TRT1 - 0113300-68.2005.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO em 23/09/2025
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22/09/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 19:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dddd8a9 proferido nos autos.
Esclareço que para a formalização da penhora é necessário a certidão do RGI para a exata identificação do bem.
Intime-se o autor a informar em qual cartório encontra-se registrado o imóvel sobre o qual requer que recaia a penhora.
Prazo de 15 dias.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO -
29/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
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29/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/08/2025 15:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0113300-68.2005.5.01.0241 RECLAMANTE: ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO RECLAMADO: TOURMANIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME E OUTROS (4) Tomar ciência das respostas SERPJUD.
Prazo 15 dias.
NITEROI/RJ, 22 de agosto de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO -
22/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
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18/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/08/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
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07/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO em 30/07/2025
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08/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcff5f3 proferido nos autos.
Esclareça o seu requerimento, à vista do art. 792 § 4º do CPC.
Prazo: 15 dias.
NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA DE OLIVEIRA SOARES - DIEGO DA SILVA LINS -
07/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA LINS
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07/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE OLIVEIRA SOARES
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07/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
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07/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/07/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO em 30/06/2025
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03/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
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29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO em 28/05/2025
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a25e95e proferido nos autos.
Defere-se, por ora, a consulta pesquisa na DOI em relação aos executados.
NITEROI/RJ, 19 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA DE OLIVEIRA SOARES - DIEGO DA SILVA LINS -
19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA LINS
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19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE OLIVEIRA SOARES
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19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
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19/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/05/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025
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08/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0113300-68.2005.5.01.0241 : ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO : TOURMANIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME E OUTROS (5) Tomar ciência da expedição de alvará e da sua exclusão do polo passivo, conforme já determinado no id #id:fdf488b.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENRICO GATTUSO ALVARENGA -
07/05/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ENRICO GATTUSO ALVARENGA
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0113300-68.2005.5.01.0241 : ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO : TOURMANIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME E OUTROS (6) DESTINATÁRIO(S): ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do e-mail de Id 6d2752d.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 14 de abril de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO -
14/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
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09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARILIA DE OLIVEIRA SOARES em 08/04/2025
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09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO em 08/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENRICO GATTUSO ALVARENGA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOARES em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA LINS em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARILIA DE OLIVEIRA SOARES em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO em 03/04/2025
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02/04/2025 11:12
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de ENRICO GATTUSO ALVARENGA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOARES em 31/03/2025
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28/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE OLIVEIRA SOARES
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27/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
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27/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de ENRICO GATTUSO ALVARENGA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOARES em 26/03/2025
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26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a875cd9 proferida nos autos.
O executado DIEGO DA SILVA LINS requer a tutela de urgência visando a suspensão da execução, sob o argumento de que fora vítima de fraude contratual.
Afirma que jamais foi sócio da ré , tendo ajuizado ação pela qual pleiteia sua exclusão do contrato social da 1ª executada. Analiso.
Pelos documentos juntados, observa-se que a ação cível ainda se encontra em fase de conhecimento, aguardando a produção de prova pericial.
Em que pese ainda não haver pronunciamento judicial a respeito, é possível observar que o executado é empregado dos Correios e possui filhos menores sob sua dependência.
Não há prova nos autos de que o executado tenha outras fonte de renda, além daquela declarada à Receita Federal.
Assim, considerando os documentos anexados , tenho por presentes os requisitos do art. 300 do CPC e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA,a fim de suspender os atos executórios tão somente em face de DIEGO DA SILVA LINS até decisão definitiva nos autos da ação cível. Revogue-se, por ora, a ordem de penhora no SISBAJUD em face do executado, desbloqueando-se eventuais valores constritos na conta de Diego da Silva Lins.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO -
25/03/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ENRICO GATTUSO ALVARENGA
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25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA SOARES
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25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA LINS
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25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE OLIVEIRA SOARES
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25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
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25/03/2025 10:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DIEGO DA SILVA LINS
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENRICO GATTUSO ALVARENGA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOARES em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/03/2025 14:50
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/03/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE OLIVEIRA SOARES
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21/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENRICO GATTUSO ALVARENGA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOARES em 20/03/2025
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21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO em 20/03/2025
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20/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ENRICO GATTUSO ALVARENGA
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20/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA SOARES
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20/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE OLIVEIRA SOARES
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20/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
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20/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/03/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ef4cd0 proferido nos autos.
