TRT1 - 0101038-64.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/09/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 19/08/2025
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15/08/2025 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 402999e proferida nos autos.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do Recurso Ordinário apresentado pela autora, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a procuração da parte recorrente encontra-se no documento de #id. d6eeda2 e os recolhimentos de custas e depósito são inexigíveis.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pelo 2º réu, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a apresentação de procuração e comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de ente público.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de agosto de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
04/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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04/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ELANIR FRANCISCA JORGE
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04/08/2025 08:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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04/08/2025 08:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELANIR FRANCISCA JORGE sem efeito suspensivo
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30/07/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 09/07/2025
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08/07/2025 18:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74337aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO ELANIR FRANCISCA JORGE opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentações expostas no ID. 7942c3a.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamante ao argumento de haver vícios na Sentença.
Quanto à data de demissão, verifica-se apenas erro material, razão pela qual retifico a sentença a fim de fazer constar o correto comando: “Deverá a ré proceder à anotação da CTPS da parte autora para passar a constar o contrato de trabalho no período de 09/10/2019 a 12/07/2022 (projeção aviso prévio), como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 1.243,05, no prazo de 48 horas (art. 29, CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo da multa imposta.” No tocante ao adicional das horas extras, sem razão a embargante.
A sentença foi clara: “Parâmetros da condenação: a) dias efetivamente trabalhados b) evolução salarial do autor, nos termos da Súmula no 347 do C.
TST c) base de cálculo nos termos da Súmula no 264 do C.TST d) adicional legal de 50% e) divisor 220 Improcede o pedido de adicional de 100%, visto que ausente fundamentação para tal.” Com relação à quota parte, com razão a embargante.
Assim, retifico a sentença a fim de fazer constar o correto comando: “Alega a autora que sofreu indevidamente descontos a título de quota-parte, em 25 parcelas de R$ 10,00.
Postula a respectiva devolução.
Declarada a nulidade da relação cooperativada, é indevida a cobrança de coparticipação do empregado, de modo que, sem sombra de dúvidas, os descontos a título de quota-parte violam o art. 462 da CLT.
Sendo assim, deve a 1ª reclamada devolver os descontos indevidos a título de quota-parte, no valor total de R$ 250,00.” No que diz respeito à multa, a embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração, nesse particular.
III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para corrigir erro material, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
25/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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25/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ELANIR FRANCISCA JORGE
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25/06/2025 12:22
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ELANIR FRANCISCA JORGE
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/06/2025
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17/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/06/2025
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16/06/2025 08:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/06/2025 11:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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31/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 30/05/2025
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 26/05/2025
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3739bc6 proferido nos autos.
Aos embargados sobre #id. 7942c3a.
Após, façam conclusos à I.
Colega Vinculada para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
20/05/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/05/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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20/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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20/05/2025 17:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f14011 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido DECLARAR a incompetência material desta Justiça para julgar extinto sem resolução de mérito o pedido de pagamento dos valores do INSS devidos na contratualidade (CPC/2015, art.485, VI), REJEITAR a preliminar de Inépcia da Iniciale, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões de ELANIR FRANCISCA JORGE, para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª réno período de 09/10/2019 a 06/06/2022, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 1.243,05 e condenar COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL e, subsidiariamente, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas:saldo de salário (06 dias); aviso prévio (36 dias);férias integrais 2019/2020, em dobro, integrais 2020/2021, simples e proporcionais 2021/2022 (09/12 – face à projeção do aviso prévio),acrescidas de 1/3;13° salário de 2019 (03/12); integral de 2020 e 2021 e proporcional de 2022 (06/12 – face à projeção do aviso prévio), depósitos de FGTS do período contratual, inclusive do período de aviso prévio, bem como multa de 40%, bem como salários retidos dos meses de outubro e novembro de 2019 e de abril de 2020 (R$ 487,22). - pagamento da multa do art. 477 da CLT. - pagamento da indenização substitutiva do benefício do seguro desemprego – Súmula 389, II, TST. -pagamento das horas que ultrapassem a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativa, com reflexos em férias +1/3,13º salário, FGTS, ao longo de todo período contratual, devendo ser observada a jornada ora fixada. -pagamento do intervalo intrajornada suprimido (40 minutos), ao longo de todo período contratual, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho,sem repercussão nas demais verbas do contrato, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/17, que alterou o parágrafo 4º do art. 71 da CLT.
