TRT1 - 0101163-90.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 22/09/2025
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MATHEUS ANDERSON CAMARA PEREIRA em 22/09/2025
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09/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101163-90.2023.5.01.0025 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: MATHEUS ANDERSON CAMARA PEREIRA RECORRIDO: VIVA RIO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para: 1) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e incluir na condenação o pagamento das verbas decorrentes da dispensa por falta grave do empregador, bem como da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da fundamentação; 2) incluir na condenação o pagamento de horas extraordinárias e repercussões, nos limites do pedido, atribuindo natureza indenizatória ao intervalo intrajornada suprimido, consoante fundamentação; 3) condenar a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) do autor, no percentual de 15%, à luz do art. 791-A, caput e parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado ao reclamado o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá o reclamado apresentar o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo o meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 Código Civil).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$30.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ANDERSON CAMARA PEREIRA -
08/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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08/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ANDERSON CAMARA PEREIRA
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15/08/2025 11:54
Conhecido o recurso de MATHEUS ANDERSON CAMARA PEREIRA - CPF: *42.***.*88-39 e provido em parte
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28/07/2025 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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25/06/2025 12:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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12/06/2025 14:03
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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12/06/2025 12:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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08/05/2025 17:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101163-90.2023.5.01.0025 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301259800000117405064?instancia=2 -
15/03/2025 19:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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