TRT1 - 0100964-62.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/09/2025 15:25
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SUELEN DA SILVA SOARES sem efeito suspensivo
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24/09/2025 06:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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23/09/2025 23:18
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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23/09/2025 23:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
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09/09/2025 18:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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09/09/2025 07:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/09/2025 19:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed51973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo reclamado, e, no mérito, REJEITO-OS, tudo nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN DA SILVA SOARES -
25/08/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/08/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
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25/08/2025 21:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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28/07/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/07/2025 23:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
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16/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de SUELEN DA SILVA SOARES em 15/07/2025
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10/07/2025 11:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce1204b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100964-62.2023.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: SUELEN DA SILVA SOARES Réu: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
SUELEN DA SILVA SOARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ITAU UNIBANCO S.A. , com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 58.049,27.
Tutela de urgência concedida (id 6ea8836), com reintegração da autora no dia 05/02/2024 (id 27a25b7).
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
O réu apresentou defesa, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Deferida a produção de prova pericial médica para apuração de doença ocupacional.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id 060d7fa), bem como sobre a realização de nova perícia junto ao INSS, com deferimento de benefício previdenciário tipo B-91 (id 39c6b6).
Tréplica no id 74c4ce9.
Laudo pericial (id 30a6883), com manifestação das partes (ids cdce992 e e846f24).
Esclarecimentos periciais (id 7dc9e27), com manifestação das partes (ids bc91a11 e e062ce0).
Na audiência de 10/06/2025, o patrono da autora informou que esta foi novamente dispensada no dia 06/05/2025.
Sem mais provas, deu-se por encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas, com os destaques da reclamante registrados em ata.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo a autora formulado pedido certo, determinado e com indicação do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA De acordo com o art. 20, I e II, da Lei n.º 8.213/91 considera-se acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (atual Ministério do Trabalho e Emprego), bem como a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação já mencionada.
No caso, a autora alega ser portadora de doenças enquadradas como psiquiátricas (transtorno misto de ansiedade generalizada, depressão, insônia e burnout) e ortopédica (tendinopatia e outros) e que estas teriam origem ocupacional.
Em defesa, o réu nega a alegação de doença ocupacional.
Diante da matéria discutida, foi produzida prova pericial médica (id 30a6883), na qual o auxiliar do Juízo concluiu que: “12.
DISCUSSÃO DIAGNÓSTICA E COMENTÁRIOS PSIQUIÁTRICOS-FORENSES: (...) O evento traumático determinante para o atual quadro psiquiátrico ocorreu em 21/10/2021, quando presenciou um homicídio (latrocínio) dentro da agência bancária em que laborava, envolvendo um tiroteio, luta corporal entre um cliente e um meliante, culminando em múltiplos disparos e na morte do cliente.
O impacto emocional desse evento foi significativo, levando ao início de acompanhamento psiquiátrico em 25/10/2021 com o Dr.
Getúlio de Moura (CRMRJ 40332-5), que diagnosticou a pericianda com transtornos psiquiátricos compatíveis com os CIDs F41 (transtornos ansiosos), F43 (reação ao estresse grave) e F32 (episódios depressivos).
Posteriormente, o tratamento foi conduzido pelo Dr.
Milton Herminda (CRMRJ 52.388220-6), com a introdução de Bupropiona 300mg, Alprazolam 1mg, Melatonina e Syntocalm.
Os laudos apresentados ao longo do acompanhamento psiquiátrico reforçam o quadro de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT, CID F43.1), associado a episódios depressivos (F32), transtornos ansiosos (F41) e outros transtornos relacionados ao estresse (F43.0, F43.9, F68), com comprometimento funcional significativo 13.
CONCLUSÃO: Há nexo causal entre o TEPT e o labor na reclamada, vide o evento violento presenciado pela reclamante.
Não há incapacidade laborativa, uma vez que a reclamante está laborando normalmente atualmente. O réu apresentou manifestação concordando com a conclusão pericial de que não há atual incapacidade laborativa.
Apresentou considerações sobre as doenças psiquiátricas e o exame psiquiátrico, sem impugnar especificamente o nexo causal reconhecido no laudo pericial.
Pelo contrário, reconheceu que “(...) a reclamante foi submetida a uma condição estressora, de magnitude que justificaria o quadro psíquico apresentado inicialmente, no entanto, como muito bem descrito na literatura especializada, trata-se de mazela passível de tratamento, remissão e cura” e que ela se encontrava apta quando da dispensa.
Tendo em vista a manifestação do réu, não há dúvida que o evento traumático vivenciado pela autora durante a prestação de serviços implicou no desenvolvimento de transtorno mental “com comprometimento funcional significativo”.
Não por outra razão, a incapacidade da reclamante foi reconhecida pelo perito do INSS no período de 21/11/2022 a 30/04/2023 (id 4228c93), sendo o benefício indeferido por não comprovada a condição da autora de segurada (id c1c07cb).