Por habitual e ante a natureza salarial (exceto em relação ao intervalo intrajornada), defiro os reflexos no RSR (Súmula no 172 do C.TST), observando o disposto na OJ no 394 da SDI-1. - pagamento de adicional de insalubridade no montante de 40% do salário mínimo mensal (ante os termos da Súmula Vinculante no 4 do STF) e seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, trezenos, aviso, FGTS e multa de 40%. - pagamento de vale transporte relativo a todo período contratual, no valor de R$8,50 (ano de 2019), R$9,60 (ano de 2020) e $10,00 (ano de 2021) e $10,60 (ano de 2022), por dia trabalhado, devendo ser deduzido o valor de encargo do empregado. - devolver os descontos indevidos a título de quota-parte, no valor total de R$ 100,00. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; Deverá a ré proceder à anotação da CTPS da parte autora para passar a constar o contrato de trabalhono período de 09/10/2019 a 12/07/2023 (projeção aviso prévio), como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 1.243,05, no prazo de 48 horas (art. 29, CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo da multa imposta.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 1.000,00, pela 1ª ré, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Isento o 2º réu (art. 790-A, CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELANIR FRANCISCA JORGE -
12/05/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/05/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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12/05/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) ELANIR FRANCISCA JORGE
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12/05/2025 21:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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12/05/2025 21:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELANIR FRANCISCA JORGE
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07/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 06/05/2025
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01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 30/04/2025
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30/04/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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10/04/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101038-64.2023.5.01.0206 : ELANIR FRANCISCA JORGE : COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ELANIR FRANCISCA JORGE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do laudo pericial ID d212559, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
NOEMI PRATES DA ROSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELANIR FRANCISCA JORGE -
04/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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04/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ELANIR FRANCISCA JORGE
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26/02/2025 08:16
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 25/02/2025
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21/02/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101038-64.2023.5.01.0206 : ELANIR FRANCISCA JORGE : COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ELANIR FRANCISCA JORGE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da petição do i.Perito ID f828274, devendo observar a data da realização da diligência pericial e os requerimentos e instruções do Perito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
NOEMI PRATES DA ROSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELANIR FRANCISCA JORGE -
16/02/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/02/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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16/02/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ELANIR FRANCISCA JORGE
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11/02/2025 02:40
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/02/2025
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11/02/2025 02:40
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 10/02/2025
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11/02/2025 02:34
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 06/02/2025
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06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 05/02/2025
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05/02/2025 08:31
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 04/02/2025
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30/01/2025 12:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
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19/01/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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18/12/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/12/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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18/12/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ELANIR FRANCISCA JORGE
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18/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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18/12/2024 10:04
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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13/12/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/12/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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12/12/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ELANIR FRANCISCA JORGE
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12/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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26/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/11/2024
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12/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 11/11/2024
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12/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de ELANIR FRANCISCA JORGE em 11/11/2024
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30/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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28/10/2024 22:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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28/10/2024 22:35
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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28/10/2024 22:35
Expedido(a) intimação a(o) ELANIR FRANCISCA JORGE
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28/10/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 22:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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28/10/2024 22:33
Convertido o julgamento em diligência
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10/09/2024 17:10
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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10/09/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/09/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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06/09/2024 16:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/09/2024 09:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/08/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101038-64.2023.5.01.0206 RECLAMANTE: ELANIR FRANCISCA JORGE RECLAMADO: COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ELANIR FRANCISCA JORGEFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que, por determinação verbal da MM Juíza Titular desta unidade judiciária, Dra.
Elisangela Figueiredo Da Silva, a audiência anteriormente designada foi ADIADA para o dia 06/09/2024, às 09:45, mantidas todas as demais determinações anteriores. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de junho de 2024.TANIA SIMAS DE QUEIROZSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 07:27
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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28/06/2024 07:27
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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28/06/2024 07:27
Expedido(a) intimação a(o) ELANIR FRANCISCA JORGE
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28/06/2024 07:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/09/2024 09:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/06/2024 13:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/08/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/03/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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08/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 07/03/2024
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29/02/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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27/02/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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27/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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26/02/2024 13:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/08/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/02/2024 13:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/02/2024 11:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/02/2024 10:35
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2024 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2023 09:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/12/2023 03:43
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2023
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06/12/2023 03:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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04/12/2023 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/12/2023 17:52
Expedido(a) edital a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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04/12/2023 17:52
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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04/12/2023 10:39
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2024 11:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/12/2023 10:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/12/2023 10:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/11/2023 14:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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09/11/2023 14:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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24/10/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:27
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/10/2023 10:27
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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23/10/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ELANIR FRANCISCA JORGE
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26/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ELANIR FRANCISCA JORGE em 25/09/2023
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18/09/2023 14:20
Audiência inicial por videoconferência designada (04/12/2023 10:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
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16/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ELANIR FRANCISCA JORGE
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14/09/2023 16:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELANIR FRANCISCA JORGE
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13/09/2023 13:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA JIQUIRICA
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13/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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