TRT1 - 0100189-39.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/08/2025 09:29
Iniciada a liquidação
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16/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de LUCAS MACHADO DA LUZ em 15/08/2025
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13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de A&C DIVERSOES ELETRONICAS LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA em 12/08/2025
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05/08/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c091bde proferida nos autos.
SENTENÇA PJe 1.
Apesar de o valor do acordo ser inferior ao valor da planilha de #id:76adf11, decido acolher a vontade das partes que são as reais destinatárias da solução do processo, não tendo dúvidas de que a composição é sempre a melhor solução. 2.
Face ao exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de Id 538d16a (advogadas com procurações em #id:dfcaf49 e #id:e0061e4), extinguindo o presente processo com resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, III, b do CPC. 3.
Custas no valor de R$ 422,40, pro-rata, dispensado o autor, haja vista que lhe defiro a gratuidade de justiça, presentes que se encontram os pressupostos ensejadores, devendo o réu comprovar sua parte R$ 211,20 em até 30 dias após a última parcela da avença. 4.
A parte reclamante deverá informar ao Juízo em até 10 dias do vencimento o eventual inadimplemento da parcela, importando o silêncio em quitação.
Tendo em vista que a procuração de #id:dfcaf49 outorga poderes ao advogado para “receber” e “dar quitação” caberá ao patrono a obrigação de promover o repasse a sua constituinte. 5.
Ficam extintas as obrigações, mediante quitação rasa, geral, irrevogável e irretratável quanto ao extinto contrato de trabalho. 6.
Intimem-se as partes e exclua-se do polo passivo o segundo réu. 7.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA -
04/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA
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04/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MACHADO DA LUZ
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04/08/2025 10:20
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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03/08/2025 17:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/08/2025 17:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/08/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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31/07/2025 17:48
Juntada a petição de Acordo
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31/07/2025 17:31
Juntada a petição de Acordo
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31/07/2025 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 20:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2025 20:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2025 09:58
Expedido(a) mandado a(o) A&C DIVERSOES ELETRONICAS LTDA
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02/07/2025 09:58
Expedido(a) mandado a(o) L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA
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01/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/06/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de A&C DIVERSOES ELETRONICAS LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA em 16/06/2025
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04/06/2025 13:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/06/2025 13:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUCAS MACHADO DA LUZ em 30/04/2025
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10/04/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/04/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/04/2025 08:28
Expedido(a) mandado a(o) A&C DIVERSOES ELETRONICAS LTDA
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10/04/2025 08:28
Expedido(a) mandado a(o) L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA
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10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c896e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário superior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 27d7ec4), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, não teria direito à gratuidade de justiça.
Todavia, a questão não pode ser apreciada tão somente pela literalidade da disposição legal.
Ao intérprete cabe analisar a lei e os seus fins sociais e adequá-la ao caso concreto.
Com efeito, não se pode olvidar que, sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na CRFB, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos, qualquer restrição criada deve ser analisada detida e concretamente.
Trata do tema Mauro Schiavi em sua obra sobre a reforma no sentido de que “modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes do processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A correção do desiquilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e do devido processo justo e efetivo”. (in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho Aspectos processuais da Lei n. 13.467/1, São Paulo: Ltr Editora, 2017) Analisando-se o novel art. 790, §3º, da CLT, percebe-se que a restrição imposta pelo legislador confronta com a função social do processo.
Entretanto, os atos processuais devem ser efetivos e não podem implicar retrocesso social, nem pode fornecer aos autores processuais armas distintas, sob pena de não haver o necessário e justo equilíbrio que cada um terá à sua disposição.
Tais armas devem ser no mínimo iguais e, principalmente respeitar a hipossuficiência do mais fraco, tal como ocorre nas ações de direito do consumidor.
Não se pode acolher, assim, indiscriminadamente, uma regra que impinge um retrocesso social e viola um direito fundamental do cidadão.
Frise-se que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas, à luz dos princípios da teoria geral do processo, adequar a aplicação da regra ao caso concreto, pelos motivos já expostos.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. dfcaf49).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da revelia e confissão ficta Citadas as reclamadas por e-carta positivo (ID. a8db4af e ID. fcbcce1) para comparecerem à audiência de instrução a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15 c/c Súmula 74, I, do C.
TST), e apresentarem defesa, permaneceram inertes.
Assim, consideram-se revéis e, em consequência, confessas quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do C.
TST.
Ressalte-se que a confissão ficta deve ser analisada com as demais provas produzidas nos autos, uma vez que a busca da verdade real deve nortear o processo e prevalecer sobre a verdade formal.
O princípio da busca pela verdade real é corolário do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88), que garante aos cidadãos não apenas o direito de acesso à tutela jurisdicional, mas o direito a um processo que prime pela busca da justiça. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da nulidade do contrato por prazo determinado e da data de admissão Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada, em 27/04/2023, na função de vendedor, mas somente em 01/08/2023 sua CTPS foi anotada na função de supervisor de vendas, e, foi dispensado sem justa causa em 01/09/2024.
