TRT1 - 0100549-36.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de TIAGO FERREIRA em 29/08/2025
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29/08/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a571d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte autora, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vícios.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes a omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Ocorre que dos próprios termos em que deduzidas as razões de Embargos fica evidente tratar-se de mera insatisfação da embargante com o que restou decidido, buscando, por esta estreita via, discutir os fundamentos da sentença, como tentativa de modificar a decisão proferida.
Ora, a sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada, sendo certo que só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate.
Anote-se, por oportuno, que a sentença foi clara ao estabelecer os parâmetros da condenação, suficientes para a liquidação do julgado, inclusive quanto a eventuais reflexos das verbas deferidas.
Se não houve determinação expressa de integração de parcelas vindicadas é porque não foram incluídas e a insatisfação da parte há de ser manifestada pelo meio impugnativo próprio.
Quanto ao mais, a pretensão de indenização por danos materiais em parcela única restou afastada pela solução adotada pelo Juízo, fixando a pensão na forma mensal por mais adequada ao caso concreto, diante da natureza da verba e da necessidade de assegurar a proporcionalidade e continuidade da compensação, nos termos do art. 950 do Código Civil.
Cumpre observar, ainda, que o pagamento da indenização em parcela única traz consigo duplo inconveniente: de um lado, compromete a economia e o planejamento financeiro de qualquer pessoa, física ou jurídica, dificultando ao devedor o desembolso imediato, muitas vezes conduzindo-o à insolvência ou forçando-o a se desfazer de seu patrimônio, ou mesmo a comprometer o sustento próprio e de sua família; de outro, revela-se de utilidade limitada ao credor, que, não raramente, pode não assegurar, a longo prazo, a finalidade compensatória pretendida, uma vez que o montante, ao ser recebido integralmente, tende a se dissipar com maior rapidez diante de necessidades imediatas ou investimentos que não garantam a reposição contínua da renda, comprometendo a proteção futura que a pensão mensal proporcionaria.
Assim, se a parte autora não se conforma com o que restou definido, a modificação do julgado não há de ser promovida por meio de Embargos de Declaração.
Por fim, também não existe omissão quanto ao tema ligado à constituição de capital garantidor.
A sentença foi expressa ao determinar a inclusão do autor na folha de pagamento da ré para fins de percepção da pensão mensal vitalícia deferida, providência que, nos termos do art. 533, § 3º, do nCPC, constitui medida legal substitutiva à constituição de capital prevista no § 2º do mesmo dispositivo.
Ao adotar tal solução, o Juízo exauriu a análise da matéria, inexistindo lacuna a suprir.
REJEITO. CONCLUSÃO Em função disso, REJEITO os embargos opostos pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME -
15/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
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15/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA
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15/08/2025 17:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TIAGO FERREIRA
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31/07/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/07/2025 21:38
Juntada a petição de Contraminuta
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22/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
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18/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME em 17/07/2025
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14/07/2025 19:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e57527 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por TIAGO FERREIRA em face de CDMAR COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. – ME, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação.
Laudos periciais juntados, com manifestação das partes e esclarecimento dos peritos.
Colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas, declararam as partes não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA PRESCRIÇÃO Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação em 31.05.2024, acolho a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 31.05.2019.
Todavia, nos casos de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n. 278, STJ), de modo que a contagem do prazo começa a fluir com o efetivo conhecimento, pelo trabalhador, da extensão dos danos que sofreu.
Na situação que se nos detém para exame, a ciência inequívoca da doença e da extensão do dano, pelo autor, ocorreu no dia 18.10.2021, data da cessação do benefício previdenciário, fls. 54, com o reconhecimento, pela Autarquia, de que o obreiro se encontrava APTO para o retorno ao trabalho, não havendo registro algum de que se rebelou contra a decisão nem de que dela tenha recorrido.
Considerando que a prescrição aplicável, in casu, é aquela estabelecida no art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, iniciando-se a contagem a partir da ciência da lesão – id est, em 18.10.2021, não há falar prescrição, no particular tema, à vista da data do ajuizamento da ação, 31.05.2024.
ACOLHO EM PARTE a arguição. DO ACIDENTE SOFRIDO PELO TRABALHADOR E DAS SUAS REPERCUSSÕES Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
O art. 927 do Código Civil Brasileiro, em seu parágrafo único, estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”. (grifo acrescentado) Conclui-se, sem maiores esforços, ao se tratar do tema “risco da atividade”, que a norma legal estabelece que é objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem.
Isso é a responsabilidade pelo risco da atividade.
No escólio de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil – Responsabilidade Civil.
Vol.
