TRT1 - 0100166-15.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DROGARIA ATIVA DA VILA PAULINE LTDA em 11/07/2025
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11/07/2025 18:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fcd596 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso interposto em 16.06.2025 pelo(a) 1ª,Reclamada possui: - Parte legítima - procuração/Sub juntada(o) em ID. 1ec2798 - Recurso tempestivo - juntado em 16.06.2025 - ID. b0e638d - Custas NÃO COMPROVADAS - Depósito recursal - NÃO COMPROVADO Em,27.06.2025 LEILA CRISTINA PELUZIO Diretora de Secretaria DECISÃO PJe-JT Considerando os termos dos artigos 899, §10 da CLT, 99, § 7º e 101, §1º, do CPC, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento.
Portanto, sendo esta a hipótese dos autos, recebe-se o recurso.
Notifique(m)-se o autor para que apresente(m) contrarrazões.
Vindo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT para que o requerimento de gratuidade de justiça seja apreciado pelo I.
Relator. NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ATIVA DA VILA PAULINE LTDA -
27/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ATIVA DA VILA PAULINE LTDA
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27/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE VERONICA DOS SANTOS
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27/06/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M S CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL - EIRELI sem efeito suspensivo
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27/06/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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18/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIANE VERONICA DOS SANTOS em 17/06/2025
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16/06/2025 10:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ATIVA DA VILA PAULINE LTDA
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02/06/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) M S CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL - EIRELI
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02/06/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE VERONICA DOS SANTOS
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02/06/2025 21:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M S CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL - EIRELI
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02/06/2025 21:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIA ATIVA DA VILA PAULINE LTDA
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02/06/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JULIANE VERONICA DOS SANTOS em 27/05/2025
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19/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE VERONICA DOS SANTOS
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16/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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15/05/2025 10:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ATIVA DA VILA PAULINE LTDA
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06/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) M S CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL - EIRELI
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de JULIANE VERONICA DOS SANTOS em 30/04/2025
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed748f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar 1ª ré a satisfazer à reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, nos limites do pedido, observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a-) anotar a baixa contratual na CTPS autoral com data de 02/01/2025, nos limites do pedido, em dia e hora a serem designados, ficando a secretaria da Vara autorizada a efetuar as anotações em caso de inadimplemento. b-) pagar, observada a remuneração de R$ 1.785,00 (contracheque de f. 39, referente ao salário mais quebra de caixa) , aviso prévio de 33 dias, férias simples de 2023/2024 e proporcionais 03/12, do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário integral referente a 2024,inexistindo proporcionalidade para o ano de 2025. c-) recolher o FGTS do período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelo valor equivalente. d-) pagar a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa do art. 467 CLT, esta incidente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber aviso prévio, décimo terceiro salário , férias com terço e indenização de 40% do FGTS.
O segundo reclamado ( DROGARIA ATIVA DA VILA PAULINE LTDA) responde de forma subsidiária pelos créditos deferidos inclusive por eventual descumprimento de obrigação de fazer.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial ( décimo terceiro salário ), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 282,87 pelas reclamadas, calculada sobre o valor da condenação de R$ 14.143,70.
Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pelas rés, no prazo legal.
Os reclamados, por sua vez, ficam, desde já, citados para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando cientes que não serão intimados novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANE VERONICA DOS SANTOS -
08/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE VERONICA DOS SANTOS
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08/04/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 282,87
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08/04/2025 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANE VERONICA DOS SANTOS
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08/04/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANE VERONICA DOS SANTOS
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02/04/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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02/04/2025 14:18
Audiência una realizada (02/04/2025 08:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de JULIANE VERONICA DOS SANTOS em 26/02/2025
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21/02/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ATIVA DA VILA PAULINE LTDA
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21/02/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) M S CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL - EIRELI
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21/02/2025 08:46
Expedido(a) notificação a(o) M S CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL - EIRELI
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c697394 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora se manifestou contrária ao Juízo 100% digital. Sendo assim, considerando o retorno presencial das atividades judiciárias de primeiro grau, retira-se o feito da pauta telepresencial e determina-se a inclusão do feito em Pauta UNA, que será realizada de forma presencial: - Dia 02/04/2025 08:50; - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - Rua Ataíde Pimenta de Moraes, n. 175, cobertura, Centro, Nova Iguaçu - RJ, CEP n. 26210-190.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Fica a parte autora intimada pelo DEJT.
Notifiquem-se as rés.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANE VERONICA DOS SANTOS -
19/02/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE VERONICA DOS SANTOS
-
19/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:18
Audiência una designada (02/04/2025 08:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/02/2025 11:18
Audiência una por videoconferência cancelada (15/05/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/02/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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18/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f42fd3 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Determina-se a inclusão do feito em pauta de audiência UNA, que será realizada de forma telepresencial: - Dia 15/05/2025 09:20; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09 ID da reunião: 384 243 2646 Senha: 123456 Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência. Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Fica a parte autora intimada do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. Notifique-se a reclamada.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANE VERONICA DOS SANTOS -
17/02/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE VERONICA DOS SANTOS
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17/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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14/02/2025 17:16
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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