TRT1 - 0100232-47.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 18:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 064c68c proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. - BANCO BRADESCO S.A. -
20/05/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/05/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.
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20/05/2025 18:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAIS DE MINAS sem efeito suspensivo
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20/05/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. em 15/05/2025
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14/05/2025 15:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a660e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100232-47.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: THAIS DE MINAS Réus: BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO THAIS DE MINAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da emenda à inicial de id 2800d2d, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 320.719,12.
Na audiência una, a conciliação foi rejeitada.
Os réus apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em seguida, a instrução deu-se por encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha.
Razões finais escritas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, a primeira ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO 2º RÉU A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pela autora na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação do segundo réu como tomador dos serviços é o suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO Ajuizada a demanda no dia 18/03/2024, dentro, portanto, do prazo de dois anos contados da data de extinção do contrato, projetada para o dia 19/03/2022 em razão do aviso prévio indenizado (OJ nº 83 da SBDI-1 do C.
TST), não há falar em prescrição extintiva da pretensão formulada na inicial, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição bienal arguida pelos réus.
Por outro lado, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório, por imprescritíveis (art. 11, § 1º, CLT), acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 18/03/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, inclusive no que tange ao FGTS, por já consumado o prazo de 5 (cinco) anos estipulado pelo STF no julgamento do ARE 709.212, aplicando-se na espécie a parte final da Súmula 362, II, do TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL – FINANCIÁRIO O enquadramento do empregado em determinada categoria é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511 e 581, § 2º), com exceção do empregado pertencente à categoria diferenciada, não sendo este o caso dos autos, uma vez que a autora exerceu a função de atendente de vendas.
Pela leitura do capítulo II, item 3, do contrato social da primeira ré (id 831a9a1), empregadora da autora, verifica-se que esta possui como objeto social: “I.
A prestação de serviços de rede e processamento de dados; II.
A locação, instalação e manutenção de equipamentos e software para captura, impressão e validação de documentos; III.
A prestação de serviços de correspondente bancários compreendendo: (a) Recepção, validação e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos a vista, a prazo, de poupança e de outras transações bancárias; (b) Recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos a vista, a prazo e de poupança; (c) Recebimento de pagamento de contas, cobranças, tributos federais, estaduais e municipais; (d) Disponibilização de serviços de saque com cartão de debito; (e) Disponibilização de serviços de deposito em contas correntes e contas poupança; (f) Execução ativa ou passiva de ordens de pagamento; (g) Recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos; (h) Análise de crédito e cadastro; (i) Execução de serviços de cobrança; (j) Recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de credito; e (k) Vendas de Titulos de Capitalização. (lV) Intermediação de negócios; (V) Recepção e encaminhamento de propostas de seguro; (VI) Recarga de créditos de telefones celulares; (VII) Recarga de créditos de vale transporte e recarga de cartões magnéticos para transporte urbano; (VIII) Emissão de passagens aéreas, rodoviárias e de bilhetes de eventos; (IX) Prestação de Serviços de Fotocópias;”, entre outros.