IV, 2ª ed., São Paulo: Atlas S.A. 2007), a teoria do risco criado leva em consideração a potencialidade de causar danos, ou seja, a atividade ou conduta do agente que, por si própria, expõe ao perigo a vida de outrem.
Considera-se o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios usados.
Logo, aquele que com sua atividade ou com os meios utilizados na sua atividade “cria um risco” deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, notadamente porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício (risco-proveito).
Chamada também de “teoria do risco profissional”, traduz o dever de indenizar que decorre de uma atividade laborativa. É o rótulo que explica a responsabilidade objetiva nos acidentes do trabalho... Sob a denominação “risco criado”, o agente deve indenizar quando, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil – Responsabilidade Civil.
Vol.
IV, 2ª ed., São Paulo: Atlas S.A. 2007. pp. 13-14.) Não havendo controvérsia acerca do acidente sofrido pelo autor num dia de trabalho, passo ao exame do pedido, e o que cabe, então, analisar, é apenas se houve alguma excludente a afastar o dever de reparar o dano, fatos obstativos que a demandada tenha trazido para afastar o direito perseguido, tais como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O acidente narrado na inicial ocorreu enquanto o autor manipulava uma serra circular para corte de madeira.
Embora a reclamada sustente que o acionante não estava autorizado a operar tal equipamento e que o fez no seu horário de almoço para fins particulares, restou convencido o Juízo de que tais funções eram habitualmente desempenhadas pelo acionante, em benefício da ré.
Afirmou o sócio da ré, em seu depoimento, “que na época do acidente ele não tinha ordem da empresa para operar; que outras vezes sim; que dessa vez ele deu azar;”, contrariando frontalmente a tese sustentada na defesa e os depoimentos prestados por seus prepostos ao I.
Perito do Juízo por ocasião da diligência. É o que basta.
Mas não é só.
Afirmou ainda o sócio da ré, em seu depoimento: “que o acesso à serra era livre assim; que a empresa é pequena; que a serra estava ali com fácil acesso, desligada; que tem que estar ali; que a empresa é um galpão e a serra fica no final do galpão; que não pode ter barreira de proteção ao acesso à serra por causa da poeira; que não poderia ter; que não havia controle administrativo ou norma administrativa de acesso à serra; que não havia comunicação formal da reclamada para que funcionários autorizados acessassem o espaço; que havia um lembrete para não usar as máquinas; que não tinha um gradil que impedia o acesso à serra; que quem estava operando aquela máquina no dia do acidente era o Marco; que Marco Antônio Gomes da Silva não fez algum curso fornecido pela empresa; que ele é profissional; que a empresa não forneceu treinamento específico conforme as normas regulamentadoras; que quando ele vem trabalhar da outra empresa, ele vem como maquinista, então a gente contrata e faz um teste com ele; que quem assinou a carteira de Marco Antônio Gomes da Silva, o depoente não se lembra, ele tem 40 anos; que a própria reclamada é empregadora de Marco Antônio Gomes da Silva; (...) que o botão de emergência até hoje o depoente não sabe o que é; que não havia uma pessoa encarregada pela empresa para fiscalizar as normas de segurança; (...) que em 2019 não existia sinalização de risco ou delimitação de área de risco; que não tinha sinalização de alguma coisa; que a empresa não apresentou relatório de investigação de acidentes; que no ano de 2019, não sabe dizer se a empresa possuía TPMA; que a empresa reconheceu o acidente como típico com a CAT emitida por ela;”.
A segunda testemunha ouvida, o referido MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA, também foi clara ao declarar: “que a empresa forneceu curso ao depoente que foi realizado um tempinho atrás, faz umas 2 semanas; que em 2019, época do acidente, não houve curso; que exibida a foto do documento de id:97c657d, informou que trabalhavam com essa serra; que em 2019 não havia coifa;”.
Cumpre registrar que o acidente ocorreu em junho de 2018, exigindo, a NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): Instalação de proteções fixas e móveis nas partes móveis das máquinas;Dispositivos de parada de emergência;Capacitação e treinamento específico e documentado para os operadores.
Já a NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) determina, entre outros pontos: Implementação de proteções em máquinas e equipamentos;Proibição do funcionamento de máquinas sem proteção;Treinamento de segurança para operação de máquinas e equipamentos.
Como se vê dos próprios depoimentos da parte ré e de sua testemunha, nenhuma das exigências básicas das NR foi atendida.
Não havia proteção física na área nem na serra elétrica, também não havia controle de acesso nem fiscalização, tampouco treinamento formal para operação do equipamento — requisitos indispensáveis para redução dos riscos à saúde e integridade do trabalhador.
