TRT1 - 0100313-86.2024.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:53
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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10/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/09/2025
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27/08/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100313-86.2024.5.01.0482 Destinatário: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 9a92b06.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/08/2025 13:52
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 13:52
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 9a92b06) para Agravo Interno
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30/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/07/2025 18:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/07/2025 18:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/07/2025 14:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bafd30b proferida nos autos.
RORSum 0100313-86.2024.5.01.0482 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
SIDNE PENA MAGALHAES RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente: Advogado(s): 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RICARDO MELO DAS NEVES (CE16871) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RICARDO MELO DAS NEVES (CE16871) Recorrido: Advogado(s): SIDNE PENA MAGALHAES RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RITO SUMARÍSSIMO.
VALOR DA CONDENAÇÃO: R$24.000,00.
RECURSO DE: SIDNE PENA MAGALHAES Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id 310de51; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 45440b0).
Representação processual regular (Id 510e897).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
A tese da recorrente é no sentido de que "As premissas levantadas pelo V.
Acórdão levaram em consideração o novel regramento previsto no art. 790, §4º da CLT, de modo a imputar à parte autora o encargo processual de comprovar sua incapacidade financeira para postular em juízo, em detrimento da declaração de hipossuficiência firmada nos autos". - id. 7f810c7 - pág.10.
Atendendo o disposto no artigo 896, §1º-A da CLT, a recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "A sentença não declarou, mas aqui se observa, que o reclamante, além das cotas sociais mencionadas, é proprietário, nada mais nada menos, de doze imóveis, entre casas,apartamentos e terrenos.
Num país com imensa porção da população vivendo na miséria, a pretensão de pessoa comprovadamente integrante da classe média alta de ser enquadrada como hipossuficiente revela-se, para dizer o mínimo, uma desfaçatez antiética.
Assim, dados os elementos existentes nos autos, que evidenciam capacidade financeira do reclamante bastante superior à média, entendo não ser aplicável a mera presunção de hipossuficiência.
Nego provimento". Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que a decisão colegiada, mantendo a sentença de primeiro grau, entendeu que o reclamante não se enquadra no artigo 790, §3º da CLT.
Observa-se, ainda, que, apesar de apresentada a declaração de hipossuficiência, a decisão regional se fundamentou nas demais provas acostadas aos autos para reconhecer que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Nesse ponto, é importante destacar que também constou no acórdão regional que: "É fato que a SDI-1 do C.
TST, na sessão de julgamento do dia 08/09/2022, cujo acórdão foi publicado em 07/10/2022, no processo Nº TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, de Relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, firmou o entendimento de que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça pode ser deferido à pessoa natural à vista apenas de declaração de hipossuficiência por ela firmando, reafirmando-se o entendimento contido no item I, da Súmula 463.
Contudo, tal entendimento decorre do que ordinariamente é presumível.
Tratando-se de situação extraordinária, impõe-se a produção de prova cabal.
No caso, trata-se de empregado da Petrobras cuja remuneração, em janeiro de 2023, foi de cerca de R$ 26.000,00, como demonstra o comprovante de folhas 284.
Ademais, o recurso não impugna o fundamento adotado em sentença de que a 'declaração de imposto de renda de ID. ff03c2b indica que o reclamante possui um patrimônio superior a R$ 2.000.000,00, incluindo quotas empresariais'. - grifei.
Cabe esclarecer, ainda, que a gratuidade de justiça já havia sido indeferida em sentença e a reclamante teve oportunidade de se manifestar quanto ao benefício requerido. Nesse contexto, entendo que a decisão colegiada está em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tese nº 21), in verbis: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). - grifei.
Assim, não há como admitir o recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
A tese da recorrente é no sentido de que o anuênio deve ser integrado na base de cálculo do adicional noturno, por consistir em verba de natureza salarial.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1º-A da CLT, o recorrente transcreve o seguinte trecho do acórdão regional: "Efetivamente, a base de cálculo do adicional noturno é determinada pelo parágrafo 6º da cláusula 4ª do ACT de 2019/2020 (folhas 340), que assim dispõe: (...) Assim, tem-se que o percentual de 20% pertinente ao adicional de trabalho noturno incide apenas sobre o salário-base, a qual será majorado em 30% quando o trabalhador perceber adicional de periculosidade, resultando no adicional de 26% sobre o salário-base.
