TRT1 - 0101002-91.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 22/08/2025
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05/08/2025 22:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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28/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CELESTRINO
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28/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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25/07/2025 16:27
Iniciada a liquidação
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25/07/2025 16:27
Transitado em julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 07/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROSANGELA CELESTRINO em 07/07/2025
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24/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c459939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSANGELA CELESTRINO em face de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação supra rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para: 1) condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas: . saldo de salário de 30 dias; . férias proporcionais de 9/12 acrescidas de 1/3; . 13º salário proporcional de 6/12; . multa art. 477, §8º, CLT; . multa do art. 467 da CLT; . adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e respectiva indenização de 40%, valores a serem apurados em regular liquidação, considerada a evolução do salário mínimo durante o período.
O adicional de insalubridade não repercute no RSR, nos termos da OJ 103 da SDI 1 do TST; . um domingo por mês, a partir de março de 2024, com o adicional de 100%, em razão da inobservância à regra do art. 386 da CLT. 2) deverá a reclamada recolher o FGTS incidentes sobre os salários pagos de toda a contratualidade e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), tendo como referência, para todo o período, o valor da remuneração informada na petição inicial – R$ 1.516,00 e os valores acima apurados.
Além disso, apurado o valor da indenização de 40% do FGTS, deverá ser liquidada a multa do art. 467 da CLT sobre as verbas ora deferidas, exceto sobre a multa do artigo 477 da CLT.
Posteriormente, deverá a reclamada promover os depósitos do FGTS na conta vinculada de titularidade do reclamante e com comprovação nos autos no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90).
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, com base na remuneração R$ 1.516,00, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, devendo a reclamante comprovar o valor sacado com a juntada do extrato da conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de presumirem-se corretos os depósitos.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Os demais pedidos julgo IMPROCEDENTE.
Honorários periciais no valor de R$ 4.100,00 (ID 315f5d8) a serem arcados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 300,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP -
23/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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23/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CELESTRINO
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23/06/2025 17:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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23/06/2025 17:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANGELA CELESTRINO
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12/06/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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12/06/2025 11:56
Audiência de instrução realizada (12/06/2025 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/05/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 12/05/2025
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08/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 07/05/2025
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24/04/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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22/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CELESTRINO
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03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 02/04/2025
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03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de ROSANGELA CELESTRINO em 02/04/2025
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26/03/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd2d803 proferido nos autos. Ficam as partes cientes da data, local e hora da diligência pericial: Data: 07 de abril de 2025, às 17h Local da diligência: na "C&A MODAS" do CAXIAS SHOPPING Ficam as partes cientes de que deverão seguir as orientações do Sr.
Perito de ID ffd39fc.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA CELESTRINO -
21/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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21/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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21/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CELESTRINO
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21/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/03/2025 19:01
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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06/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 24/02/2025
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14/02/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101002-91.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: ROSANGELA CELESTRINO RECLAMADO: WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S): ROSANGELA CELESTRINO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre estimativa de honorários periciais, em 05 (cinco) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
JUREMA ALBUQUERQUE DE SOUZA CORREA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA CELESTRINO -
13/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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13/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CELESTRINO
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06/02/2025 09:31
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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17/12/2024 13:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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16/12/2024 12:19
Juntada a petição de Réplica
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12/12/2024 14:00
Audiência de instrução designada (12/06/2025 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2024 14:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2024 09:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/12/2024 08:24
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 08:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 23/09/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ROSANGELA CELESTRINO em 23/09/2024
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13/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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11/09/2024 23:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CELESTRINO
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11/09/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 23:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/09/2024 23:07
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 23:07
Audiência una por videoconferência cancelada (09/04/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 09/08/2024
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09/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ROSANGELA CELESTRINO em 08/08/2024
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01/08/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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31/07/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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30/07/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CELESTRINO
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30/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:54
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/07/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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25/07/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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