TRT1 - 0101082-13.2023.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 16/09/2025
-
08/09/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101082-13.2023.5.01.0003 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ALAN CRUZ DE ARAUJO, EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE RECORRIDO: ALAN CRUZ DE ARAUJO, EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE DESTINATÁRIO(S): EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:eba2563, abaixo transcrito: "Vistos etc. Do exame da manifestação de ID b83f3f8, não se vislumbra qualquer providência a ser deferida ou reparo a ser efetuado nos presentes autos.
Como consignado no despacho ID 919810c, o acórdão ID - 9813cb6 não conheceu do recurso ordinário empresarial, em razão da sua deserção.
Ressalte-se que a situação verificada não se refere ao “não seguimento” do recurso, como equivocadamente sustenta a parte, hipótese em que caberia agravo de instrumento.
O recurso ordinário da ré foi “não conhecido” em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade do apelo, especificamente por vício no preparo recursal.
Também não seria, no entender desta Relatora, a hipótese de intimação da reclamada para a realização da “complementação” do seu preparo recursal, como pretendido pela ré com base nos §§ 2º, 4º e 7º do art. 1.007 do CPC.
Ainda que se admitisse a ocorrência de equívoco no julgamento da Turma, caberia à reclamada manejar o recurso jurídico adequado para impugnar decisão colegiada viciada por error in judicando, o que efetivamente não se verificou.
Optou o patrono pela interposição de agravo de instrumento, recurso destinado a destrancar apelo que teve negado o seu seguimento e que sequer foi apreciado. Não foi esta, em absoluto, a hipótese dos autos.
No mais, as alegações de que o preparo recursal foi efetuado corretamente e não por terceiro estranho à lide não comportam reexame por esta segunda instância, sendo matéria que deveria ter sido suscitada através de apelo próprio direcionado à instância superior.
Se a reclamada entendeu que houve equívoco da Turma, deveria ter lançado mão do recurso jurídico adequado, não sendo a presente manifestação, ainda que pudesse ser acolhida como embargos declaratórios - o que não é o caso - o meio adequado para a revisão do acórdão ID 9813cb6, ainda mais se considerado o equivocado remédio jurídico eleito pela ré (agravo de instrumento).
Diante do exposto, determino o prosseguimento regular do feito e advirto a parte reclamada de que a insistência em reapresentar petições sobre o mesmo tema ensejará a aplicação das penalidades legais cabíveis, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE -
05/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
04/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
11/08/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101082-13.2023.5.01.0003 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ALAN CRUZ DE ARAUJO, EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE RECORRIDO: ALAN CRUZ DE ARAUJO, EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE DESTINATÁRIO(S): EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #Id 919810c. "Do acórdão ID - 9813cb6, que não conheceu do recurso ordinário empresarial porque deserto, a reclamada interpôs agravo de instrumento, visando o seu conhecimento e provimento, para reformar a r. decisão.
Ocorre, no entanto, que o recurso cabível contra acórdão que não conhece de recurso ordinário por irregularidade no preparo não é o agravo de instrumento, como pretendido pela ré.
Friso, por oportuno, que a aplicação do princípio da fungibilidade apenas será possível quando a parte, mediante a prática de erro justificado, tenha lançado mão do recurso inadequado para atacar a decisão recorrida.
Trata-se de princípio de aplicação restrita às hipóteses em que exista dúvida razoável a respeito da via processual pertinente, não sendo possível a sua adoção nos casos de erro grosseiro da parte recorrente.
Na hipótese dos autos, a executada apresentou recurso visivelmente equivocado, quando existe remédio jurídico específico aplicável contra acórdãos proferidos em fase de cognição.
Corolário lógico, não se aplica à hipótese dos autos o princípio da fungibilidade recursal, sendo grosseiro o equívoco cometido pela ré ao apresentar agravo de instrumento de acórdão que julgou deserto o recurso ordinário.
Nada há, portanto, a ser apreciado ou deferido no particular, razão pela qual não merece conhecimento o agravo de instrumento aviado pela ré.
Intime-se." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
MICHELLE GRAFANASSI TRANJAN AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE -
31/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
30/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALAN CRUZ DE ARAUJO em 14/07/2025
-
14/07/2025 18:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
-
30/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
-
30/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
-
30/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101082-13.2023.5.01.0003 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ALAN CRUZ DE ARAUJO, EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE RECORRIDO: ALAN CRUZ DE ARAUJO, EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE #LRPE Tomar ciência da decisão de ID 9813cb6 : "…por unanimidade, não conhecer do recurso do reclamado de ID. 6a4553d por deserto, tudo na forma do voto da Desembargadora do Trabalho Relatora.
Não conhecido do recurso principal, o adesivo segue a mesma sorte, razão pela qual não se conhece do Recurso Adesivo do autor interposto no ID. 2cbe2e14." RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN CRUZ DE ARAUJO -
27/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
27/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CRUZ DE ARAUJO
-
28/05/2025 09:52
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE - CNPJ: 19.***.***/0001-74 / null
-
28/05/2025 09:52
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ALAN CRUZ DE ARAUJO - CPF: *83.***.*39-04 / null
-
09/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/05/2025 10:31
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
22/04/2025 18:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/04/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101082-13.2023.5.01.0003 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300397300000119195041?instancia=2 -
07/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100984-30.2023.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nainalisa Sousa da Veiga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2023 23:08
Processo nº 0101078-56.2018.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Pepe Machado
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/02/2024 16:13
Processo nº 0101078-56.2018.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dagoberto Pamponet Sampaio Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2018 22:00
Processo nº 0100772-82.2018.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Rafaela Lima de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2018 20:48
Processo nº 0101082-13.2023.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Ribeiro Rente
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2023 22:18