TRT1 - 0100292-28.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA em 28/08/2025
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27/08/2025 11:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3c691c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se as partes.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
14/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA
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14/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 15:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA
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13/08/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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28/07/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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17/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 06:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025
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08/07/2025 16:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fd80bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo e reflexos em fundo de garantia (a serem depositados na conta vinculada do FGTS), décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e horas extraordinárias, aos trabalhadores substituídos, que no período de 01/03/2020 a 05/05/2023 atuaram presencialmente em setores assistenciais da ré com exposição direta ou indireta a agentes biológicos, conforme critérios definidos na fundamentação;Determinar que a liquidação e execução da sentença se deem exclusivamente por execuções individuais autônomas, ajuizadas por cada substituído;Autorizar a compensação de valores já pagos, se comprovadamente quitados sob mesma rubrica e no mesmo período; Concedo ao sindicato os benefícios da justiça gratuita, nos termos da CLT e da Lei nº 7.347/85; Fixo honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação; Determino a aplicação de correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela devida.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Custas pela ré, a serem calculadas sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive ao MPT.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA -
30/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA
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30/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 15:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 851,00
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30/06/2025 15:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65)/ ) de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/06/2025 15:09
Juntada a petição de Razões Finais
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20/06/2025 15:08
Juntada a petição de Réplica
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03/06/2025 15:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/06/2025 10:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/06/2025 09:05 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/05/2025 19:13
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 10:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100292-28.2025.5.01.0401 : SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO : FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para participar da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte.
Tipo: Inicial por videoconferência Data e hora: 02/06/2025 09:05 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência.
A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 06 de maio de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
06/05/2025 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2025 11:44
Expedido(a) mandado a(o) FUNDACAO ELETRONUCLEAR DE ASSISTENCIA MEDICA
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06/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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28/02/2025 10:28
Audiência inicial por videoconferência designada (02/06/2025 09:05 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100292-28.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300194500000221675622?instancia=1 -
24/02/2025 15:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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