Vale repisar o despropósito da alegação defensiva de que o autor estaria, no momento do acidente, a serviço de interesses particulares e que jamais teve permissão para operar a máquina.
Trata-se de argumento refutado pelo conjunto probatório, notadamente pelas declarações do próprio sócio da ré e da testemunha que trouxe para oitiva.
Ficou demonstrado que o acesso à serra circular era livre, sem nenhum controle ou restrição formal, e que a atuação do reclamante no manuseio da máquina fazia parte da rotina do estabelecimento, a despeito da ausência de treinamento e do não atendimento às exigências mínimas de segurança.
A tentativa de atribuir ao trabalhador conduta desviante ou contrária ao interesse da empresa não encontra respaldo concreto, sendo insustentável diante do contexto fático e dos depoimentos colhidos.
Em suma, a versão patronal de que o autor agia por conta própria, em atividade alheia à sua função ou ao interesse empresarial, não convenceu o Juízo, sendo afastada pelos próprios elementos constantes dos autos.
Consigne-se, por derradeiro, que nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil/2015, “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos.”.
O referido laudo, em sua essência, limitou-se a reproduzir a versão apresentada pela defesa, especialmente no tocante à suposta ausência de autorização para que o autor operasse a serra circular e à alegação de conduta pessoal desviante do trabalhador, repetindo, à exaustão, que “[n]ão era o local de atividades do reclamante as bancadas de serra circular” (sic), o que, como já dito, não se sustenta, diante da confissão da ré em seu depoimento pessoal.
O I. expert restringiu-se a concluir pela culpa exclusiva da vítima com base apenas nos relatos dos empregados da própria ré, entrevistados em seu local de trabalho, diante do sócio da empregadora.
Diante de todo o exposto, afasto as conclusões do laudo pericial de engenharia por não estarem em consonância com os fatos efetivamente demonstrados nos autos e com o arcabouço normativo protetivo vigente à época do acidente, permanecendo hígida a responsabilidade objetiva da empregadora.
Rejeitada a tese de culpa exclusiva da vítima a afastar a responsabilidade objetiva do empregador, passo ao exame das pretensões ligadas às obrigações da ré em decorrência do acidente de trabalho. O trabalhador, vítima do acidente, não precisa provar que houve a culpa do seu empregador para reclamar o dever de indenizar, pois os critérios objetivos da responsabilidade são, unicamente: a) a existência do ato comissivo ou omissivo; b) o resultado danoso para a vítima; e c) o nexo de causalidade entre o ato e o resultado.
A prova pericial médica, às fls. 551/63, é clara e conclusiva quanto à existência do nexo causal entre o acidente do trabalho e as lesões apresentadas pelo reclamante, bem como sobre a extensão dos danos.
Transcreve-se a conclusão do laudo: CONCLUSÃO: “Há nexo causal entre o evento acidentário e o diagnóstico apresentado pelo periciado.
Houve incapacidade pretérita / déficit funcional temporário no período referente aos quinze (15) dias de atestado médico e afastamento previdenciário conforme item 07 do laudo pericial.
Não há invalidez.
Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
A incapacidade é total e permanente para a atividade habitual e outras braçais congêneres.
Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.
O dano estético constitui um dano extrapatrimonial que corresponde à repercussão de uma sequela estática (ex.: cicatriz) ou dinâmica (ex.: claudicação da marcha) numa pessoa, resultando numa deterioração da sua imagem em relação a si própria e aos outros.
Deve ser tido em conta o seu grau de notoriedade/visibilidade e o desgosto revelado pela vítima (considerada a sua idade, sexo e estatuto socioprofissional).
A sua valorização é feita através de uma escala com sete graus de gravidade crescente.
No caso em tela, há dano estético.
O dano estético é fixável no grau IV/VII (grau quatro em uma escala de um a sete).
A justificativa para tal atribuição é que se vê e se percebe facilmente a alteração da imagem da pessoa, se estiver sentada, por exemplo.
O nível de lembrança quanto à imagem do lesionado existe e é alto.
Há perda do contorno e da harmonia em área descoberta.
Há alteração permanente da integridade física.
Há redução da capacidade funcional.
Apresenta comprometimento funcional correspondente a 13% do total, de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil do anexo 2 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), por meio da soma das porcentagens parciais, a saber: Mb0307 – 8%.
Mb0306 – 5%.” Restaram, portanto, plenamente caracterizados: o dano material, decorrente da incapacidade total e permanente para a atividade habitual e para outras atividades braçais congêneres, com repercussão direta sobre a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho em igualdade de condições;o dano estético, classificado em grau relevante (IV/VII);e o dano moral, in re ipsa, pelo abalo à dignidade e integridade física do trabalhador, em razão do infortúnio e de suas repercussões pessoais e profissionais.
