TRT1 - 0101174-29.2023.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/02/2025 21:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO LAIBER em 20/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 20/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO LAIBER
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05/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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05/02/2025 10:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-15
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04/12/2024 14:42
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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01/12/2024 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO LAIBER em 28/11/2024
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25/11/2024 14:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/11/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO LAIBER
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08/11/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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06/11/2024 13:20
Conhecido o recurso de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-15 e provido em parte
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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04/09/2024 14:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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20/08/2024 07:00
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae67786 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________DISPOSITIVOPosto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante MARCO ANTONIO LAIBER para condenar a reclamada TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão.Restam deferidos:a) aviso prévio de 3 dias proporcionais ao tempo de serviço;b) 13º salário proporcional de 1/12 referente ao ano de 2023 (projetado o aviso prévio);c) férias proporcionais de 4/12 mais 1/3 (projetado o aviso prévio);d) diferença de FGTS (8%) acrescido da indenização de 40%.e) diferença de adicional noturno de 20%, e repercussões em horas extras pagas, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%;f) honorários sucumbenciais.Juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 e especificado na fundamentação acima.Custas de R$60,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$3.000,00 (CLT artº 789, I), pela reclamada.Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99.
Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal.
Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C.
TST e OJ 363 da SDI – I do C.
TST.INTIMEM-SE.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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