TRT1 - 0100257-05.2021.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 514b854 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 26.338,16, atualizada até 31/05/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 21.592,18 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 1.103,73 INSS Total: R$ 2.568,26 Custas de Conhecimento: R$ 1.073,99 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA -
20/03/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 06:24
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/03/2025 06:24
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 06:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 865d36f proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA O pronunciamento judicial anterior não tem conteúdo decisório (ID. 38ed96d), portanto irrecorrível, nos termos do artigo 1001 do CPC.
Caberia Agravo da decisão sob ID.d12d99b, flagrantemente intempestivo.
Voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO -
17/03/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 19:29
Não conhecido(s) o(s) Agravo / de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO /
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17/03/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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17/03/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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17/03/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA em 11/03/2025
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28/02/2025 13:26
Juntada a petição de Agravo
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20/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100257-05.2021.5.01.0047 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA DESTINATÁRIO(S): SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência da decisão de ID - 38ed96d. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANDRE THIEL MODESTO DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO -
19/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA
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19/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 13:35
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 49a2c42) para Manifestação
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19/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA OLIVEIRA DA SILVA
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04/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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04/02/2025 10:40
Proferida decisão
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30/01/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/01/2025 12:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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16/01/2025 09:33
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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13/01/2025 06:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024
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26/11/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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25/11/2024 09:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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24/11/2024 19:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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24/11/2024 19:43
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 19:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/10/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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