TRT1 - 0100273-22.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/09/2025 17:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/09/2025 22:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100273-22.2024.5.01.0283 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: VINICIUS DE ALMEIDA AVELLAR GUIMARAES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: VINICIUS DE ALMEIDA AVELLAR GUIMARAES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ABP Tomar ciência da decisão de id 9490e71 : "…por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ANDREA DE BARROS PIMENTEL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE ALMEIDA AVELLAR GUIMARAES -
03/09/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/09/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE ALMEIDA AVELLAR GUIMARAES
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22/08/2025 14:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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21/07/2025 22:53
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 11:00 Em Mesa CRVMB ()
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17/07/2025 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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16/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VINICIUS DE ALMEIDA AVELLAR GUIMARAES em 15/07/2025
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10/07/2025 21:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2025
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01/07/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2025
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01/07/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100273-22.2024.5.01.0283 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: VINICIUS DE ALMEIDA AVELLAR GUIMARAES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: VINICIUS DE ALMEIDA AVELLAR GUIMARAES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS MMM Tomar ciência da decisão de ID 0005a30: "…por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo empresarial para estabelecer o seguinte critério para apuração das diferenças de horas extras: a) para serem consideradas habituais para reflexos em 13º salário, o autor precisa ter prestado horas extras em 6 (seis) ou mais meses em um mesmo ano e b) no tocante ao reflexo em férias, o autor precisa ter prestado horas extras em 6 (seis) meses ou mais do período aquisitivo.
A existência de diferenças devidas a título de 13º salário e férias, a partir do critério ora fixado, deverá ser apurada em fase de liquidação e à luz da documentação carreada aos autos.
Relativamente ao recurso ordinário do autor, dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão nos seguintes tópicos: 1) deferir ao autor a gratuidade de justiça; 2) deferir as diferenças de horas extras pelo trabalho prestado nos feriados discriminados na cláusula normativa, em razão da alteração do cálculo procedida pela ré, o que deverá ser apurado com base nos cartões de ponto e comprovantes de pagamento carreados aos autos, com o adicional previsto nas normas coletivas até o ajuizamento da demanda (03.04.2024), bem como as integrações postuladas na inicial; 3) declarar a nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela ré em relação às folgas, condenando-a ao pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos do período imprescrito laborado em regime especial, com o acréscimo de 100% (cem por cento), conforme previsto nas normas coletivas, bem como a sua integração para o pagamento de diferenças reflexas que tenham como base de cálculo apenas a remuneração, o que deverá ser apurado em sede de liquidação; 4) determinar a integração do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), condenando a ré ao pagamento das diferenças que se apurar em razão dessa integração ao longo do período imprescrito, acrescidas dos reflexos correspondentes; 5) determinar, em relação à correção monetária e juros, a observância dos seguintes parâmetros: a) até 29/08/2024, deve ser aplicada a incidência dos índices de correção monetária e juros em conformidade com a decisão do STF sobre o tema, com observância dos parâmetros e modulações impostos por aquele Órgão de Cúpula, na decisão das ADC´s 58 e 59, integrada pela decisão dos embargos de declaração, sendo devida a incidência do IPCA-E na fase prejudicial, acrescida de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas incidência da taxa SELIC e b) a partir de 30/08/2024, considerando-se a vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará variação do IPCA (art. 389 e parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora serão fixados em conformidade com a "taxa legal" prevista no comando do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil e 6) mantendo a condenação do autor ao pagamento da verba honorária, determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4°, art. 791-A da CLT, ficando vedada a compensação da verba honorária com os créditos obtidos na própria ação ou em outras ações judiciais, tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
No mais, permanecem inalterados os valores da causa e das custas fixados na decisão." Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE ALMEIDA AVELLAR GUIMARAES -
30/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE ALMEIDA AVELLAR GUIMARAES
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10/06/2025 14:15
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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10/06/2025 14:15
Conhecido o recurso de VINICIUS DE ALMEIDA AVELLAR GUIMARAES - CPF: *19.***.*19-52 e provido em parte
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 15:37
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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15/05/2025 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100273-22.2024.5.01.0283 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 07/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800301294200000116965378?instancia=2 -
07/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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