TRT1 - 0112021-27.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:16
Arquivados os autos definitivamente
-
24/09/2025 14:16
Transitado em julgado em 19/09/2025
-
20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO BAYER em 19/09/2025
-
17/09/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
09/09/2025 09:59
Concedida a segurança a SERGIO BAYER - CPF: *17.***.*23-68
-
09/09/2025 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:05
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2025
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08/09/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0112021-27.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SERGIO BAYER AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID 7c491ec, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE PASSAPORTE.
ART. 139, IV, DO CPC.
ADI 5941.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MENOR ONEROSIDADE.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL COMPROVADO.
CAUÇÃO.
DESCABIMENTO.
A suspensão da CNH, como medida coercitiva atípica, embora admitida pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ, exige demonstração concreta de sua utilidade e adequação para a satisfação do crédito exequendo, bem como respeito aos direitos fundamentais do executado.
No caso, restou comprovado que o impetrante exerce atividade profissional como motorista autônomo de caminhão (ID. f3d2209), sendo a CNH de categoria D (ID. 6766d9b), indispensável ao seu sustento e de sua família.
A imposição de caução mensal como condição para a liberação da CNH inverte indevidamente o ônus da prova e agrava a situação do impetrante, revelando-se desproporcional e ineficaz à satisfação do crédito trabalhista.
Concede-se a segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da CNH, sem condicionamento ao pagamento de caução.
Por outro lado, quanto à restrição relacionada ao passaporte, ausente comprovação de sua posse ou necessidade funcional, impõe-se a extinção do mandado de segurança por incabível, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência consolidada da SDI-2 do TST.
Segurança concedida em relação à liberação da CNH.
Extinção do mandado de segurança quanto à restrição de passaporte.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o mandamus em relação à suspensão do passaporte, por incabível, e, por maioria, conceder a segurança, para cassar a decisão que determinou a suspensão da CNH, sem condicionamento ao pagamento de caução, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, que redigirá o acórdão.
Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH (Relator), MARIA HELENA MOTTA, ANTONIO PAES ARAÚJO, MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS, JOSÉ MONTEIRO LOPES e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, que concediam em parte a segurança para confirmar a medida liminar que determinou o levantamento da ordem de suspensão da CNH do impetrante, mediante caução (CPC, art. 300, §1.º) da quantia mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até totalizar o valor devidamente atualizado da dívida em execução, sendo que a primeira parcela da garantia será devida como pressuposto para que o juízo de origem expeça o ofício liberatório do documento e, daí por diante, a cada mês, na mesma data ou primeiro dia útil subsequente, seu depósito à disposição do juízo deverá ser comprovado nos autos, sob pena de automaticamente perder o efeito a presente decisão, podendo o juízo impetrado a partir de então renovar a ordem de suspensão do documento.
Declarou seu impedimento a Excelentíssima Desembargadora NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Redator Designado" RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA -
05/09/2025 14:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
05/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
05/09/2025 14:15
Expedido(a) edital a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
05/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BAYER
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04/09/2025 07:32
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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28/08/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:05
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 EHRVA - V ()
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09/07/2025 13:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
-
05/05/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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25/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:36
Determinada a requisição de informações
-
24/04/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO BAYER em 22/04/2025
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01/04/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0112021-27.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH IMPETRANTE: SERGIO BAYER AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): SERGIO BAYER Fica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência da decisão de #id:e70b7d4: "Considerando as dificuldades para intimação do terceiro interessado neste mandado de segurança, oficie-se à autoridade coatora para certificar nos autos da ação trabalhista a existência deste breve, bem como para dar ciência dela ao exequente, para que ele, querendo, se manifeste nestes autos, no prazo de 10 dias." RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ENEIDA CARDOSO PINORI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO BAYER -
31/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BAYER
-
31/03/2025 11:47
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
27/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
26/03/2025 12:31
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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26/02/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0112021-27.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH IMPETRANTE: SERGIO BAYER AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): SERGIO BAYER Fica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência do despacho de #id:a412a3d: "Diante da certidão de ID. 14fce24, intime-se o impetrante a indicar o endereço correto, completo e atual do terceiro interessado CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do mandamus." RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ENEIDA CARDOSO PINORI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO BAYER -
17/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BAYER
-
17/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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06/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
06/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
05/02/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BAYER
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14/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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26/12/2024 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/11/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2024 16:29
Expedido(a) mandado a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
-
21/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
21/11/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BAYER
-
08/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
07/11/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BAYER
-
05/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:26
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO BAYER em 16/10/2024
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03/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/10/2024
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03/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA
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02/10/2024 15:11
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 30A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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02/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BAYER
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02/10/2024 12:27
Concedida em parte a medida liminar a SERGIO BAYER
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01/10/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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30/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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