Por oportuno, vale trazer à lume a “AVALIAÇÃO SOCIOPROFISSIONAL” do trabalhador, realizada em 30.09.2020 pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, por intermédio de sua Assistente Social, CRESS-17.353/RJ, a fim de que se tenha clareza das condições do autor da ação: “Segurado, 36 anos, união estável, cinco filhos (13, 11, 06, 04 e um recém-nascido), reside com companheira e seus filhos em casa própria. Único provedor da família.
Apresenta não alfabetismo devido à falta de acesso à escola pública regular por residir em zona rural e necessitar trabalhar ainda na infância limpando quintal e cuidando de animais para ajudar a família.
Diz saber assinar apenas seu nome.
Em 2011, conseguiu ser inserido em trabalho formal também na zona rural do município de Tíngua, exercendo atividades braçais como auxiliar de serviços gerais (...).
Afastado em auxílio-acidente desde junho de 2019 e encaminhado para reabilitação no mesmo ano.
Em relação à saúde-doença, segurado informa que em 03/06/2019 sofreu acidente de trabalho, quando manuseava uma serra elétrica de mesa e, ao se distrair com o chamado de um cliente, prendeu a mão esquerda, sendo socorrido e levado para o Hospital da Posse, perdendo dois dedos da mão, sendo um deles reimplantado.
Atualmente, realiza acompanhamento médico mensalmente no Hospital Pereira Nunes, em Duque de Caxias, com eminência de novo procedimento cirúrgico.
Informa que a mão apresenta inchaço e sente algumas pontadas nos dedos.
Não faz uso de medicamento no momento.
Não apresenta plano de saúde.
Queixa-se de não receber apoio da empresa.
Orientei que procure uma escola para retornar aos estudos.
Segurado vislumbra perspectiva de ser readaptado na empresa, no entanto, devido à sua falta de escolaridade, não pode desempenhar atividade que exija escrita, além de apresentar limitações para realizar atividades que exijam destreza em ambas as mãos.
Conforme avaliação supracitada, trata-se de segurado relativamente jovem, porém analfabeto; além disso, existe possibilidade de nova intervenção cirúrgica.
Considera-se que, no momento, o segurado não apresenta condições favoráveis para Reabilitação Profissional.
Posteriormente, terá que buscar melhoria de escolaridade.” Nesse contexto, analisados todos os elementos dos autos, condeno a ré ao adimplemento das seguintes obrigações: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – PENSÃO VITALÍCIA O trabalhador sofreu o mencionado acidente de trabalho no dia 03.06.2019, aos 36 anos de idade, e a conclusão contida no laudo pericial aponta para uma incapacidade total e permanente do demandante, para a atividade habitual e outras braçais congêneres.
Embora não esteja inválido para o trabalho, a conclusão lógica é a de que nenhum processo de reabilitação pode permitir que, futuramente, o trabalhador consiga, por exemplo, utilizar todos os dedos da mão, ficando permanentemente limitado a exercer – caso consiga - atividades que se adaptem à lesão adquirida.
Com efeito, terá dificuldades frente a outros trabalhadores em condições físicas perfeitas, tendo que despender maiores esforços para atingir os mesmos resultados. É indiscutível o prejuízo sofrido com o advento da incapacidade laborativa permanente, além do comprovado comprometimento funcional correspondente a 13% do total, conforme apurado pela prova pericial.
O art. 950 do Código Civil Brasileiro, ao tratar da questão do dano que impossibilite o trabalhador de exercer o ofício ou profissão a que se dedicava, ou reduza a sua capacidade laborativa, define que a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, ou à importância da depreciação sofrida pelo obreiro.
A indenização perseguida (pensionamento) tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada, que reduziu a capacidade laboral do trabalhador em caráter definitivo, inclusive pelo nítido obstáculo na busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho.
Destarte, ainda que eventualmente prossiga o empregado, futuramente, em outras funções, o desempenho do trabalho com maior sacrifício em face das sequelas permanentes adquiridas há de ser compensado.
E, nos moldes do citado dispositivo legal, o fato de o trabalhador não estar totalmente incapacitado para o trabalho não descaracteriza a efetiva perda da capacidade laboral, não afastando, portanto, o direito ao pagamento de indenização.
Negar a indenização por danos materiais, nesses casos, implicaria violação do princípio da reparação integral que norteia o art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, e que rege o art. 950 do Código Civil.
Vale anotar que o benefício previdenciário e a indenização a ser paga pelo empregador são cumuláveis.