Desse modo, pouco importa a percepção ou não de outras verbas com natureza salarial, como horas extras ou adicional por tempo de serviço, pois isso em nada reflete no valor do ATN.
Nego provimento". Inicialmente, cabe destacar que o presente recurso ataca decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
Em outras palavras, para processamento do apelo é imprescindível que haja afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF.
Assim, as alegações de dissenso jurisprudencial, bem como de violação à legislação infraconstitucional, não servem de fundamento para viabilizar a interposição de recurso de revista, a teor do artigo 896, §9º, da CLT.
No mais, analisando-se as razões recursais, em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal, não emerge o trânsito pretendido, pois não se verificam as violações apontadas em relação à norma constitucional e à Súmula do TST.
Ressalta-se, inclusive, que a decisão da egrégia turma regional está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa do TST.
Nesse sentido, transcreve-se o precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA .
A c.
Terceira Turma manteve a decisão em que se conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 203 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, com reflexos legais e pleiteados, observado o pedido constante na petição inicial, e o marco prescricional estipulado na sentença, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Consignou o quadro fático do acórdão regional no sentido de que " as normas coletiva e interna em apreço, estipularam que o adicional de trabalho noturno será 20% do salário-base, acrescido do adicional de periculosidade , sem qualquer menção a outra parcela como base de cálculo ", inferindo, a partir dessas premissas consignadas pelo Regional, que " as normas coletivas não preveem a impossibilidade de incidência do adicional por tempo de serviço nas demais verbas trabalhistas ".
Cinge-se o debate sobre o direito às diferenças salariais decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço - ATS na base de cálculo do adicional de trabalho noturno no caso de as normas coletivas estabelecerem que o adicional de trabalho noturno será de 20% calculado sobre o salário-base, acrescido do adicional de periculosidade.
Embora a norma coletiva não vede que a parcela ATS não repercuta em outras verbas, estabelece explicitamente a base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN) .
A quaestio juris centra-se na verificação da validade do instrumento coletivo negocial que impõe limitações à base de cálculo do adicional noturno.
O STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Assim, de acordo com a referida tese vinculante, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. É apropriado respeitar a previsão expressa da norma coletiva que estabelece a base de cálculo de determinada verba, ainda que exista disposição geral na CLT sobre a integração de parcelas ao salário.
A norma coletiva, sendo específica e fruto de negociação entre as partes, deve prevalecer sobre a regra geral, desde que não viole direitos indisponíveis, não podendo prevalecer a tese de que, se a norma não veda a repercussão do ATS em outras parcelas, aplicar o teor da Súmula 203 do TST com fundamento no art. 457, § 1º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), quando presente norma coletiva que estabelece expressamente a base de cálculo de determinada verba salarial.
Portanto, havendo previsão expressa em norma coletiva limitando as parcelas que compõem a base de cálculo de determinado adicional, esta deve ser respeitada, em atenção ao princípio da especificidade e à autonomia negocial coletiva, pois, enquanto manifestação da autonomia negocial, ostenta aptidão para estabelecer critérios específicos para o cálculo das verbas, inclusive delimitando a base de cálculo de determinados adicionais.
Desse modo, deve-se privilegiar a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo em questão, no qual se estabelece a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN) como sendo o salário-base acrescido do adicional de periculosidade, de natureza estritamente patrimonial.
Tal acordo não ofende o conjunto de direitos e garantias fundamentais que devem ser respeitados em qualquer sociedade como expressão mínima de dignidade humana, o que constitui uma base essencial para assegurar o que se denomina de patamar civilizatório mínimo, frequentemente associados às disposições da Constituição Federal e aos tratados internacionais de direitos humanos.
Assim, a validade do acordo subsiste independentemente da previsão de vantagens de qualquer natureza, conforme definido no ARE 1121633 pelo STF, e independente da natureza jurídica do adicional por tempo de serviço, e que por sua natureza patrimonial se reveste de indisponibilidade relativa.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-EDCiv-Ag-RR-100931-05.2022.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/03/2025).