Sustenta que, “ao ser contratado formalmente o reclamante teve ciência de que seu contrato de trabalho se daria por prazo indeterminado, inclusive, foi o tipo primariamente aposto na CTPS digital em anexo, contudo, à data de 01/03/2024 à reclamada passou o contrato do reclamante para prazo determinado, que causou estranheza ao reclamante mas lhe foi informado que era um “erro” do Rh.
Em 01/06/2024, o reclamante foi promovido à supervisor de vendas e seu contrato foi corrigido para prazo indeterminado.
Ocorre que em 01/08/2024, quando seu salário passou a ser R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais, um mês antes de sua demissão, o tipo contratual foi subitamente e unilateralmente alterado para prazo determinado, o que viola o disposto no artigo 468 da CLT”.
Afirma que, no período sem registro, recebia salário mensal de R$ 3.000,00 acrescido de 25% pela realização de limpeza no local de trabalho. Pede a retificação da data de admissão na CTPS, a o reconhecimento da contratação por tempo indeterminado e o pagamento do aviso prévio e das diferenças das parcelas rescisórias em razão do período clandestino, multa do art. 477, §8º, da CLT e liberação das guias para saque do FGTS.
A 1ª ré é confessa quanto à matéria fática.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que iniciou o vínculo empregatício em 27/04/2023, mas só teve sua CTPS assinada em 01/08/2023, que foi dispensado sem justa causa em 01/09/2024; que de 27/04/2023 até 01/08/2023, trabalhou de segunda a sábado, das 09h às 21h, com intervalo intrajornada usufruído de 1h; que, após, passou a trabalhar de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h e trabalhou 10 sábados, das 07h às 15h, sem folga compensatória, com intervalo intrajornada usufruído de 15 minutos; que recebeu entre 10 e 12 mil de verbas rescisórias”.
Diante da confissão da 1ª reclamada quanto à matéria fática e da ausência de provas em contrário, tem-se, conforme já mencionado, por verdadeiros todos os fatos narrados na peça de ingresso.
Inquirido em audiência, o reclamante ratificou a data de admissão apontada na inicial.
Nesse diapasão, acolho a tese obreira de admissão em 27/04/2023.
Do exame da CTPS digital, verifico que o autor foi contratado por prazo indeterminado; após, em 01/03/2024, houve alteração para prazo determinado; em 01/06/2024, novamente alteração para indeterminado; e finalmente, em 01/08/2024, alteração para determinado, o que confirma a narrativa da inicial.
Declaro, portanto, que o autor foi contratado por tempo indeterminado, sendo nulas as diversas alterações acerca da modalidade do contrato.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé à 1ª ré por alteração da verdade dos fatos (art. 793, II, da CLT), pois a CTPS digital pode apresentar inconsistências não ocasionadas pelo empregador.
No que tange à remuneração, o autor, na inicial, afirmou que “R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MAIS 25% PELA REALIZAÇÃO DA LIMPEZA DA ÁREA DE TRABALHO, CONFORME COMPROVANTE EM ANEXO. Ademais, o reclamante sempre desempenhou as mesmas funções desde o início da contratualidade, somente depois veio a ter sua CTPS assinada. A Reclamada não assinou a CTPS do Reclamante quando começou a trabalhar, vindo a realizar somente meses após, realizava a maioria dos pagamentos em espécie, porém no mês de julho realizou o pagamento através de PIX, conforme comprovante que ora se junta. Ainda, se junta aos autos comprovantes de transferências PIX com despesas de deslocamentos que a requerida reembolsou o reclamante” (grifei).
Pois bem.
O autor trouxe aos autos o comprovante bancário do PIX efetuado em 21/07/2023 no valor de R$ 1.721,32 (ID. 14bd867, fl. 24), e afirmou que era relativo ao salário do referido mês na inicial.
Ademais, consta na CTPS digital (ID. 6b37aa1, fl. 11) que o salário inicial do autor era R$ 2.000,00 mensais, que somente foi aumentado para R$ 3.052,00 mensais com a promoção ao cargo de supervisor de vendas em 01/06/2024, e, o autor, na inicial, informou que não houve alteração de suas funções após o registro na CTPS.
O adendo ao contrato de trabalho (ID. ba4205f, fl. 19), datado de 01/08/2023, mencionado pelo autor na inicial, prevê pagamento de R$ 400,00 que equivaleria a 25% do seu salário. Nesse diapasão, os documentos acostados com a inicial não corroboram a tese de salário de R$ 3.000,00 mensais acrescido de 25%, o que totalizaria R$ 3.750,00 no período não registrado na CTPS.
O art. 345, IV, do CPC, in verbis: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...); IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos” (grifei).
