TRT1 - 0101960-38.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:18
Arquivados os autos definitivamente
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26/06/2025 11:10
Transitado em julgado em 26/06/2025
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04/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 03/06/2025
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21/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de GEYSA DE SA TROISE em 20/05/2025
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12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73fa9c7 proferida nos autos. 1ª Vara do Trabalho de Araruama Processo nº 0101960-38.2024.5.01.0411 Reclamante: GEYSA DE SA TROISE Advogado(a): FÁBIO BERNARDES DE OLIVEIRA Reclamados: Município de Araruama Procuradoria Geral do Município de Araruama SENTENÇA A parte autora ajuizou a reclamatória trabalhista em 7/11/2024, sustentando ser credora de verbas salariais não pagas quando da fluência e termino do contrato, conforme peça de inicial anexada ao processo.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Incompetência da Justiça do Trabalho Restou incontroverso no processo que a parte autora iniciou sua prestação de serviços em 1/8/2022, a favor do Município de Araruama, na modalidade de Contrato por Prazo Determinado.
Fato que as partes confirmaram.
Portanto, evidente que se trata de vínculo de natureza jurídico-administrativa, porquanto a parte autora foi contratada por prazo determinado para atender à necessidade temporária, na forma do art. 37, IX, da CRFB/1998.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal - STF -, por meio da ADIn-MC nº 3.395-6 (05/04/2006), declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar causas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico administrativa, na medida em que não se trata de relação de trabalho referida no art. 114 da Constituição Federal.
Mesmo na hipótese de se contestar a validade da contratação temporária, o STF, no exame da Reclamação nº 5381-4, DJe nº 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008, concluiu que é da Justiça comum a competência para decidir até mesmo se a contratação temporária foi regular ou não.
Ademais, o STF vem decidindo que a Justiça Comum é competente para o julgamento de demandas entre Administração Pública e contratados que não se submeteram à prévia aprovação em concurso público, com lastro em contratos temporários de excepcional interesse público ou não, pois a relação existente entre os contratados e o Poder Público é de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: "Agravo regimental na medida cautelar na reclamação - Administrativo e Processual Civil - Ação civil pública - Vínculo entre servidor e o poder público - Contratação temporária - ADI n. 3.395/DFMC - Cabimento da reclamação - Incompetência da Justiça do Trabalho. 1.
A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões e súmulas vinculantes.
Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público.
Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4.
Agravo regimental provido e, por efeito da instrumentalidade de formas e da economia processual, reclamação julgada procedente, declarando-se a competência da Justiça comum" (Rcl 4.069-MC-AgR, Redator do acórdão o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 6.6.2011, grifos nossos)". RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
O Supremo Tribunal Federal afastou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides decorrentes de contrato firmado pelo Estado com a finalidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente do desvirtuamento, ou não, do regime de contratação temporária (RE nº 573202-9).
Tal posicionamento orientou a jurisprudência desta Corte e resultou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1.
Assim, ressalvado o meu posicionamento pessoal, impõe-se reconhecer a incompetência material alegada pela parte reclamada.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR - 469-42.2014.5.05.0341, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 31/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) CONTRATO TEMPORÁRIO.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
Com o cancelamento da OJ nº. 205 da SBDI-I, do TST, tendo em vista decisão liminar proferida em sede da ADIn nº 3.395-6, deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer de causas instauradas entre o Poder Público e seus agentes, em que a contratação pela Administração Pública é temporária, por se tratar de relação de caráter jurídico-administrativo.
Recurso ordinário da Reclamante provido em parte.
Recurso ordinário do Município não conhecido, por falta de interesse de agir. (TRT5 - Segunda Turma.
Acórdão: 0000485-86.2023.5.05.0015.
Relator(a): MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA.
Data de julgamento: 29/08/2024.
Juntado aos autos em 10/09/2024) Após a decisão do STF na ADIn-MC nº 3.395-6 (05/04/2006), o C.TST cancelou a OJ 205 da SDI1, que se referia à competência da Justiça do Trabalho para as lides entre trabalhador e Ente Público.
Desta forma, não há falar em competência desta Especializada, porquanto a hipótese dos autos refere-se à relação jurídico-administrativa, mormente por se tratar de contratação sem concurso público.
Por esses fundamentos, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, pelo que determino o envio dos autos a uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Araruama (CPC, arts. 64, § 3º, 337, II, e 485, IV). Benefícios da gratuidade de justiça Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, art. 790, da CLT. DISPOSITIVO Declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, pelo que determino o envio dos autos à Justiça Estadual do Município de Araruama (CPC, artigos 64, § 3º, 337, II, e 485, IV).
Custas de R$4.934,20, pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa de R$246.709,96, dispensadas.
Intimem-se as partes. Araruama, 1º de abril de 2025. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta ARARUAMA/RJ, 10 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GEYSA DE SA TROISE -
10/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
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10/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GEYSA DE SA TROISE
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10/05/2025 13:06
Acolhida a exceção de incompetência
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09/05/2025 07:54
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 08/05/2025
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25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de GEYSA DE SA TROISE em 24/04/2025
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09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10f5067 proferido nos autos.
Ajuste-se o movimento do processo para decisão da exceção de Incompetência.
ARARUAMA/RJ, 08 de abril de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GEYSA DE SA TROISE -
08/04/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
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08/04/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) GEYSA DE SA TROISE
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08/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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08/04/2025 16:13
Convertido o julgamento em diligência
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21/03/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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21/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 20/03/2025
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20/03/2025 16:14
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2025 14:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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20/03/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 18:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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13/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de GEYSA DE SA TROISE em 12/03/2025
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28/02/2025 17:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 892ab28 proferido nos autos.
Notifiquem-se as partes do dia e horário corretos da audiência, mantendo-se as demais determinações: DATA: 20/03/2025 HORÁRIO: 14:40 ARARUAMA/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GEYSA DE SA TROISE -
24/02/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
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24/02/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) GEYSA DE SA TROISE
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24/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 05/12/2024
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23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GEYSA DE SA TROISE em 22/11/2024
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12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
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11/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) GEYSA DE SA TROISE
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11/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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08/11/2024 07:58
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 14:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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07/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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