O art. 121 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, prevê, expressamente, que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento de pensão vitalícia mensal em valor correspondente a 25% do último salário percebido pelo autor, Princípio da Adstrição, a partir da data da ocorrência do acidente, 03.06.2019, observados os reajustes salariais concedidos à sua categoria, e até os 72 anos de idade, limite do pedido, embora a sobrevida estimada seja de 40,8 anos, eis que à época do acidente contava o demandante com 36 anos completos - https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html.
Deverá a ré proceder à inclusão do autor na folha de pagamento, para fins de percepção da indenização ora deferida, nos moldes do art. 533, §2º, do nCPC, observado o § 3º do mesmo dispositivo legal, comprovando-a nos autos em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa equivalente a um salário do autor por mês de inadimplemento, com espeque nos artigos 139, IV, e 536, §1º, ambos do nCPC, sem prejuízo de nova estipulação, caso haja necessidade, com destaque para a função das astreintes, que é a de forçar o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer que lhe é imposta.
A pensão mensal não se sujeita à incidência de descontos previdenciários ou fiscais.
Correção monetária, relativamente às parcelas mensais vencidas, a partir do vencimento da cada parcela. INDENIZAÇÃO POR DANO E ESTÉTICO O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Na esteira do entendimento já consagrado pelo C.
STJ, os danos estéticos importam compensação indenizatória cumulada com a de danos morais quando tiverem causa autônoma. “CIVIL.
DANOS ESTÉTICOS E MORAIS.
CUMULAÇÃO.
Os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma.
Recurso especial conhecido e provido em parte.” (Resp n. 251.719, SP - DJ 2/5/2006).
No caso dos autos, embora ambos os pedidos encontrem origem no mesmo acidente, a pretensão ligada ao dano moral funda-se no sofrimento psicológico, abalo à dignidade e integridade do autor, em razão do ambiente inseguro e da omissão patronal, enquanto a de compensação por dano estético está baseada nas sequelas físicas permanentes e visíveis, com alteração da imagem corporal e prejuízo à autoestima do trabalhador.
Também na seara trabalhista a jurisprudência caminha no mesmo sentido, consoante se extrai da Súmula Regional n. 15 deste Eg.
TRT: “Cumulação de indenizações por danos estético e moral.
O dano moral não se confunde com o dano estético, sendo cumuláveis as indenizações.”.
Pois bem.
Não há controvérsia acerca da conduta da ré após o acidente, tendo sido o autor levado a atendimento médico, havendo emissão da CAT pelo próprio empregador.
De outro giro, restou sobejamente comprovado, inclusive pela confissão real do sócio, que houve falha na segurança e desrespeito incontestável ao cumprimento das Normas Regulamentadoras.
A par disso, vale repisar, a reclamada responde pelos prejuízos com base na teoria do risco profissional.
Por seu turno, o dano estético fixado pelo I.
Perito do Juízo em grau IV/VII (grau quatro em uma escala de um a sete), se justifica pela evidente perda do contorno e da harmonia física.
A dor íntima sofrida pelo trabalhador, com formação acadêmica de nível fundamental (incompleto), que sofre a perda de sua capacidade laboral, sabedor que jamais retornará ao mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais profissionais da área, inclusive porque afetada a sua imagem, há de ser considerada para fins de quantificação da indenização a que faz jus.
Desse modo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a acionada ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos – sendo aquela primeira no valor de R$20.000,00 e a última equivalente a R$30.000,00, valores estabelecidos com base no caráter pedagógico e educativo da condenação e no princípio da razoabilidade. DA TERMINAÇÃO CONTRATUAL E DAS OBRIGAÇÕES DAÍ DECORRENTES A causa de pedir para o pedido de “rescisão indireta” está firmemente fundada na omissão da empregadora em assegurar ambiente de trabalho seguro, violando deveres legais e contratuais de proteção à saúde e integridade física do empregado, com descumprimentos reiterados das normas regulamentadoras e das obrigações básicas do contrato, resultando inclusive em acidente típico de trabalho.
Ao depor em Juízo, o próprio sócio da empresa revelou-se plenamente ciente das falhas de segurança, mas demonstrou inequívoca complacência para com essas irregularidades, chegando a atribuir o acidente ao "azar" do empregado, como se o risco fosse elemento natural e inevitável da rotina produtiva.
Trata-se de postura absolutamente incompatível com o grau de responsabilidade imposto ao empregador pela ordem jurídica e que revela total desprezo pelas normas de proteção do trabalho e pela dignidade do trabalhador.
Tal conduta patronal, muito além de mera negligência, evidencia desdém pelo cumprimento das obrigações contratuais e legais, além de afronta direta aos direitos fundamentais do empregado.
