TRT1 - 0102214-92.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:40
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa0545 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré em 20/06/2025, #id:1db9e37, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento #id:47112be e #id:0019e63.
Depósito recursal (#id:f3c442f e #id:d187c1b) e custas (#id:9bb8884 e #id:0c77dcf), com comprovação do recolhimento em 20/06/2025. À conclusão. MACAE/RJ, 08 de julho de 2025 PABLO DE SOUZA FERREIRA Assessor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões ou contraminuta, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou contraminuta ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 08 de julho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea59203 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por SÔNIA MARTA BORGES em face de PR FACILITIES SERVICE EIRELI e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado e, consequentemente, a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregador em 13/9/2024, bem como para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - aviso prévio de 33 (trinta e três) dias; - salário retido do mês de agosto/2024; - saldo de salário de 13 (treze) dias referente ao mês de setembro/2024; - 13º salário de 2020, proporcional a 10/12; - férias 2023/2024, integrais simples, e 2024/2025, proporcionais a 9/12, ambas acrescidas de 1/3; - multa do art. 467 da CLT; - multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT; - indenização pelo não fornecimento do tíquete-alimentação nos meses de agosto e de setembro/2024, no valor de R$ 22,50 por dia trabalhado; - indenização substitutiva quanto ao vale-transporte não fornecido nos meses de agosto e de setembro/2024; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, referentes aos períodos em que não houve recolhimentos; - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado; - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS; - entregar à reclamante os documentos hábeis à sua habilitação no seguro-desemprego; e - anotar a CTPS da reclamante, para que conste saída em 16/10/2024.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Condeno a 2ª reclamada subsidiariamente ao pagamento de todas as verbas com natureza pecuniária deferidas nesta decisão.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Sentença líquida.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Custas, no valor de R$ 525,38 pelas reclamadas, sobre o valor da condenação de R$ 26.269,02, consoante planilha de cálculos anexa.
Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada por edital.
Nada mais.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARTA BORGES -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 751b2af proferido nos autos.
LOAA DESPACHO PJe
Vistos.
Inicialmente, determino a conversão do rito em ordinário.
Retifique-se a secretaria.
Considerando que foi infrutífera a citação da primeira ré no endereço constante no cadastro da Receita Federal, determino a citação mesmo na pessoa do(s) sócio(s).
Autorizo a utilização dos sistemas JUCERJA e INFOJUD para fins de obtenção do(s) nome(s) e endereço(s) do(s) sócio(s).
Concomitantemente, determino a citação da primeira ré por edital.
MACAE/RJ, 20 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARTA BORGES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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