Em audiência, a reclamante declarou o que segue acerca de suas atribuições: “trabalhou para a 1ª reclamada de 10/2018 a 02/2022 como atendente de vendas; que trabalhava no Bradesco expresso dentro das casas Bahia em Belford Roxo; que fazia abertura de contas, empréstimos consignados e pessoal e cartão de crédito; que atuava tanto na agência bancária quanto dentro das Casas Bahia; que nas casas Bahia abordava o cliente, recolhia o documento e fazia uma verificação e autorizando, abria as contas; que quando a pessoa já era cliente do Banco fazia oferecia empréstimo; que não poderia alterar as margens do sistema; que quando havia empréstimo, o cliente podia sacar no ato; (...) que não havia chefia do 2º réu no local, às vezes havia algumas visitas; que não tinha acesso à conta bancária do cliente; que não fazia TED e DOC.” A preposta da primeira ré, por sua vez, narrou que: “a reclamante fazia recebimento de contas diversas, realizava saques e depósitos com teto de R$ 1500,00, venda de empréstimos, encaminhamentos de pré abertura de contacorrente do Bradesco; que a autora trabalhava dentro das Casas Bahia em um quiosque; que a 1ª ré é correspondente bancária da 2ª ré; que a autora pegava a documentação, registrava no sistema, o sistema do Bradesco aprovava ou não, para abertura de contas; que o empréstimo poderia fazer no ato, caso o sistema aprovasse o valor e que a autora não poderia alterá-lo; que os clientes não saíam com os dados bancários na pré abertura de conta; que a autora repassava as informações de condições do empréstimo; que os recursos dos empréstimos vinha do 2º réu; que a análise do crédito é feita pelo 2º réu; que a informação é passava pelo sistema da 1ª ré; que o sistema é POS; que se o valor superasse R$ 1500,00, o cliente teria que voltar outro dia para sacar; que a autora tinha meta de pré abertura de conta passada pelo supervisor da 1ª ré; que mesmo na pandemia a autora trabalhou no quiosque de forma remota, no período mais crítico; que a autora assinava espelho de ponto no final do mês”.
A testemunha da autora trabalhou com esta no período prescrito, não tendo acrescentado contexto fático relevante acerca da relação ora discutida.
Pelas atribuições acima destacadas, nota-se que a reclamante trabalhou de acordo com o objeto social de sua empregadora.
Nesse aspecto, não há como enquadrar a autora na categoria dos financiários considerando os ditames da Lei nº 4.595/64, pois, pelo cotejo entre o objeto social da primeira ré e o disposto no art. 17 da referida lei, é possível concluir que a referida reclamada não pode ser equiparada a instituição financeira, por não exercer as atividades elencadas no referido dispositivo legal.
Ainda que fosse o caso de labor na atividade fim do segundo réu, tal situação não ensejaria o enquadramento da autora como financiária, ante o entendimento proferido pelo STF de que a terceirização de atividade-fim ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas é lícita (tema 725 da lista de repercussão geral), senão vejamos: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Além disso, inaplicável a Súmula 27 do TRT-RJ, tendo em vista que a primeira ré não pode ser considerada administradora de cartão de crédito ou agente financeiro, tendo em vista o seu objeto social.
Acrescente-se que as atividades realizadas pela reclamante se amoldam, com mais acerto, à típica correspondência, autorizada pelo art. 12 da Resolução Bacen n. 4.935/2021, nos seguintes termos: “Art. 12. O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários: I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos e de pagamento mantidas pela instituição contratante; II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos e de pagamento de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; e VII - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 13.
Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.” Vê-se, portanto, que as atividades desenvolvidas pela autora de captação de clientes e lançamento de dados cadastrais no sistema, entre outras atividades inerentes ao objeto comercial da primeira ré, não podem ser confundidas com aquelas prestadas pelos trabalhadores que efetivamente fazem avaliação de crédito e se encontram sujeitos a todos os riscos e ônus das operações financeiras.
Embora a captação seja imprescindível para a consecução da atividade financeira, esta se identifica com a atividade de correspondente bancário, regulamentada pelo Banco Central do Brasil através da Resolução n. 4.935/2021, nos termos de permissivo contido no art. 9º da Lei n. 4.595/64.
Diante do quadro fático acima delineado, julgo improcedente o pedido autoral de enquadramento como financiário e os consectários (itens “1.a” a “1.i”). HORAS EXTRAS A autora confessou que registrava corretamente o seu horário de trabalho, inclusive o intervalo intrajornada.
Ademais, não há prova de que os espelhos anexados pela primeira ré (id 6db6210) não apresentam a jornada efetivamente laborada, ônus que incumbia à autora (art. 818, I, da CLT).
Por fim, a previsão de horário britânico em parte do período, conforme manifestação autoral de fl. 853, não é suficiente para invalidar os espelhos, pois o horário indicado corresponde ao alegado na inicial para o período.
Em relação ao período posterior, a autora corroborou os espelhos ao afirmar que laborava das 09h às 17h20min, horário previsto na parte final do contrato.