Em decorrência da negativa, a autora ajuizou ação previdenciária tombada sob o nº 0825779-96.2023.8.19.0038, ainda em curso, na qual o perito nomeado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu reconheceu a origem ocupacional da incapacidade laborativa (id 3af53c3), uma vez que decorrente do evento traumático sofrido em 2021.
Oportuno registrar que o próprio réu emitiu nova CAT em 08/03/2023 do tipo reabertura (id b4eb0ee).
Portanto, em que pese a ação previdenciária ainda não tenha sido julgada, não há dúvida de que a incapacidade da reclamante foi reconhecida pelo INSS antes da dispensa operada em 04/07/2023.
Ainda, há notícia de deferimento de benefício previdenciário no laudo de id 3af53c3, em decorrência de novo requerimento realizado em 09/02/2023 (BN 642.490.906-4), do tipo B-91.
Por fim, consta nos autos a concessão de novo benefício previdenciário tipo B-91 no período de 07/06/2024 a 02/08/2024.
Considerando o nexo causal entre a patologia e o labor, conforme prova pericial produzida nos presentes autos e tendo em vista a documentação acostada, não há dúvida de que a dispensa da reclamante, operada no dia 04/07/2023, deve ser declarada nula, tendo em vista que, à época, a autora era beneficiária de garantia provisória de emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/91 c/c S. 372, II, do TST e Tema 125 da lista de recursos de revista repetitivos) e a sua doença não se encontrava controlada/estabilizada.
Tanto é assim que a reclamante veio a usufruir novo benefício previdenciário do tipo B-91 no período de 07/06/2024 a 02/08/2024, iniciando-se, a partir daí, nova estabilidade provisória de 12 (doze) meses, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Em que pese a estabilidade da reclamante, restou noticiado na audiência realizada no dia 10/06/2025 que a autora foi novamente dispensada no dia 06/05/2025, em evidente demonstração de reiterados e graves descumprimentos legais por parte do réu.
Diante do exposto, declaro a nulidade da dispensa operada no dia 04/07/2023; reconheço a estabilidade provisória superveniente da autora até o dia 02/08/2025 e determino a imediata reintegração da reclamante ao emprego, com todos os direitos contratuais e normativos decorrentes, inclusive plano de saúde (art. 471 da CLT), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de publicação da presente sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 por dia, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da autora, ratificando-se a tutela provisória de id 6ea8836.
Consequentemente, julgo procedente o pedido de pagamento dos salários, 13º salário, FGTS, auxílio cesta alimentação, auxílio-refeição e PLR, sendo os três últimos conforme disposições coletivas, relativas ao período entre a primeira dispensa da autora (04/07/23), declarada nula, até a sua reintegração, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamada e observadas eventuais suspensões decorrentes do gozo de benefício previdenciário. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
No presente caso, a dispensa da autora, sofrendo de doença psiquiátrica decorrente de evento traumático ocorrido no ambiente de trabalho (latrocínio na agência bancária), configura ato ilícito gerador de danos morais.
A reclamada, ao invés de amparar a empregada em situação de fragilidade física e mental decorrente de evento traumático ocorrido no ambiente de trabalho sob sua responsabilidade, optou pela dispensa, configurando abuso de direito e violando o dever de proteção e lealdade que o empregador deve ao empregado, especialmente em situação de fragilidade.
Essa dispensa representa um ato grave de desconsideração do sofrimento físico e psicológico da reclamante, demonstrando total falta de respeito com a dignidade da pessoa humana e com o direito à saúde e à integridade física e mental do trabalhador.
Sua condição de vulnerabilidade, decorrente do comprometimento da saúde mental, exige reparação moral condizente com a ofensa sofrida.
A dispensa, neste contexto, não foi apenas injusta, mas configura um ato cruel, pois afasta a empregada do seu sustento em momento de profunda fragilidade psicológica, deixando-a completamente desamparada em momento que mais precisava.
Ora, o que se espera do empregador é que este preste toda assistência necessária ao seu empregado, tendo em vista a confiança inerente à relação empregatícia.
O réu, ao dispensar a autora em momento em que sua capacidade laborativa estava comprometida, em razão de doença psiquiátrica decorrente de episódio ocorrido no ambiente de trabalho, a expôs a situação humilhante e constrangedora, violando valores inerentes à sua personalidade.
Portanto, constata-se que o réu praticou ato abusivo, causador de angústia e sofrimento na autora.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, observados a proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa do ofensor, a gravidade e natureza da ofensa, o período do contrato de trabalho, a condição socioeconômica das partes e a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do dano. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B, caput, da CLT.
Nesse sentido, sendo o réu sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, no valor de R$ 4.500,00, que ora confirmo (id 9692f0), tendo em vista o grau de dificuldade dos trabalhos realizados. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”.
