TRT1 - 0101371-71.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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16/09/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA
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16/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA em 11/09/2025
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26/08/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 17:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 152db38 proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Alega o réu que não seria responsável pelo pagamento das quantias referentes aos dependentes do plano de saúde da exequente, uma vez que não fariam parte da relação processual da ação originária.
Entretanto, a coisa julgada (id. ecd6e1a - Fl. 41) do processo originário 0101085-62.2016.5.01.0245 é clara ao ratificar a decisão de tutela, tornando-a definitiva, nos seguintes termos: Logo, as despesas médicas efetivadas pela parte autora, inclusive com seus dependentes, são INTEGRALMENTE devidas pela reclamada, vez que a decisão de mérito estabelece que deveriam ser "(...) nas mesmas condições anteriores", não tendo o réu juntado documentos que comprovem que os dependentes do obreiro não faziam parte do plano de saúde suspenso anteriormente, entendendo assim esta Contadoria não caber razão ao réu em sua alegações. Quanto às demais impugnações da reclamada, tais irresignações já foram esclarecidas por meio das decisões de ID. 257e11f / c31e805, conforme constou da parte final do despacho de ID. a0d1806.
Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Tendo em vista o entendimento do STF em diversos julgados de que a execução em face da PESAGRO se submete ao regime de precatórios e impenhorabilidade de bens de empresa pública prestadora de serviço público essencial (equiparação à Fazenda Pública), os cálculos deverão observar: Quanto às custas: isenção de custas nos termos do art 790-A da CLT. Quanto à atualização monetária: em decisão proferida pelo Plenário do STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário RE nº 870.947/SE – Tema 810, declarou como válida a utilização do índice de atualização monetária IPCA-E desde 01/07/2009 para os débitos da Fazenda Pública, declarando, por consequência, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/09), referente à atualização monetária. Quanto aos juros: nos moldes dado pela Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do C.TST: (1) até agosto/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (2) setembro/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (3) a partir de 30/junho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança.
Deve ser observado que, face a mudança normativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113 (PEC dos Precatórios), a partir de 01/12/2021, deverá ser adotado somente o índice SELIC, para atualização monetária e de juros dos débitos da Fazenda Pública, conforme consta do art. 3º da referida EC. Niterói, 19 de agosto de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista . DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados pelo autor, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/07/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 348.441,18 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 0,00 I.R. Hon Advocatícios (cod. 5936) 0,00 FGTS a ser depositado 0,00 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 0,00 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 348.441,18 Cite(m)-se a(s) Ré(s) PESAGRO (atentando que o pagamento será por meio de RPV/Precatório) e dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA -
19/08/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA
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19/08/2025 18:03
Homologada a liquidação
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19/08/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/07/2025 10:47
Juntada a petição de Impugnação
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26/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0d1806 proferido nos autos.
Tratando-se de novos cálculos apresentados pelo autor, intime-se a ré para, querendo, se manifestar, no prazo de 8 dias.
Deve ser destacado ainda que diversas questões já foram impugnadas anteriormente pela ré, tendo sido já decididas nos ID 257e11f e ID.c31e805 por este MM Juízo, as quais as manterá por seus próprios jurídicos fundamentos.
Decorrido o prazo, à Contadoria.
NITEROI/RJ, 25 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
25/06/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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25/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/05/2025 23:15
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3210d6 proferido nos autos.
Acolho a manifestação da Contadoria de ID 771dc84.
Intime-se a Autora para adequar seus cálculos, em 10 dias.
Após, retornem os autos à Contadoria.
NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
21/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA
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21/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA em 02/05/2025
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29/04/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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15/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA
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15/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA em 09/04/2025
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08/04/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c31e805 proferido nos autos. Petição da autora: #id:8c8e5e Sustenta a autora que à executada não se estendem todas as prerrogativas da Fazenda Pública.
Afirma que as referidas prerrogativas limitam-se apenas à vedação de atos constritivos em execução e aplicação do Regime de Precatório/RPV. Mantenho a decisão impugnada, observando que, em decorrência da decisão proferida pelo STF nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 387, 437 e 530, devem ser adotados os critérios de atualização atinentes à Fazenda Pública. Petição da ré: #id:6caa845 Passo à análise: DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES Afirma a executada que a pretensão da autora não prospera, pois pleiteia o ressarcimento dos gastos efetuados com plano de saúde, não deferidos na decisão de mérito.