Sendo assim, considero os espelhos de ponto válidos como meio de prova.
Diante disso, incumbia à autora apontar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu a contento.
Isso porque a autora se limitou a anexar planilha com indicação apenas dos créditos de horas extras, sem especificação das horas compensadas para verificação de eventuais diferenças em seu favor (id 9fcb4bb).
O cotejo entre as fls. 596/598 (espelhos de ponto) e fls. 529/530 (contracheques), a seu turno, evidencia o correto pagamento das horas extras, não logrando a autora apontar, a partir da análise comparativa das horas pagas e/ou compensadas, a existência de diferenças.
Sendo assim, julgo improcedente os pedidos de itens “2.a” e “2.b”. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicado em razão da improcedência dos pedidos condenatórios. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações das rés estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono das rés (em partes iguais), na base de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por THAIS DE MINAS em face de BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., resolve rejeitar as preliminares; extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 18/03/2019, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; e, no mérito, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Gratuidade de justiça e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 6.414,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 320.719,12, pela autora, que será dispensada do pagamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. - BANCO BRADESCO S.A. -
01/05/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/05/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.
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01/05/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DE MINAS
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01/05/2025 18:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.414,38
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01/05/2025 18:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAIS DE MINAS
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01/05/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS DE MINAS
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30/04/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/04/2025 16:57
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 15:47
Juntada a petição de Razões Finais
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28/04/2025 19:13
Juntada a petição de Razões Finais
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28/04/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 10:23
Audiência una por videoconferência realizada (14/04/2025 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/04/2025 15:21
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2025 11:38
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 18:01
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/03/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4ed0a9 proferido nos autos.
DESPACHO Vista às reclamadas da emenda à inicial apresentada pela parte autora ( petição id 2800d2d ).
NOVA IGUACU/RJ, 12 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. - BANCO BRADESCO S.A. -
12/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/03/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.
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12/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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11/03/2025 18:00
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100232-47.2024.5.01.0221 : THAIS DE MINAS : BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): THAIS DE MINAS NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo de 05 dias, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 14/04/2025 09:30 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
A Audiência será UNA.
Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 330 e 434 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT, Ato 50/2012 e Ato 16/2013 do TRT 1ª Região, devendo disponibilizar a contestação preferencialmente 24 horas antes da data da realização da audiência, em sigilo, visto que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 4) Testemunhas deverão comparecer na forma do art.825 da CLT, independentemente de intimação. 5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7) Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB, observando o Ato 16/2013, em prazo razoável e compatível com o horário designado para a audiência para proceder à adequação dos documentos, uma vez que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 8) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** SUBSTABELECIMENTO EPAGO (Alberto) - THAIS DE MINAS Substabelecimento com Reserva de Poderes 25022417313110800000221646275 PREPOSIÇÃO-EPAGO-Catarina-THAISDEMINASpdf_59435240 Carta de Preposição 25022417313078100000221646273 EPAGO PETIÇÃO JUNTADA DE CARTA E SUBS - THAIS DE MINAS Manifestação 25022417311545100000221646240 Ata da Audiência Ata da Audiência 25022013414902900000221328851 CONVITE - THAIS DE MINAS - ANDRÉA - 20.02.2025 RESPOSTA Documento Diverso 25021819294199100000221141251 CONVITE - THAIS DE MINAS - ÉLIDA - 20.02.2025 RESPOSTA Documento Diverso 25021819294179100000221141249 CONVITE - THAIS DE MINAS - TANIA - 20.02.2025 Documento Diverso 25021819294163400000221141248 Peticionamento Avulso Manifestação 25021819273798200000221141098 Ata de audiência - Simone Rodrigues da Silva 16.10.23 Prova Emprestada 25021816283817500000221119012 Ata de audiência - Luiza do Carmo Maciel x Epago e Bradesco (pt.2) Prova Emprestada 25021816283779100000221119009 Ata de audiência - Cleonice Eloisa Kis Prova Emprestada 25021816283743300000221119007 [EPAGO] PETIÇÃO DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA -THAIS DE MINAS Manifestação 25021816273666300000221118812 Manifestação sobre as defesas Manifestação 24083012092899700000209020013 Ata da Audiência Ata da Audiência 24082014444759900000208113340 BrinksePagoTecnologiaLtda-Preposição-THAISDEMINASpdf_40530370 Carta de Preposição 24081921033495900000208039380 Manifestação Juntada de Carta de Preposição Manifestação 24081921032014600000208039371 Concordância Juízo 100% Digital Manifestação 24040214405370900000197120197 3.