Em relação aos danos morais, os parâmetros estão fixados nas Súmulas 362 STJ e Súmula 439 do TST, devendo ser observado o índice de correção e os juros fixados pelo TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 acima indicado, uma vez que a presente sentença foi proferida após 30/08/2024. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por SUELEN DA SILVA SOARES em face de ITAU UNIBANCO S.A., resolve: I - Rejeitar a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição; II - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para declarar a nulidade da dispensa operada no dia 04/07/2023; reconhecer a estabilidade provisória superveniente da autora até o dia 02/08/2025; condenar o réu a proceder à imediata reintegração da autora ao emprego, com todos os direitos contratuais e normativos decorrentes, inclusive plano de saúde (art. 471 da CLT), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de publicação da presente sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 300,00 por dia, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da autora, ratificando-se a tutela provisória de id 6ea8836, bem como a pagar à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Salários, 13º salário, FGTS, auxílio cesta alimentação, auxílio-refeição e PLR, sendo os três últimos conforme disposições coletivas, relativas ao período entre a primeira dispensa da autora (04/07/23), declarada nula, até a sua reintegração; - Indenização por danos morais; Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelo réu.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
01/07/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/07/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
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01/07/2025 18:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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01/07/2025 18:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELEN DA SILVA SOARES
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11/06/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/06/2025 16:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/06/2025 06:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 17:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/05/2025 17:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/06/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100964-62.2023.5.01.0221 : SUELEN DA SILVA SOARES : ITAU UNIBANCO S.A.
Destinatário: SUELEN DA SILVA SOARES NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Audiência de instrução Telepresencial: 10/06/2025 11:10 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA NA DATA E HORÁRIO ACIMA DISCRIMINADOS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM PARA PRESTAREM DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NOVA IGUACU/RJ, 31 de março de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN DA SILVA SOARES -
31/03/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/03/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/03/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
-
31/03/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
-
28/03/2025 17:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/03/2025 17:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/06/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/03/2025 17:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/03/2025 17:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/09/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/03/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100964-62.2023.5.01.0221 : SUELEN DA SILVA SOARES : ITAU UNIBANCO S.A.
Destinatário: SUELEN DA SILVA SOARES NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Audiência de instrução Telepresencial: 23/09/2025 11:10 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA NA DATA E HORÁRIO ACIMA DISCRIMINADOS, DEVENDO AS PARTES COMPARECEREM PARA PRESTAREM DEPOIMENTOS PESSOAIS, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de março de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN DA SILVA SOARES -
18/03/2025 22:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/03/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/03/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
-
18/03/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
-
17/03/2025 15:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/09/2025 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/03/2025 23:05
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca7a35c proferido nos autos.
DESPACHO Vista as partes da manifestação do perito em 10 dias.
Inclua-se em pauta de instrução por videoconferência, desde já fica autorizada a realização de forma híbrida, podendo partes, testemunhas e advogados comparecerem na Vara para audiência.
Intimem-se partes para prestarem depoimento pessoal sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art 825 da CLT.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN DA SILVA SOARES -
24/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
-
24/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 11:28
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
20/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
19/02/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 15:51
Encerrada a conclusão
-
17/02/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
04/02/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/02/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
-
03/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
30/01/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 09:15
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
29/01/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/01/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
-
29/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
27/01/2025 09:32
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
27/01/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 06:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
16/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 15/11/2024
-
01/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/10/2024
-
29/10/2024 23:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 04:58
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 08:34
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
22/10/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/10/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
-
21/10/2024 08:03
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
21/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
20/10/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
20/10/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/10/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
-
20/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 22:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
14/10/2024 18:51
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 11:15
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
10/10/2024 11:14
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
10/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
-
10/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 02:20
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 13/09/2024
-
05/09/2024 23:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
04/09/2024 00:54
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2024
-
03/09/2024 22:48
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 07:02
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
26/08/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
24/08/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/08/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
-
24/08/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
14/08/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2024 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/08/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 16:03
Encerrada a conclusão
-
12/07/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/07/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 17:39
Encerrada a conclusão
-
11/07/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/07/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/07/2024 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/07/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 17:28
Audiência una por videoconferência realizada (02/07/2024 13:05 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/07/2024 15:04
Juntada a petição de Contestação
-
28/06/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 21:06
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/02/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/02/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
-
23/02/2024 11:09
Audiência una por videoconferência designada (02/07/2024 13:05 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/02/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
21/02/2024 03:00
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/02/2024
-
20/02/2024 22:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/02/2024 20:55
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/02/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
-
16/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
02/02/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 15:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
-
30/01/2024 12:49
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/01/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/01/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
-
29/01/2024 08:52
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SUELEN DA SILVA SOARES
-
28/01/2024 09:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/01/2024 09:37
Encerrada a conclusão
-
11/01/2024 10:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
13/12/2023 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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04/12/2023 23:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/12/2023 23:54
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DA SILVA SOARES
-
04/12/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
04/12/2023 19:50
Encerrada a conclusão
-
09/11/2023 22:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/11/2023 17:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
02/11/2023 23:17
Encerrada a conclusão
-
31/10/2023 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
28/10/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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