TRT1 - 0100076-96.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:55
Arquivados os autos definitivamente
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22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de ADRIANO NEVES XAVIER em 21/08/2025
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14/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18bd186 proferido nos autos.
Vistos. Reporto-me ao despacho de ID Id 0cafdd3.
Portanto, não conheço o novo pedido de expedição de alvará de FGTS, nos termos do art. 505, do CPC/2015 caput, ["Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (…)"].
Intime-se.
SAO GONCALO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO NEVES XAVIER -
12/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NEVES XAVIER
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12/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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07/08/2025 23:16
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cafdd3 proferido nos autos.
Vistos.
ID b7f1fe2: Indefiro o requerimento, tendo em vista que a sentença de ID determinou apenas que os valores devidos a titulo de FGTS fossem depositados na conta vinculada do autor: "DO FGTS "Defiro o recolhimento da diferença o depósito do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST abaixo colacionado. “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201" Intime-se> SAO GONCALO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO NEVES XAVIER -
01/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NEVES XAVIER
-
01/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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31/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 30/07/2025
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30/07/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
17/07/2025 18:16
Expedido(a) alvará a(o) ADRIANO NEVES XAVIER
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15/07/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANO NEVES XAVIER em 14/07/2025
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12/07/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
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10/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ADRIANO NEVES XAVIER em 03/07/2025
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01/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00b8920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda c/c art. 879, §5º, da CLT.
Julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora.
Prazo de 8 (oito) dias úteis.
Decorrendo in albis, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT (caso tenham sido incluídos), consultem-se as contas para verificar se há saldo e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO NEVES XAVIER -
30/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NEVES XAVIER
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30/06/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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30/06/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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30/06/2025 10:06
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 2.422,78)
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30/06/2025 10:06
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.170,93)
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30/06/2025 10:06
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 490,17)
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30/06/2025 10:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 9.181,14)
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26/06/2025 13:53
Expedido(a) alvará a(o) ADRIANO NEVES XAVIER
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26/06/2025 13:53
Expedido(a) alvará a(o) ADRIANO NEVES XAVIER
-
26/06/2025 13:53
Expedido(a) alvará a(o) ADRIANO NEVES XAVIER
-
25/06/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ADRIANO NEVES XAVIER em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a79ed1 proferido nos autos.
Vistos, Defiro a dilação de prazo requerida por mais 10 dias.
Intime-se.
No mais, cumpra-se despacho retro.
SAO GONCALO/RJ, 24 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO NEVES XAVIER -
24/06/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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24/06/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/06/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
24/06/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NEVES XAVIER
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24/06/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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18/06/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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11/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6c1dd3 proferido nos autos.
Visto etc, 1.
Intime-se o exequente a juntar procuração com poderes ao patrono indicado na petição de id 4722d3c (atentando-se para a necessidade de outorga de poder especial ao patrono para dar quitação em caso de indicação de conta de mandatário).
Prazo 05 dias. 2.
In albis, expeça-se ofício de transferência, observando-se os dados indicados pelo exequente.
SAO GONCALO/RJ, 10 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO NEVES XAVIER -
10/06/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NEVES XAVIER
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10/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
06/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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02/06/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NEVES XAVIER
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30/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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29/05/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c7cb81 proferido nos autos.
Vistos.
Defiro a dilação de prazo requerida por mais 10 dias.
Intime-se.
SAO GONCALO/RJ, 21 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A -
21/05/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
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21/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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20/05/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a27d816 proferido nos autos.
Considerando que este Juízo, antes do advento da nova redação do art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/17), procedia à execução de ofício e que atualmente é vedado fazê-lo, deixo de proferir o despacho estruturado padrão desta Vara.
Intimem-se as partes para que cumpram a obrigação de fazer constante da sentença no prazo de 30 dias, comprovando-se nos autos o efetivo cumprimento, sob pena de multa a ser fixada no caso de descumprimento ou oposição de obstáculo. 1) Cite-se o reclamado, pelo DEJT, a pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT c/c arts. 15, 270, 272 e 513, §2º, I, todos do CPC/2015), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC/2015. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento da execução.
Prazo de 05 (cinco) dias.
SAO GONCALO/RJ, 15 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A -
15/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
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15/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NEVES XAVIER
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15/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/05/2025 09:08
Iniciada a execução
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15/05/2025 09:08
Transitado em julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 13/05/2025
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15/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ADRIANO NEVES XAVIER em 13/05/2025
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29/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7f1fe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO NEVES XAVIER em face de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitada a impugnação; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: reconheço o vínculo empregatício e condena-se na anotação da CTPS para constar a data de admissão em 01/04/2023, na função de auxiliar de mecânico e dispensa em 30/10/2023, ante a projeção do aviso prévio , com salário de R$ 2.385,00, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se ao aviso prévio de 30 dias, férias acrescidas de 1/3 e 13o salário de todo o período contratual; defere-se a multa do artigo 477 da CLT; defere-se o recolhimento da diferença o depósito do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST; defere-se o pagamento do ticket alimentação de R$ 75,00, observando-se todo o período contratual; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença.; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 331,63, calculado sobre o valor da condenação de R$ 13.265,02, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A -
28/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
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28/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NEVES XAVIER
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28/04/2025 13:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 265,30
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28/04/2025 13:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANO NEVES XAVIER
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15/04/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
14/04/2025 17:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/04/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 12:21
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2025 14:47
Audiência una realizada (07/04/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/04/2025 17:52
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 16:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100076-96.2025.5.01.0262 : ADRIANO NEVES XAVIER : BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A DESTINATÁRIO(S): ADRIANO NEVES XAVIER DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 07/04/2025 09:50 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
DANIELLA DE MELO LAZARY AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO NEVES XAVIER -
26/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NEVES XAVIER
-
26/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
26/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO NEVES XAVIER
-
11/02/2025 15:01
Audiência una designada (07/04/2025 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
11/02/2025 09:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
10/02/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
10/02/2025 14:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 09:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 09:04
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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