TRT1 - 0100558-91.2021.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19d4b8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos os autos.
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do suscitado CLAUDIO ALVES FRANCA, voltam os autos conclusos para análise.
Instado a se manifestar o suscitado CLAUDIO ALVES FRANCA apresenta contestação na qual alega que iniciou seu mandato como presidente da executada INSTITUTO BRASIL SAÚDE em 17/09/2019 e que o contrato de trabalho do reclamante foi de 23/07/2012 à 12/07/2019 Tratando-se a executada de associação privada, sem fins lucrativos, os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da associação, a menos que comprovada a circunstância de eles terem cometido atos no intuito de fraudar a lei ou lesar terceiros.
Há de se destacar que, no presente caso, está-se diante não de uma sociedade empresária e sim, de uma associação privada, com fins assistenciais, educacionais e filantrópicos.
Ressalte-se que a executada é uma pessoa jurídica de direito privado constituída segundo os ditames do art. 62 do Código Civil, onde não se abarca a finalidade lucrativa.
Portanto, tem-se como regra a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica às instituições sem fins lucrativos.
Ressalte-se que a doutrina admite a aplicação da referida teoria de maneira excepcional quando esta pessoa jurídica age como sociedade comercial ou civil com fins lucrativos, afrontando o dispositivo legal na medida em que se desvia de sua finalidade social e econômica, o que não restou caracterizado nos presentes autos.
Da análise dos autos, não restou comprovado que houve abuso de direito, excesso de poder, infração à lei ou ato ilícito nos atos de gerenciamento praticados pelo presidente, inexistindo nos autos robusta comprovação de atos de abuso de poder, má-gestão, violação de lei ou fraude praticados por acionista ou diretor, conforme artigos 117, 158 e 165 da Lei 6404/1976 C/C art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50, do Código Civil.
Registre-se ademais que o suscitado sequer se beneficiou do labor do requerente, tendo em vista a duração do contrato de trabalho do autor (de 23/07/2012 à 12/07/2019) e o início do mandato do atual presidente da ré.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do suscitado CLAUDIO ALVES FRANCA.
Intimem-se as partes para ciência.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o autor para indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, ciente de que, decorrido sem manifestação, os autos serão sobrestados com o motivo “execução frustrada (276)” por 01 ano, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80.
Após esse período, o processo permanecerá sobrestado, fluindo, contudo, o prazo da prescrição intercorrente (Art.11-A da CLT), conforme nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050.
Decorrido o prazo de 02 anos, façam os autos conclusos para extinção da execução por prescrição intercorrente e arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que a indicação de meios com resultados infrutíferos não interromperá o prazo prescricional.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
14/06/2022 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:38
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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12/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de MICHELE JOSE DOS SANTOS em 11/03/2022
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12/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 11/03/2022
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03/03/2022 10:08
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO IABAS)
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23/02/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2022
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23/02/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2022
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23/02/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE JOSE DOS SANTOS
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22/02/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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18/02/2022 13:26
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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28/01/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2022
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27/01/2022 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 10:44
Incluído em pauta o processo para 09/02/2022 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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16/01/2022 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇAO)
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22/11/2021 19:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2021 12:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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06/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 05/11/2021
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26/10/2021 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
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26/10/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 23:06
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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24/10/2021 23:05
Convertido o julgamento em diligência
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24/10/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:19
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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20/10/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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