TRT1 - 0100978-26.2023.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA em 05/09/2025
-
03/09/2025 13:41
Juntada a petição de Contraminuta
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25/08/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2554a1 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos recursais, recebo o agravo de petição interposto pela parte autora, Notifiquem-se os agravados para apresentação de contraminuta no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 23 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP - AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA -
23/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA
-
23/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
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23/08/2025 15:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA sem efeito suspensivo
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23/08/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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23/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 22/08/2025
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22/08/2025 16:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/08/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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16/08/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac30ddd proferido nos autos.
DESPACHO Em atenção à petição de Id 3f05e6f, passo a expor: Apesar do não cumprimento literal quanto à data do pagamento da primeira parcela do acordo, não há evidência de má-fé da Executada, que, instada a se manifestar, prontamente comprovou o pagamento realizado no dia 14/11/2024, ou seja, com apenas seis dias de atraso.
Somado a isso, não há notícia nos autos de que as outras parcelas não foram pagas.
Ao contrário, a petição de Id 3f05e6f denota que o acordo foi integralmente cumprido.
Ademais, o instituto da cláusula penal tem como finalidade compelir o réu ao pagamento integral das obrigações pactuadas, e não de enriquecimento do Autor.
Também não se pode ignorar princípios como o da razoabilidade e da proporcionalidade, e, como visto, no caso em tela, o objetivo principal se concretizou, porquanto a parcela foi paga.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E.
Tribunal, vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
MULTA POR ATRASO NA QUITAÇÃO.
A cláusula penal é estipulada para desestimular o inadimplemento do devedor, mas não para o enriquecimento ilícito por parte do credor, tampouco para descaracterizar o princípio da razoabilidade .
Desse modo, o erro material no preenchimento dos dados da transferência e o pequeno atraso no pagamento da primeira parcela do acordo celebrado entre as partes, não justifica a imposição da multa prevista no termo, eis que não se pode ignorar a boa-fé do devedor no cumprimento da obrigação, tanto que a mesma foi integralmente adimplida.
Agravo a que se dá provimento.
I - (TRT-1 - Agravo de Petição: 0101216-81.2019 .5.01.0067, Relator.: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO.
PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS FINAIS COM PEQUENO ATRASO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DESCABIMENTO .
Nos acordos a fixação de multa tem por escopo central compelir o executado ao pleno cumprimento da obrigação assumida perante o Estado.
Por certo, não se destina (a multa) ao simples aumento de ganho ou ao desarrazoado enriquecimento do trabalhador-exequente. (TRT-1 - AP: 0100944742019501003, Relator.: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 29/06/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-13) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
ATRASO DE 04 DIAS NO PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA.
Tendo em vista o princípio da boa-fé e considerando o atraso de apenas quatro dias no pagamento da terceira parcela do acordo, o que foi devidamente regularizado pela Executada, a tornar insubsistente a execução da cláusula penal como postulado (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100734-54.2021 .5.01.0491, Relator.: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa. Intimem-se as partes para ciência, e façam conclusos para EXTINÇÃO.
BARRA MANSA/RJ, 13 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP - AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA -
13/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA
-
13/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
13/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA
-
13/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
13/08/2025 12:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/08/2025 12:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
13/08/2025 12:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.200,00)
-
13/08/2025 12:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.200,00)
-
13/08/2025 12:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.200,00)
-
13/08/2025 12:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.200,00)
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13/08/2025 12:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.200,00)
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13/08/2025 12:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.200,00)
-
13/08/2025 12:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.200,00)
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13/08/2025 12:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.200,00)
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13/08/2025 12:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.200,00)
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13/08/2025 12:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.200,00)
-
11/08/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 323d8ef proferido nos autos.
DESPACHO Tendo sido apresentado comprovante de pagamento, e não tendo havido manifestação nova da parte autora, aguarde-se o término do pagamento do acordo, conforme #id:0c44461. 1ª parcela, no valor de R$2.200,00, até 08/11/2024. 2ª parcela, no valor de R$2.200,00, até 09/12/2024. 3ª parcela, no valor de R$2.200,00, até 08/01/2025. 4ª parcela, no valor de R$2.200,00, até 10/02/2025. 5ª parcela, no valor de R$2.200,00, até 10/03/2025. 6ª parcela, no valor de R$2.200,00, até 08/04/2025. 7ª parcela, no valor de R$2.200,00, até 08/05/2025. 8ª parcela, no valor de R$2.200,00, até 09/06/2025. 9ª parcela, no valor de R$2.200,00, até 08/07/2025. 10ª parcela, no valor de R$2.200,00, até 08/08/2025. BARRA MANSA/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA -
24/02/2025 21:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA
-
24/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
24/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA
-
24/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
24/02/2025 17:10
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 23:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA em 22/11/2024
-
18/11/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA
-
11/11/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
11/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
11/11/2024 12:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/11/2024 12:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
09/11/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 19:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
23/10/2024 19:23
Iniciada a liquidação
-
23/10/2024 19:23
Transitado em julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 16:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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23/10/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA
-
23/10/2024 16:44
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
23/10/2024 16:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/10/2024 11:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
09/10/2024 15:35
Juntada a petição de Réplica
-
17/09/2024 08:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2024 11:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
17/09/2024 08:50
Audiência una por videoconferência realizada (16/09/2024 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
16/09/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 08:55
Juntada a petição de Contestação
-
13/09/2024 14:35
Juntada a petição de Contestação
-
13/09/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 30/04/2024
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20/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA em 19/04/2024
-
12/04/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO COMERCIAL BARRA MANSA LTDA
-
11/04/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) TRIECON DE BARRA MANSA CONSTRUCOES LTDA - EPP
-
10/04/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA
-
10/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
09/04/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
09/04/2024 11:37
Encerrada a conclusão
-
09/04/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
09/04/2024 11:37
Encerrada a conclusão
-
09/04/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
08/04/2024 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/01/2024 01:27
Decorrido o prazo de JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA em 29/01/2024
-
17/01/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA
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16/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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16/01/2024 12:12
Audiência una por videoconferência designada (16/09/2024 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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12/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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19/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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