Não bastasse, a alegada ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS restou comprovada, havendo regularização somente após o ajuizamento da presente ação.
E os prejuízos experimentados pelo autor em razão de sua pouca instrução foram comprovados pelo depoimento pessoal do representante legal da ré, que afirmou expressamente: “que o depoente não tem ciência que o reclamante é analfabeto funcional; que não havia auxílio na leitura e assinatura de documentos ao reclamante; que o depoente não lia para o reclamante os documentos que davam para ele assinar; que o reclamante não sabe ler; que não havia assinatura de testemunhas em documentos assinados pelo reclamante; que após o afastamento por auxílio acidentário, no retorno, o reclamante exerceu as mesmas funções, pois ele varria, coisa simples; que continuou a fazer a mesma coisa; que a função exercida após o retorno não existia muito esforço manual; que o suporte que o reclamante dava nas portas, nas madeiras era guardar um caibro, uma ripa, coisa leve; que o peso de uma ripa variava de 3Kg a 1Kg; que poderia carregar essas ripas, sim;”.
O depoente não apenas admitiu a falta de auxílio ao reclamante, reconhecidamente analfabeto, na leitura e assinatura de documentos — em flagrante violação ao princípio da proteção, que norteia o Direito do Trabalho —, como também revelou desdém e insensibilidade quanto às dificuldades vivenciadas pelo trabalhador em virtude de sua limitação.
O sócio da ré, inquirido pelo Juízo, longe de demonstrar qualquer preocupação social ou zelo pelo cumprimento dos deveres mínimos de inclusão e respeito à dignidade do empregado, deixou transparecer desprezo pela condição de vulnerabilidade do autor, naturalizando sua exclusão dos atos formais da relação de emprego.
O depoimento revela não apenas o descumprimento de obrigações contratuais, mas também uma lamentável postura, para dizer o menos, de todo incompatível com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
Nesse passo, restam caracterizadas as faltas graves do empregador, aptas a justificar o rompimento do contrato, nos moldes do art. 483, "d", da CLT, que expressamente autoriza a ruptura do pacto laboral quando o empregador não cumpre as obrigações decorrentes do contrato.
No mais, as partes não controvertem acerca do último dia trabalhado, 31.5.2024.
Dada a forma de terminação contratual, faz jus o autor às seguintes parcelas: saldo de salário de 31 dias de maio/2024;aviso prévio de 51 dias;11/12 de férias proporcionais 2023/2024, acrescidas do terço constitucional;7/12 de 13º salário proporcional;indenização compensatória de 40% do FGTS.
Em relação ao pedido de comissões, a documentação acostada aos autos, contracheques e recibos de salário, não evidencia o pagamento de nenhuma parcela sob tal rubrica, tendo-se por indevida a condenação pretendida.
Considerando a projeção do aviso prévio e os termos da OJ n. 82 da SDI-I/TST, a data de saída constante da CTPS do acionante deverá ser o dia 21.07.2024.
O autor deverá levar sua CTPS à secretaria desta Vara, em data e horário a serem designados, com a devida intimação da parte ré para comparecer e proceder à retificação, impondo-se à demandada multa única no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação/retificação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DAS GUIAS TRCT E CD Deverá a reclamada, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, entregar as guias para levantamento dos depósitos do FGTS + 40%, garantida a integralidade dos depósitos.
No caso de não apresentação das referidas guias no prazo estabelecido, imponho multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 497 do nCPC, sem prejuízo de expedição de Alvará, pela Secretaria, para o saque dos depósitos existentes.
As diferenças devidas serão apuradas em liquidação de sentença, incluindo a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, a qual, todavia, não incide sobre o aviso prévio indenizado.
No mais, certo é que o empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado a "Comunicação de Dispensa - CD", independentemente da aferição das condições impostas ao trabalhador para a obtenção do “Seguro-Desemprego”, também não competindo à Justiça do Trabalho examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, prerrogativa do Ministério do Trabalho.
Condeno a reclamada a entregar a guia CD, em oito dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, e em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva a ser objeto de oportuna apuração, observados os ditames previstos na lei que rege o tema (Lei 7.998/90).
A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os artigos 247 e 248 do Código Civil.
JULGO PROCEDENTES os pedidos. DAS FÉRIAS – “DOBRA” Na inicial o autor alega que não recebeu as férias integrais dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, afirmando que “promessas de integralização dos pagamentos ainda não foram cumpridas”.
Em defesa a ré diz apenas, singelamente: “esclarecemos que todas as férias foram pagas corretamente.”.
