observada a decisão do STF, nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios.
 
 Entregue o laudo, liberem-se os honorários ao(à) expert .
 
 Após, notifiquem-se as partes para impugnação fundamentada aos cálculos periciais, em 08 dias, nos termos do Art. 879, 2º da CLT.
 
 Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
 
 Não havendo impugnação da(s) parte(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
 
 Tudo feito, retornem conclusos.
 
 MACAE/RJ, 06 de julho de 2025.
 
 DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Petroleo Brasileiro S.A.
 
 PETROBRAS - MACAE
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                                            06/07/2025 19:52 Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE 
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                                            06/07/2025 19:52 Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA 
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                                            06/07/2025 19:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2025 16:03 Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU 
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                                            29/05/2025 20:29 Juntada a petição de Impugnação 
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                                            23/05/2025 06:44 Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 06:44 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025 
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                                            22/05/2025 17:21 Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE 
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                                            22/05/2025 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 13:59 Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU 
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                                            21/05/2025 17:04 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            08/05/2025 07:08 Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 07:08 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0006894-61.2014.5.01.0482 : PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA : PETROLEO BRASILEIRO S.A.
 
 PETROBRAS - MACAE DESTINATÁRIO(S): Petroleo Brasileiro S.A.
 
 PETROBRAS - MACAE NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação fundamentada aos cálculos ofertados, devendo trazer novos cálculos indicando fundamentadamente os itens e valores objetos de discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (Art. 879, 2º da CLT).
 
 Fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) de que, uma vez apresentada a impugnação determinada, não serão admitidas impugnações de matérias diversas, por preclusas, nos termos da r. norma e da Súmula Nº 67 deste Regional.
 
 Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
 
 Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
 
 MACAE/RJ, 07 de maio de 2025.
 
 DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - Petroleo Brasileiro S.A.
 
 PETROBRAS - MACAE
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                                            07/05/2025 13:55 Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS - MACAE 
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                                            24/04/2025 16:13 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            24/04/2025 16:10 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            07/04/2025 08:24 Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 08:24 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0006894-61.2014.5.01.0482 : PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA : PETROLEO BRASILEIRO S.A.
 
 PETROBRAS - MACAE NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vista dos documentos juntados pela ré, bem como para cumprimento do despacho de id.4ceb9dd, no prazo de 8 dias.
 
 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 04 de abril de 2025.
 
 ALESSANDER FERREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
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                                            04/04/2025 10:46 Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA 
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                                            25/03/2025 19:25 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            25/03/2025 19:21 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            17/03/2025 06:13 Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 06:13 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03eb6a8 proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJe-JT Intime-se a ré para anexar aos autos os documentos solicitados pelo autor através do id e049946, no prazo de 10 dias.
 
 Vindo, intime-se o autor para cumprimento do despacho de id 4ceb9dd, no prazo de 8 dias.
 
 MACAE/RJ, 14 de março de 2025.
 
 MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Petroleo Brasileiro S.A.
 
 PETROBRAS - MACAE
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                                            14/03/2025 14:11 Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE 
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                                            14/03/2025 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 12:42 Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU 
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                                            13/03/2025 00:07 Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 09:51 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            11/03/2025 09:49 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            21/02/2025 07:07 Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 07:07 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0006894-61.2014.5.01.0482 : PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA : PETROLEO BRASILEIRO S.A.
 
 PETROBRAS - MACAE DESTINATÁRIO(S): PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para trazerem cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os demonstrativos de recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);No que diz respeito à CPRB, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Índice de correção e juros de mora em conformidade com a decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
 
 Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
 
 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
 
 DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
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                                            20/02/2025 14:33 Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA 
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                                            16/02/2025 14:26 Iniciada a liquidação 
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                                            16/02/2025 14:26 Transitado em julgado em 03/02/2025 
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                                            13/02/2025 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 13:27 Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU 
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                                            23/11/2023 13:15 Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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