TRT1 - 0100553-12.2021.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:16
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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03/07/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/07/2025 08:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALBA LUCINIA PIRES VIEIRA em 02/07/2025
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02/07/2025 17:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/06/2025 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100553-12.2021.5.01.0343 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE RECORRIDO: ALBA LUCINIA PIRES VIEIRA Tomar ciência do v. acórdão #id:30f021b: " A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por deserto, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE -
16/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ALBA LUCINIA PIRES VIEIRA
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16/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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03/06/2025 11:35
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNPJ: 33.***.***/0001-19 / null
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 16:07
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 28 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL 3 - 10 HORAS ()
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08/05/2025 20:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 20:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/05/2025 20:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 15/04/2025
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07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd015c1 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE RECORRIDO: ALBA LUCINIA PIRES VIEIRA Vistos etc.
A reclamada, Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, interpõe o recurso ordinário (Id 5befd03), insistindo no pedido de concessão da gratuidade de justiça, já indeferido pelo juízo de origem.
Sustenta que seria entidade filantrópica e sens fins lucrativos, portanto, estaria isenta do recolhimento do depósito recursal, e que não teria condições financeiras de arcar com o preparo judicial.
Alega, em sede recursal, ser instituição que presta serviços a idosos, o atrairia a concessão da gratuidade de justiça (art. 51 do Estatuto do Idoso).
Ocorre que as documentações apresentadas nos autos foram: Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (Ids f311bb1) com validade até 31.12.215 e pedidos de renovação (Ids 399a9d0/cb692e3) ainda em análise, o que de qualquer sorte não seria suficente para assegurar o benefício da gratuidade de justiça, eis que o art. 899 da CLT distingue entre “entidades filantrópicas” (§9º) e “entidades sem fins lucrativos” (§10), de modo que não cabe ao intérprete considerar como idênticos os institutos;demonstrativos de resultado 2017/2020 e declaração de contabilidade 2020 não auditados independentemente (Ids 54f1f47/1e9e4f9 e 846a5fa/ff04a8c); ecertificados de regularidade com o FGTS - CRF de agosto a setembro/2021 e de janeiro a fevereiro/2002; Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União - CND e parcelamento do FGTS que não socorrem sua tese de estar passando por grave crise financeira (Ids fd3b526/eb897e8 e 2643db7/3a20d63). Consigno que o Parecer da Procuradoria apresentado sob Id cc1c86a não demonstra qualquer relaçao com a ré.
O §10 do art. 899 da CLT dispõe que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” No caso, não restou demonstrado a reclamada seja atualmente reconhecida como entidade beneficente de assistência social, o que, diga-se, não se confunde com entidade filantrópica sem fins lucrativos.
Tampouco obteve êxito em comprovar não possuir fins lucrativos de forma a se beneficiar do §9º do art. 899 da CLT.
Assim como o Juízo de 1º grau, entendo que a recorrente não faz jus ao pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do preparo e concedo o prazo de cinco dias para a comprovação do preparo (depósito recursal e custas), sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º e OJ 269, do TST).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE -
04/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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04/04/2025 09:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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03/04/2025 16:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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03/04/2025 16:39
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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03/04/2025 16:25
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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03/04/2025 15:33
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 23:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100553-12.2021.5.01.0343 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 02 na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900301457900000117570980?instancia=2 -
18/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALBA LUCINIA PIRES VIEIRA em 12/02/2025
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 12/02/2025
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30/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ALBA LUCINIA PIRES VIEIRA
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29/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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28/01/2025 14:46
Conhecido o recurso de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNPJ: 33.***.***/0001-19 e provido
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16/01/2025 13:32
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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13/01/2025 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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19/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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