Assim, com base no conjunto probatório dos autos, arbitro que o autor recebeu salário mensal de R$ 2.000,00 no período não registrado na inicial, mesmo valor do salário inicial após o registro na CTPS, acrescido de adicional de 25%, o que totaliza R$ 2.500,00.
Defiro, pois, o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias relativas ao período em que não houve registro na CTPS: - aviso prévio indenizado de 33 dias, considerando o contrato por prazo indeterminado; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (3/12), relativas ao período não registrado na CTPS; - 13º salário proporcional relativo ao período não registrado na CTPS (3/12); - diferenças de FGTS com multa de 40% com base no extrato de ID. 3e9ab20 que devem ser depositadas na conta vinculada do autor conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Defiro, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT com fulcro na Súmula n. 462 do C.
TST, eis que não houve pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, expedir alvará para saque do FGTS. Da jornada de trabalho Sustenta o autor que, no período não registrado na CTPS, trabalhou de segunda-feira a sábado, das 9h às 21h, com intervalo intrajornada de uma hora.
Após o registro na CTPS, afirma que trabalhou de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com intervalo intrajornada de uma hora, e em 10 sábados das 7h às 15h, com intervalo intrajornada de uma hora.
Pleiteia o pagamento das horas extras a partir das 7h20 diárias e 44h semanais, com adicional de 50%, ou sucessivamente, a partir da 8ª diária e 44ª semanal, e consectários.
A 1ª ré é confessa quanto à matéria fática. À análise.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que de 27/04/2023 até 01/08/2023, trabalhou de segunda a sábado, das 09h às 21h, com intervalo intrajornada usufruído de 1h; que, após, passou a trabalhar de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h e trabalhou 10 sábados, das 07h às 15h, sem folga compensatória, com intervalo intrajornada usufruído de 15 minutos”.
Não vieram aos autos os controles de ponto, logo o ônus de provar que a jornada da inicial não era verdadeira incumbia à reclamada, na forma da Súmula 338 do C.
TST, encargo do qual não se desincumbiu.
Assim, acolho a jornada apontada na inicial, limitada pela prova oral, e fixo a seguinte jornada: - no período de 27/04/2023 a 31/07/2023, de segunda-feira a sábado, das 9h às 21h, com uma hora de intervalo intrajornada; - no período de 01/08/2023 até a dispensa, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e em 10 sábados das 7h às 15h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, durante todo o pacto laboral, considerando-se como tais as horas excedentes a 7h20 diárias e 44h semanais, no período de 27/04/2023 a 31/07/2023, e a partir das 8h diárias e 44h semanais no período de 01/08/2023 até a dispensa, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras, deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora conforme fixado nesta sentença e na CTPS digital; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em aviso prévio, décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. Da responsabilidade solidária da 2ª reclamada Ante os efeitos da confissão aplicada aos réus, não afastada por outras provas, reconheço o grupo econômico, e consequentemente, a responsabilidade solidária por todas as verbas deferidas ao autor. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que o autor não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na inicial.
Os reclamados deverão pagar solidariamente 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa, o rito sumaríssimo e a produção de prova oral.
O valor devido para o reclamante é único e será rateado entre os credores solidários.
Aplicam-se à hipótese as disposições dos art. 267 a 269 e 272 do Código Civil, compatíveis com o Direito do Trabalho. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar solidariamente L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA e A&C DIVERSÕES ELETRONICAS LTDA a pagar a LUCAS MACHADO DA LUZ os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 887,45 pelos reclamados, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$ 44.372,32.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40% e multa do art. 477, §8º, da CLT.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, expedir alvará para saque do FGTS.
Intimem-se as partes, sendo as reclamadas revéis por mandado.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que segue devidamente assinada na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MACHADO DA LUZ -
09/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MACHADO DA LUZ
-
09/04/2025 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 887,45
-
09/04/2025 14:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS MACHADO DA LUZ
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09/04/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS MACHADO DA LUZ
-
25/03/2025 16:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
24/03/2025 17:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/03/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de A&C DIVERSOES ELETRONICAS LTDA em 19/03/2025
-
14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCAS MACHADO DA LUZ em 13/03/2025
-
27/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUCAS MACHADO DA LUZ em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) A&C DIVERSOES ELETRONICAS LTDA
-
18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d86548 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA por videoconferência para o dia 24/03/2025 10:00.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412 Senha 971160 Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência: 1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 3) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 1 e 3, sempre em formato eletrônico. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25021416020137300000220820665?instancia=1. 5) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 12) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente. 13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 14) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MACHADO DA LUZ -
17/02/2025 14:54
Expedido(a) notificação a(o) A&C DIVERSOES ELETRONICAS LTDA
-
17/02/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA
-
17/02/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MACHADO DA LUZ
-
17/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MACHADO DA LUZ
-
17/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
17/02/2025 12:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/03/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2025 16:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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