TRT1 - 0100732-18.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 23:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8b4be6 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id 81592fc , interposto pela parte ré, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interposto em 30.05.2025, é tempestivo, considerando o prazo terminaria em 30.05.2025/ id bc46c20.
Custas recolhidas (Id fd4b54e) Depósito recursal não recolhido , sob alegação de que se trata de entidade filantrópica.
Esta subscrito regularmente por advogado constituído pela procuração de ID Id 7512b1c. Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 06/2011 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id 0d8e5cd , interposto pela 2ª ré, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO , preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interposto em 24.02.2025, é tempestivo, .
Esta subscrito por Procurador do Município do Rio de Janeiro.
Não se aplica na hipótese o recolhimento das custas nem o depósito recursal. Em 12/07/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO PJe 1-Em vista da certidão retro, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas rés. 2-Notifique-se a parte autora para que se manifeste sobre o recurso da parte ré.
Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do Recurso Ordinário da parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU -
14/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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14/07/2025 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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14/07/2025 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA sem efeito suspensivo
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12/07/2025 18:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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12/07/2025 18:06
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 19:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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31/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU em 30/05/2025
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30/05/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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16/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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16/05/2025 12:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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13/05/2025 20:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 05/05/2025
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29/04/2025 22:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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22/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/04/2025 15:11
Encerrada a conclusão
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17/04/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU em 11/03/2025
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06/03/2025 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 13:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2a2771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU ajuizou reclamação trabalhista, em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, pleiteando, em síntese, sejam as rés condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 06ca172.
Conciliação recusada.
O reclamado apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Foi homologada a desistência do pedido “d” da exordial, o qual foi extinto sem apreciação do mérito.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula a reclamante o pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada.
Analisando-se os autos, constata-se que não assiste razão à parte autora.
Com efeito, de início, cabe destacar que a reclamada afirmou que a autora usufruía de uma hora de intervalo, de forma que cabia à empregada o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, já que, quanto ao intervalo, a lei exige apenas sua pré-assinalação nos cartões de ponto, conforme disposto no artigo 74, § 2o, da CLT.
Contudo, constata-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia a contento, eis que prova oral revelou-se dividida, operando, portanto, em desfavor de quem detinha tal ônus.
Com efeito, enquanto a testemunha indicada pela autora afirmou que “autora de 2019 até 2022; que ambas trabalhavam no mesmo horário; que a autora era enfermeira e a depoente técnica do setor; que trabalhavam das 07h as 19h; que o intervalo começava 11h as 12h ou de 12 as 13h; que a depoente gozava de uma hora de intervalo; que a autora nem sempre pois dependia de alguém para rende-la; que a escala era 12x 60; que normalmente a autora não conseguia a rendição; que geralmente só havia a autora atuando como enfermeira; que dependia de enfermeiro de outros setores para rende-la; que havia refeitório; que este funcionava das 11h ás 13h; que não havia sala de repouso”, a testemunha indicada pela ré assegurou que “trabalha na ré desde 2012; que a partir de 2021 trabalhou coma autora no setor de emergência; que a depoente é diarista; que atua como enfermeira; que trabalha de 08h ás 17h; que goza de uma hora de intervalo; que trabalhou com a autora até sua dispensa; que a autora trabalhava das 07h as 19h; que não tirava intervalo junto com a autora mas via que essa gozava o intervalo; que além da autora havia outra enfermeira no mesmo setor de nome Mariluce de modo que se reservavam para o gozo de uma hora de intervalo; que há uma sala para repouso nos intervalos; que a autora era livre para usar essa sala, caso quisesse dentro do intervalo de uma hora que era concedido; que a depoente era chefe da autora e não fiscalizava o seu intervalo; que o refeitório funcionava de 11h30 as 14h30; que não era necessário que autora fosse rendida por enfermeira de outro setor, pois sempre trabalhava com a Sra.
Mariluce.” Diante do exposto, não restou comprovada de forma inequívoca a interrupção habitual do intervalo intrajornada, de modo que se julga improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e integrações. FÉRIAS GOZADAS APÓS O PERÍODO CONCESSIVO Narra a reclamante que usufruiu das férias referentes aos períodos aquisitivos 2017/2018 e 2018/2019 somente em 2021, ou seja, após o término do período concessivo.
