TRT1 - 0100947-10.2022.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1067f8 proferido nos autos. À secretaria para que junte o contrato social da executada.
Após, intime-se a parte autora para que apresente a instauração do devido IDPJ nos termos do art 134, § 4º do CPC de forma fundamentada, em 30 dias.
Considerando os termos do art. 10-A da CLT, que estabelece uma ordem de prelação, prevendo a necessidade de terem sido executados primeiramente os sócios atuais da Empresa , quando então, se infrutífera a execução, seja esta direcionada aos sócios retirantes.
Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se em execução frustrada, aguardando o prazo que trata o art. 11-A, da CLT, com redação estabelecida pela Lei nº 13.467/2017 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELL PRESERVE LABORATORIO DE BIOTECNOLOGIA LTDA -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8824d3f proferida nos autos.
DECISÃO PJe Homologo os cálculos constantes de ID nºeaf0c83, atualizados pela D.
Contadoria deste Juízo até a presente data - ID nºf0956ce , no valor total de R$ 31.792,43, sendo R$ 26.889,67 líquidos ao reclamante, R$ 2.735,57 relativos aos Honorários Advocatícios devidos ao I.
Patrono da parte autora, R$ 2.138,40 ao INSS (cota parte empregado e empregador), e custas no importe de R$ 28,79.
Nos termos da IN 1.500/2014, não há IRPF a ser recolhido.
Intimem-se as partes, devendo a ré vir com o pagamento do valor da condenação - devidamente atualizado - em 15 dias, sob pena de execução.
A ré deverá comprovar o recolhimento das cotas de empregado e empregador relativas ao INSS em DARF (código 6092), IRPF em DARF (código 5936) e custas em GRU.
Inerte a reclamada, diga o reclamante se concorda com a ativação dos convênios Bacenjud, Renajud e Infojud, valendo o silêncio como concordância tácita.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELL PRESERVE LABORATORIO DE BIOTECNOLOGIA LTDA -
11/09/2024 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CELL PRESERVE LABORATORIO DE BIOTECNOLOGIA LTDA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JAQUELINE DA SILVA PEREIRA em 06/09/2024
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26/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CELL PRESERVE LABORATORIO DE BIOTECNOLOGIA LTDA
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23/08/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA PEREIRA
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02/08/2024 12:11
Conhecido o recurso de JAQUELINE DA SILVA PEREIRA - CPF: *49.***.*16-50 e provido em parte
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25/07/2024 12:48
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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25/07/2024 10:46
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2024
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03/07/2024 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2024 14:46
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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24/06/2024 14:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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24/06/2024 13:47
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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14/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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