TRT1 - 0100462-39.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 15:02 Arquivados os autos definitivamente 
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                                            04/06/2025 00:12 Decorrido o prazo de BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 00:12 Decorrido o prazo de JESSICA KAROLINE VIEIRA GONZAGA em 03/06/2025 
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                                            20/05/2025 07:59 Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025 
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                                            20/05/2025 07:59 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 07:59 Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025 
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                                            20/05/2025 07:59 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb9aeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
 
 Ciência do Alvará expedido.
 
 Declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
 
 Arquive-se definitivamente.
 
 FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA KAROLINE VIEIRA GONZAGA
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                                            19/05/2025 09:03 Expedido(a) intimação a(o) BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 
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                                            19/05/2025 09:03 Expedido(a) intimação a(o) JESSICA KAROLINE VIEIRA GONZAGA 
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                                            19/05/2025 09:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado 
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                                            15/05/2025 15:05 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO 
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                                            15/05/2025 15:04 Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 50,12) 
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                                            16/04/2025 17:00 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            15/04/2025 06:45 Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025 
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                                            15/04/2025 06:45 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0868bb proferido nos autos.
 
 Intime-se a autora para que apresente nos Autos conta bancária para transferência de valores.
 
 MARICA/RJ, 14 de abril de 2025.
 
 FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA KAROLINE VIEIRA GONZAGA
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                                            14/04/2025 08:35 Expedido(a) intimação a(o) JESSICA KAROLINE VIEIRA GONZAGA 
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                                            14/04/2025 08:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 12:32 Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO 
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                                            03/04/2025 01:18 Decorrido o prazo de BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 01:18 Decorrido o prazo de JESSICA KAROLINE VIEIRA GONZAGA em 02/04/2025 
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                                            24/03/2025 10:39 Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 10:39 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 10:39 Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 10:39 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10197b5 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc.
 
 Considerando o pagamento efetuado #id:86eb6d7 Dê-se ciência as partes da garantia do juízo para fins do artigo 884 da CLT e, inclusive, de que decorrido in albis o prazo legal, serão expedidos alvarás aos exequentes, observando-se os valores constantes na planilha de #id:29b8ff3, com a dedução dos valores já liberados por meio de alvará (se houver).
 
 Cumprido, exclua-se do BNDT, registre-se , retirem-se todas as restrições, e venham conclusos para sentença de extinção da execução. MARICA/RJ, 21 de março de 2025.
 
 FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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                                            21/03/2025 22:32 Expedido(a) intimação a(o) BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 
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                                            21/03/2025 22:32 Expedido(a) intimação a(o) JESSICA KAROLINE VIEIRA GONZAGA 
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                                            21/03/2025 22:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 14:41 Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO 
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                                            18/03/2025 00:29 Decorrido o prazo de JESSICA KAROLINE VIEIRA GONZAGA em 17/03/2025 
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                                            12/03/2025 14:06 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            07/03/2025 06:49 Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 06:49 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 06:49 Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 06:49 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de9538 proferido nos autos.
 
 DESPACHO PJe-JT 1.
 
 Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 2.
 
 Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
 
 Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
 
 Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
 
 Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
 
 Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.2.
 
 Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili, no SERASA-JUD; 3.2.
 
 Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo. 3.3.
 
 Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
 
 Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei. 3.4 Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 3.5 Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
 
 Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. MARICA/RJ, 06 de março de 2025.
 
 FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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                                            06/03/2025 16:33 Expedido(a) intimação a(o) BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 
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                                            06/03/2025 16:33 Expedido(a) intimação a(o) JESSICA KAROLINE VIEIRA GONZAGA 
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                                            06/03/2025 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 12:42 Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO 
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                                            06/03/2025 12:42 Iniciada a execução 
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                                            06/03/2025 12:42 Transitado em julgado em 27/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:20 Decorrido o prazo de BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 27/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:20 Decorrido o prazo de JESSICA KAROLINE VIEIRA GONZAGA em 27/02/2025 
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                                            14/02/2025 07:22 Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 07:22 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 07:22 Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 07:22 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 541ed8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
 
 DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
 
 Custas pela ré no importe de R$ 10,64, nos moldes do art. 789 da CLT.
 
 Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
 
 Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
 
 A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
 
 Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
 
 Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
 
 A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
 
 Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
 
 Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
 
 Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
 
 Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
 
 Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Nada mais.
 
 FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA KAROLINE VIEIRA GONZAGA
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                                            13/02/2025 14:10 Expedido(a) intimação a(o) BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 
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                                            13/02/2025 14:10 Expedido(a) intimação a(o) JESSICA KAROLINE VIEIRA GONZAGA 
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                                            13/02/2025 14:09 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64 
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                                            13/02/2025 14:09 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA KAROLINE VIEIRA GONZAGA 
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                                            13/02/2025 14:09 Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA KAROLINE VIEIRA GONZAGA 
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                                            06/02/2025 16:00 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO 
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                                            06/02/2025 15:02 Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (06/02/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá) 
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                                            09/09/2024 18:45 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            04/09/2024 14:35 Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá) 
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                                            04/09/2024 14:35 Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/09/2024 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá) 
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                                            04/09/2024 14:03 Incluídos os autos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/09/2024 14:46 Juntada a petição de Contestação 
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                                            03/09/2024 14:03 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            28/05/2024 00:05 Decorrido o prazo de BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 27/05/2024 
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                                            11/05/2024 00:19 Decorrido o prazo de JESSICA KAROLINE VIEIRA GONZAGA em 10/05/2024 
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                                            25/04/2024 03:15 Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024 
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                                            25/04/2024 03:15 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024 
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                                            22/04/2024 23:00 Expedido(a) intimação a(o) BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 
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                                            22/04/2024 23:00 Expedido(a) intimação a(o) JESSICA KAROLINE VIEIRA GONZAGA 
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                                            22/04/2024 14:59 Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/09/2024 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá) 
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                                            18/04/2024 20:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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