Sem razão.
A executada foi condenada ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares comprovadamente feitas pelos beneficiários do plano em questão, durante o período da suspensão do serviço.
Pondero que, neste caso, se inserem no conceito de despesas médicas e hospitalares os gastos da exequente com o plano de saúde, já que ficou privada do plano oferecido pela empregadora.
Observo, por fim, que não consta qualquer restrição expressa na coisa julgada quanto à matéria.
PRESCRIÇÃO A reclamada suscitou a prescrição quinquenal dos reembolsos do plano de saúde particular contratado pelo obreiro para o período anterior a 18/09/2019 .
Sem razão.
Não há menção, na coisa julgada, a qualquer marco prescricional.
De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição deve ser arguida na instância ordinária, pois é matéria própria da fase de conhecimento (Súmula 153).
Assim, tendo em vista que a r. sentença não fixou qualquer marco prescricional, não cabe, em sede de execução, a arguição de prescrição quinquenal, em respeito à imutabilidade da coisa julgada.
LIMITAÇÃO DO VALOR EXECUTADO AO PACTUADO EM ACORDO COLETIVO Não há previsão, na coisa julgada, à limitação dos valores ao pactuado no Acordo Coletivo de Trabalho.
Improcede a irresignação.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
31/03/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA
-
31/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/03/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 257e11f proferido nos autos.
Vistos etc Trata-se de Cumprimento de Sentença visando à execução das verbas deferidas no processo n° 0101085-62.2016.5.01.0245. Prerrogativa de Fazenda Pública A reclamada alega ser detentora das prerrogativas de Fazenda Pública.
Assiste-lhe razão.
De fato, O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões, tem demonstrado seu posicionamento em relação às empresas públicas ou sociedades de economia mista que não exploram a atividade econômica em sentido estrito, desempenhando atividade de Estado, sem finalidade de lucro.
Nestes casos, entende por incabível a penhora de bens, devendo ser aplicado o regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços essenciais.
Neste sentido, urge ressaltar que a Corte Superior assentou tal entendimento nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 387, 437 e 530 e na decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário 599.628 – Tema 253 da repercussão geral.
O Ministro Gilmar Mendes, na ADPF 387, observou que: “..ordens de bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única do estado de forma indiscriminada, fundadas em direitos subjetivos individuais, podem significar retardo/descontinuidade de políticas públicas ou desvio da forma legalmente prevista para a utilização de recursos públicos”.
Restou demonstrado que a ré presta serviço essencial, não concorrencial, na medida em que promove, planeja, coordena e executa atividades de pesquisa para o desenvolvimento do setor agropecuário do Estado do Rio de Janeiro.
Desta forma, reconheço que a executada goza das prerrogativas da Fazenda Pública, o que deverá ser observado quanto aos prazos, critérios de atualização monetária (Tema 810) e juros (OJ nº 7 do TST) e pagamento (art. 100, CF).
Prescrição quinquenal No caso dos autos, o marco inicial da prescrição para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva não deve ser considerado a partir do trânsito em julgado, mas sim da decisão que determinou a execução individualizada pelo credor.
Neste sentido, cabe citar o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
A contagem do prazo prescricional para ação de execução individual de direitos reconhecidos em ação coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, se esta determinar o processamento da execução de forma individual.
Caso contrário, a contagem terá início a partir da decisão que determinou que as execuções fossem individualizadas.Agravo de petição do exequente que se dá parcial provimento (AP no 0100615-86.2020.5.01.0343, 10a turma TRT1a Região, Relator Marcelo Antero de Carvalho, DEJT 15.02.2022).
Nesta toada, considerando que o referido despacho foi proferido em 27/09/2022 e que a exequente distribuiu o cumprimento de sentença em 18/11/2024, não há prescrição a ser pronunciada.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA -
17/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
17/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA
-
17/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA em 13/03/2025
-
28/02/2025 16:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b20fb0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Venham conclusos para apreciação.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA -
25/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
25/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA
-
25/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA em 20/02/2025
-
20/02/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb795af proferido nos autos.
Manifeste-se a exequente.
NITEROI/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA -
06/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA
-
06/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/02/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
13/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/12/2024 19:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
20/11/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA FIGUEIRA SILVA
-
20/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/11/2024 12:58
Encerrada a conclusão
-
18/11/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
18/11/2024 16:24
Iniciada a liquidação
-
18/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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