Inquirido, em audiência, o representante legal da ré afirmou que “não se lembra se as férias dos períodos 2021, 2022, 2023 foram pagas corretamente”, admitindo expressamente “que não havia auxílio na leitura e assinatura de documentos ao reclamante; que o depoente não lia para o reclamante os documentos que davam para ele assinar; que o reclamante não sabe ler; que não havia assinatura de testemunhas em documentos assinados pelo reclamante;”.
O que se tem, assim, é que os recibos, embora acusem o pagamento integral, não têm a validade que a ré lhes pretende imprimir.
Nesse contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenara demandada, observado o Princípio da Congruência, ao pagamento da “dobra” das férias dos períodos 2021/2022 e 2022/2023, incluindo o terço constitucional. DAS HORAS EXTRAS O reclamante alega, na petição inicial, que laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e aos sábados, das 8h às 13h, sem usufruir de intervalo para alimentação e descanso, postulando o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao labor além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, bem como pela supressão dos intervalos intrajornada.
A reclamada, em defesa, afirma que o autor cumpria jornada regular, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 12h aos sábados, com duas horas de intervalo intrajornada.
Sustenta, ainda, que eventuais extrapolações eram esporádicas e já devidamente compensadas ou quitadas, afirmando que, por possuir menos de 20 empregados, não está obrigada ao controle formal de jornada.
Quanto ao labor aos sábados, a prova testemunhal revelou-se dividida, com as testemunhas sustentando versões distintas acerca do horário de término da jornada, tendo havido o que tanto a doutrina como a jurisprudência denominam de “prova conflitante” ou “dividida” ou, ainda, “prova empatada”.
Constatada a ocorrência de conflito de provas, com a contradição entre os depoimentos, e não existindo elemento algum nos autos que no entender do julgador justifique a preponderância de um depoimento em detrimento do outro, resta inequívoco o “empate”, havendo “cisão” da prova, a qual não se mostra hábil, portanto, para o deslinde da controvérsia.
Diante disso, e considerando que era do autor o ônus da prova, quanto à extensão das jornadas, tenho que o horário de trabalho aos sábados era mesmo da 8h às 12h, não havendo falar em concessão de intervalo intrajornada nesses dias.
Relativamente à pausa alimentar nos dias de segunda a sexta-feira, a primeira testemunha ouvida afirmou: “que o horário de almoço dos funcionários era de meio-dia a 13h;”.
Tenho assim, que as jornadas praticadas pelo demandante era, de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 8h às 12h.
Dessa forma, condeno a parte ré ao pagamento de horas extras, naquilo que exceder a jornada de oito horas, com adicional de 50%.
Por habituais, determino o reflexo nas seguintes verbas: aviso prévio, férias mais um terço, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS mais 40%, observados os seguintes critérios: - evolução salarial; - cálculo na forma da Súmula 264 do TST; - divisor 220; - dias efetivamente trabalhados.
Observar o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST e na OJ n. 415 da mesma Corte Superior.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Não há falar em acúmulo de função a majorar a contraprestação devida ao empregado.
E isso porque, sabe-se, o empregador detém o poder de direção por meio do qual define como serão desenvolvidas as atividades do empregado, podendo, por óbvio, ampliá-las ou reduzi-las.
O acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes, e as então exigidas pelo empregador, ou seja, tarefas absolutamente distintas daquela originalmente pactuadas, num exercício concomitante.
Vale dizer também que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga.
Não havendo previsão legal, contratual nem normativa, não há falar em pagamento de adicional por acúmulo de função.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus acessórios. DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ QUANTO ÀS COTAS FISCAL E PREVIDENCIÁRIA Apenas por expressa disposição legal se pode excluir a responsabilidade do contribuinte, transferindo o respectivo encargo financeiro para terceiros, de modo que a responsabilidade pelas cotas previdenciárias e fiscais é dos sujeitos passivos da obrigação, cada qual assumindo a sua obrigação, que não pode recair com exclusividade sobre o empregador, tampouco se cogita de condená-lo a “indenizar” o empregado pelo valor que a este último cabe assumir.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem TIAGO FERREIRA e CDMAR COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. – ME, nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO EM PARTE a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 31.05.2019, rejeitando-a, todavia, quanto ao tema ligado ao acidente de trabalho, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 150.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO FERREIRA -
03/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
-
03/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA
-
03/07/2025 11:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
03/07/2025 11:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO FERREIRA
-
03/07/2025 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO FERREIRA
-
30/06/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 22:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2025 17:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/06/2025 23:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/06/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de TIAGO FERREIRA em 09/06/2025
-
04/06/2025 17:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
-
22/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA
-
22/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
21/05/2025 13:23
Audiência de instrução realizada (21/05/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/05/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b6c40f proferido nos autos.