Postula, assim, o pagamento das aludidas férias em dobro.
Pela análise dos documentos juntados, verifica-se que resta incontroverso nos autos que a parte autora gozou as férias referentes aos períodos aquisitivos 2017/2018 e 2018/2019 após o período concessivo.
Ressalte-se que o art. 134 da CLT indica que as férias serão concedidas por ato do empregador nos 12 meses após o período aquisitivo.
Assim, caso seja inobservado o referido prazo, o art. 137 da CLT prevê que deverá ser pago o dobro da remuneração devida.
Com efeito, o período de descanso para férias não pode ser visto apenas pelo prisma pecuniário, mas também pelo seu relevante caráter biológico, que constitui aspecto relativo ao tema medicina e segurança do trabalho, haja vista que a observância do prazo para concessão das férias tem por escopo maior evitar a fadiga do empregado.
Assim, considerando-se que restou comprovado nos autos que a trabalhadora não gozou das férias no período concessivo, condena-se a ré ao pagamento da dobra das férias, circunstância que abrange o terço constitucional de férias, computando-se, ainda, nos termos do artigo 142, § 5º da CLT, o adicional noturno, adicional de insalubridade, e DRS sobre adicional noturno. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante afirmou na inicial que prestou serviços para a segunda reclamada, motivo pelo qual postula sua condenação subsidiária.
Com efeito, de acordo com a decisão do STF, de 24 de novembro de 2010, prolatada nos autos da ADC 16, é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo, se comprovada, no caso concreto, a culpa da Administração.
Vale destacar, por oportuno, que no julgamento de recente Reclamação ajuizada pelo Município de Paracacambi contra a decisão proferida pelo Eg TRT da 1ª região (N. 21.290), que teria descumprido a citada decisão da ADC 16, o E.
STF julgou procedente a pretensão autoral e cassou a decisão reclamada, explicitando que: “Como realcei no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desacompanhada da demonstração efetiva e suficiente da irregularidade do comportamento, comissivo ou omissivo, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, é “rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrári[a] à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual.
Aqui é responsabilidade contratual” (DJ 9.9.2011).
Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus empregados.
Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a respectiva prova de o dano suportado pelo trabalhador decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos.
Na espécie vertente, a forma como a entidade administrativa foi responsabilizada nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF.
Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada.” Contudo, a SDI-1 do TST em processo E-RR nº925-07.2016.5.05.0281, decidiu recentemente que, em que pese não haver responsabilidade automática da Administração Pública em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações incumbe à própria Administração Pública, em homenagem ao princípio da “aptidão da prova”.
In casu, a segunda ré deixou de juntar aos autos documentação que comprove a fiscalização realizada pela Administração Pública, razão pela qual a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.
Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.
Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.
Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária.
Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.
Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.
Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial.
De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido.
Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT.
Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa.
Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.
Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. Por fim, não deverá haver a dedução de descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SDI-I do C.
TST. Ressalto, ainda, ser vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791- A, § 3º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO condenando-se as rés, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças de férias e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 299,85, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 14.992,26, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA -
19/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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19/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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19/02/2025 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 299,85
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19/02/2025 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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19/02/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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30/01/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/01/2025 12:20
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU em 29/10/2024
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21/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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18/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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18/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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17/10/2024 13:54
Audiência de instrução designada (30/01/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 13:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/03/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 13:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/08/2024 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2024 20:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2025 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 08:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/07/2024 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/07/2024 10:55
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2024 10:34
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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07/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/03/2024
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20/02/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/02/2024 15:14
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2024 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 09:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2024 15:44
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2023 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:28
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE
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21/08/2023 15:28
Expedido(a) notificação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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21/08/2023 15:28
Expedido(a) notificação a(o) MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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21/08/2023 15:28
Expedido(a) notificação a(o) MONICA DA SILVA ARAUJO SAMU
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21/08/2023 15:07
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Planilha de Cálculos • Arquivo
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