PROCURAÇÕES - NAZARENO FIALHO CORREIA - EPAGO Procuração 24040214262336400000197117563 2.
Proc.
E-Pago - Jurídico - Gestores - 2024 Procuração 24040214262262400000197117558 1.
Contrato Social 30ª ACS E-Pago Contrato Social 24040214262200600000197117556 Habilitação Solicitação de Habilitação 24040214260452600000197117476 2 - Atos Constitutivos - Bradesco - Parte 1 Contrato Social 24032618360722400000196787259 3 - Atos Constitutivos - Bradesco - Parte 2 Contrato Social 24032618360675100000196787257 SUBSTABELECIMENTO - JAN 2024 - Assinado Substabelecimento com Reserva de Poderes 24032618360642300000196787255 PROCURAÇÃO - JUN 2023 Procuração 24032618360563600000196787254 Habilitação Solicitação de Habilitação 24032618352474800000196787233 Notificação Intimação 24032108442904500000196367880 Notificação Notificação 24032108442892900000196367878 Notificação Notificação 24032108442882900000196367877 Intimação Intimação 24032108442873000000196367876 SUBS.
THAIS DE MINAS Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 24031814463909000000196077554 CCT Comerciário - 2015. 2016 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814305498200000196073471 CONVENCAO-COLETIVA-DE-TRABALHO-2022-2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814305473300000196073467 CONVENÇÃO-COLETIVA-DE-TRABALHO-2021-site Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814305409600000196073462 CONVENCAO-COLETIVA-2023_compressed Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814305370700000196073456 CONVENÇÃO-COLETIVA-2020 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814305325800000196073451 CCT comerciarios 2016.2017 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814305279700000196073448 CCT comerciarios 2014 2015 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814305247400000196073445 CCT Comerciarios 2017.2018 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814305229300000196073443 CCT - Financiários - 2018-2020-otimizado-2 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814295369900000196073220 CCT - Financiários - 2018-2020-otimizado-1_compressed Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814295265200000196073215 PLR - Financiário 2018-2019-otimizado-2 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814295193500000196073214 PLR - Financiário 2018-2019-otimizado-1 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814295144200000196073212 CCT FINANCIARIO 2022.2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814295049200000196073210 CCT - PLR - Financiarios 2020-2021 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814294997000000196073206 CCT - Financiários - 2020-2022-otimizado-6 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814294958300000196073203 CCT - Financiários - 2018-2020-otimizado-5 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814294882900000196073201 CCT - Financiários - 2018-2020-otimizado-4 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814294795100000196073195 CCT - Financiários - 2018-2020-otimizado-3 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24031814294682000000196073190 PROCURACAO Procuração 24031814283330900000196072947 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24031814283292400000196072946 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 24031814283263300000196072944 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24031814283232200000196072943 CTPS DIGITAL Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24031814283206000000196072942 RG Documento de Identificação 24031814283185000000196072940 Petição Inicial Petição Inicial 24031814273961600000196072795 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - THAIS DE MINAS -
25/02/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/02/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.
-
25/02/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DE MINAS
-
24/02/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 14:17
Audiência una por videoconferência designada (14/04/2025 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2025 13:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/02/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 15:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/08/2024 14:47
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2024 13:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/08/2024 21:03
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 12:44
Juntada a petição de Contestação
-
19/08/2024 06:41
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2024 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/03/2024 08:44
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/03/2024 08:44
Expedido(a) notificação a(o) BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA.
-
21/03/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DE MINAS
-
20/03/2024 11:34
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2024 13:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/03/2024 14:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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