Essa adequação do acórdão com a jurisprudência iterativa do TST também inviabiliza o seguimento do recurso, a teor do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "assistência judiciária gratuita" - cabimento de agravo interno.
Denego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "integralização do adicional por tempo de serviço (anuênio) no cálculo do adicional noturno" - cabimento de AIRR.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id cede3bd; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 7f810c7).
Representação processual regular (Id 20bb54a).
Preparo satisfeito.
Condenação no acórdão, id 221dfeb; Depósito recursal recolhido no RR, id 0448e6e; Custas processuais pagas no RR: idc361487 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 3 e 7 da Lei nº 5811/1972.
A tese do recorrente é no sentido de que "Em que pese reconhecer a inexistência de pagamento em dobro nos feriados laborados para empregados submetidos a Lei nº 5.811/74e ser as cláusulas convencionais mais benéficas que o previsto em lei, o Eg.TRT a quo violou os limites fixados nas clausulas coletivas, eis que não preveem o pagamento em dobro" e que "não se poderia admitir interpretação adotada pelo Eg.
TRT a quo de que o labor dos feriados listados no ACT implicaria pagamento em triplo destes, já que isso vai de encontro ao disposto tanto na Lei 5.811/72 quando no próprio ACT".- id. 45440b0 - pág. 4/5.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "Em contestação, a ré não impugnou a alegação, limitando-se a alegar o pagamento em triplo e o poder-dever da administração pública de rever seus atos se daninhos ao Erário Público.
Reconhecida a legalidade da paga, tais óbices restam consequentemente afastados, de modo que, ao não impugnar especificamente a alegação da inicial de que os feriados laborados eram pagos de forma simples, sem o adicional de 100%, presume-se a veracidade da alegação, do que decorre que a empresa ignorou o estabelecido nos acordos coletivos de trabalho, com isso acarretando redução na remuneração dos feriados indicados nas normas coletivas.
Trata-se de alteração unilateral lesiva na forma de pagamento que descumpre o teor das cláusulas dos acordos coletivos de trabalho quanto às horas trabalhadas nos feriados.
Com efeito, a forma de pagamento dos feriados de forma mais favorável ao trabalhador, ainda que por mera liberalidade do empregador, em sendo mais benéfica, incorpora ao seu contrato de trabalho, não podendo ser substituída por outra forma prejudicial, a teor do art. 468 da CLT". Inicialmente, cabe destacar que o presente recurso ataca decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §9º, da CLT.
Em outras palavras, para processamento do apelo é imprescindível que haja afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF.
Assim, a alegação de violação à artigos de lei infraconstitucional não serve de fundamento para viabilizar a interposição de recurso de revista, a teor do artigo 896, §9º, da CLT.
No mais, quanto à alegação de ofensa aos artigos 5º, II e 7º, XXVI, ambos da CF/88, observa-se da fundamentação expendida no julgado que a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação dos acordos coletivos acostados aos autos.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista - cabimento de AIRR.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SIDNE PENA MAGALHAES
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15/07/2025 12:29
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/07/2025 12:29
Não admitido o Recurso de Revista de SIDNE PENA MAGALHAES
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14/03/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 07:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/03/2025 23:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 14:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100313-86.2024.5.01.0482 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: SIDNE PENA MAGALHAES RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Viviann Brito Mattos, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.id 2932c25 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIDNE PENA MAGALHAES -
21/02/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/02/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SIDNE PENA MAGALHAES
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19/02/2025 10:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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16/01/2025 14:15
Incluído em pauta o processo para 07/02/2025 10:00 Sala 4 em mesa 07-02-2025 ()
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23/12/2024 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/12/2024 12:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SIDNE PENA MAGALHAES em 06/12/2024
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03/12/2024 20:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/11/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) SIDNE PENA MAGALHAES
-
06/11/2024 11:22
Conhecido o recurso de SIDNE PENA MAGALHAES - CPF: *41.***.*84-65 e provido em parte
-
04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/10/2024 13:37
Incluído em pauta o processo para 25/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 25-10-2024 ()
-
29/09/2024 09:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/09/2024 09:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
19/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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