TRT1 - 0100074-97.2025.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CRECHE E ESCOLA EXUPERY LTDA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIANA DE PAIVA MEDEIROS em 19/09/2025
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08/09/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100074-97.2025.5.01.0013 6ª Turma Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: JULIANA DE PAIVA MEDEIROS RECORRIDO: CRECHE E ESCOLA EXUPERY LTDA DESTINATÁRIO: JULIANA DE PAIVA MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário, em rito sumaríssimo, interposto pela reclamante, JULIANA DE PAIVA MEDEIROS, à exceção do tema acerca dos honorários de sucumbência recíprocos, em prol do patrono do reclamante, por falta de interesse recursal; e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, declarar que o vínculo de emprego entre as partes passou a viger em 26/02/2024, e assim, determinar que a empresa retifique a data de admissão, considerando essa parametrização, mantendo, todavia, as demais anotações, quanto à remuneração, à função exercida, à data de desligamento, e eventuais alterações remuneratórias, observando que as parcas diferenças salariais do período clandestino trabalhado deverão ser devidamente quitadas (férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, se for o caso, e no FGTS), diferenças que serão devidamente computadas no acertamento do quantum debeatur e serão devidamente computadas no acertamento do quantum debeatur, tudo na forma da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator.
Ante a decisão, ora proferida, fixa-se o novo valor da condenação em R$11.500,00, custas pela reclamada, no importe de R$230,00.
Mantidos os demais parâmetros da sentença, que não contradigam aqueles impostos pelo presente acórdão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE PAIVA MEDEIROS -
05/09/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE E ESCOLA EXUPERY LTDA
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05/09/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE PAIVA MEDEIROS
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03/09/2025 13:25
Conhecido em parte o recurso de JULIANA DE PAIVA MEDEIROS - CPF: *56.***.*93-37 e provido em parte
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19/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2025
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18/08/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/08/2025 13:56
Incluído em pauta o processo para 02/09/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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13/08/2025 11:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2025 21:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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12/08/2025 21:49
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100074-97.2025.5.01.0013 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 20/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072100300477400000125354700?instancia=2 -
21/07/2025 21:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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20/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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