Mantenho o despacho de Id e25c884.
Conforme anteriormente fundamentado, entendo suficientes os elementos probatórios existentes nos autos.
Além de todas as provas documentais já produzidas, às partes foi oportunizada a devida formulação de quesitos ao perito, inclusive suplementares, sobre os quais foram prestados os necessários esclarecimentos.
Ademais, reitere-se, o laudo pericial não vincula o juiz, que possui ampla liberdade na valoração da prova, desde que o faça fundamentadamente.
Pelo exposto, e com base nos artigos 370, do CPC e 765, da CLT, aguarde-se a audiência designada.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME -
15/05/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
-
15/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA
-
15/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e25c884 proferido nos autos.
Visto etc.
Em análise aos autos, verifica-se que o reclamante requer o envio de ofício à Secretaria de Inspeção do Trabalho e a complementação do laudo pericial.
Quanto ao pedido de envio de ofício à Secretaria de Inspeção do Trabalho, indefere-se, porquanto os documentos necessários à análise da lide já foram anexados aos autos.
Em relação à complementação do laudo pericial, também não prospera o pedido.
O laudo pericial não é absoluto e pode ser confrontado por outras provas presentes nos autos.
Ademais, o perito já prestou os devidos esclarecimentos sobre o tema.
Mantenha-se a audiência designada.
Intimem-se as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME -
14/05/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
-
14/05/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA
-
14/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/05/2025 01:08
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100549-36.2024.5.01.0224 : TIAGO FERREIRA : CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME DESTINATÁRIO(S): CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de id 2d805e5, pelo prazo comum de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 06 de maio de 2025.
PATRICIA FERREIRA VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME -
06/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
-
06/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA
-
11/04/2025 15:58
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
08/04/2025 19:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
07/04/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
-
27/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA
-
27/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:16
Audiência de instrução designada (21/05/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/03/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 26/03/2025
-
11/03/2025 09:44
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 10/03/2025
-
25/02/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100549-36.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: TIAGO FERREIRA RECLAMADO: CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME DESTINATÁRIO(S): TIAGO FERREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos prestados pelo i.
Perito, sob o #id:7635694, referente à perícia do local de trabalho.
Prazo: 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO FERREIRA -
14/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
-
14/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA
-
13/02/2025 14:14
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
11/02/2025 09:33
Encerrada a conclusão
-
11/02/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/02/2025 20:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
10/02/2025 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
-
14/01/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA
-
14/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/01/2025 14:31
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 10/01/2025
-
28/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 27/12/2024
-
10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de TIAGO FERREIRA em 09/12/2024
-
29/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
-
28/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA
-
28/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:26
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
28/11/2024 14:26
Audiência de instrução cancelada (19/02/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/11/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/10/2024 16:05
Encerrada a conclusão
-
24/10/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
23/10/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
-
23/10/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA
-
23/10/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
23/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
22/10/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
-
22/10/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA
-
22/10/2024 14:46
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de TIAGO FERREIRA em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:47
Encerrada a conclusão
-
17/10/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 15/10/2024
-
10/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
-
09/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA
-
09/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:34
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
08/10/2024 15:32
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
03/10/2024 19:39
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
02/10/2024 21:44
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
02/10/2024 21:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 03:52
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 30/09/2024
-
01/10/2024 03:30
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 30/09/2024
-
01/10/2024 03:30
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 30/09/2024
-
27/09/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
-
23/09/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA
-
23/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:52
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
23/09/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
23/09/2024 15:50
Encerrada a conclusão
-
23/09/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
11/09/2024 14:28
Audiência de instrução designada (19/02/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/09/2024 14:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 14:26
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
11/09/2024 14:26
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
11/09/2024 13:25
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2024 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/09/2024 21:24
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 20:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de TIAGO FERREIRA em 22/08/2024
-
15/08/2024 11:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
15/08/2024 11:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
15/08/2024 10:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA
-
13/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 16:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2024 16:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2024 16:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/08/2024 15:57
Expedido(a) mandado a(o) MARIO EVARISTO POLEZE JUNIOR
-
12/08/2024 15:57
Expedido(a) mandado a(o) MARCO ANTONIO POLEZE
-
12/08/2024 15:57
Expedido(a) mandado a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
-
12/08/2024 15:57
Expedido(a) edital a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
-
19/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 00:06
Expedido(a) notificação a(o) CDMAR COMERCIO DE MADEIRAS LIMITADA - ME
-
18/06/2024 00:06
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA
-
31/05/2024 17:25
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 09:35 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
31/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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