De fato, houve erro material na indicação do nome da executada, portanto, onde se lê ELAINE CAETANO DE SOUZA, leia-se MARILIA DE OLIVEIRA SOARES.
Pretende a executada a reconsideração da decisão de ID 17c7ad2, repetindo os mesmos fundamentos da petição de ID 0050989.
Em que pese a idade avançada da executada (81 anos), o fato é que o Autor também é idoso, nascido em 1954 (com 70 anos), que também sofre com limitações próprias da idade, além do custeio com medicamentos e outros cuidados.
Portanto, mantenho a decisão de ID 17c7ad2, pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a executada MARILIA DE OLIVEIRA SOARES a fornecer seus dados bancários, em 5 dias.
Vindo, expeça-se alvará como determinado na referida decisão.
Tão logo comprovada a transferência pelo INSS para o Juízo da 63ª VT/RJ, reduz-se o bloqueio nestes autos para 10%, mantendo-se o limite previsto no art. 529 § 3º do CPC, quando houver nova tentativa de penhora on-line em face da executada MARILIA DE OLIVEIRA SOARES . NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA DE OLIVEIRA SOARES - SERGIO DE OLIVEIRA SOARES - ENRICO GATTUSO ALVARENGA -
17/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ENRICO GATTUSO ALVARENGA
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17/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA SOARES
-
17/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE OLIVEIRA SOARES
-
17/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
-
17/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/03/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17c7ad2 proferido nos autos.
Pretende a Requerente (ELAINE CAETANO DE SOUZA) o desbloqueio dos proventos de aposentadoria, sob a alegação de que o valor é impenhorável. Argumenta que a executada é pessoa idosa, com 81 anos, com problemas de saúde e dificuldades motoras e que não possui qualquer valor substancial a garantir a satisfação do débito desta execução.
Por fim, informa que a executada que já sofre desconto em sua aposentadoria decorrente de uma execução trabalhista referente ao processo 0091900-47-2005-5-01-0063.
Decido.
Vale destacar que a vedação prevista no artigo 833, IV do CPC tem como objetivo principal assegurar a dignidade da pessoa humana, visando garantir um patamar mínimo de subsistência do devedor.
Contudo, quando o crédito ostentar natureza igualmente alimentar, tal intangibilidade deve comportar certo grau de relativização. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 acabou por sepultar o absolutismo da regra referente à penhora de salários nas contas correntes e numerários em conta poupança de pessoas físicas, que já vinha sendo relativizado ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da dignidade do trabalhador. A norma insculpida no §2º do artigo 833 do CPC é clara no sentido de que a impenhorabilidade de valores relativos a salários, proventos de aposentadoria e cadernetas de poupança não se aplica à hipótese de constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, afastando qualquer possibilidade de interpretação restritiva quanto à aplicabilidade da exceção. É o caso dos autos Assim, em virtude da natureza da dívida executada (crédito trabalhista) guardar a mesma origem de privilégio da que goza o provento de aposentadoria, isto é, de natureza alimentar, não há ilegalidade em destacar parte do crédito do Executado para pagamento de crédito trabalhista, desde que o percentual de dedução estabelecido não fira a dignidade do executado, tampouco inviabilize sua sobrevivência.
Nesse sentido, seguem abaixo julgados deste E.
Tribunal e do C.
TST, in verbis: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DE PENHORA EM FACE DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS LÍQUIDOS INFERIORES A R$10.000,00.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A causa oferece transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT.
Em face de possível violação do artigo 100, §1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DE PENHORA EM FACE DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS LÍQUIDOS INFERIORES A R$10.000,00.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
No presente caso, a Corte Regional decidiu pela impenhorabilidade de salários líquidos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que houvesse respaldo legal para tal restrição.
Nesse sentido, a penhora é legalmente admitida, mas as restrições do respectivo instituto jurídico devem constar de lei em sentido formal (oriunda do Poder Legislativo competente).
Dessa forma, o limite que se pode aplicar está fixado no art. 529, § 3º do CPC/15 (“cinquenta por cento de seus ganhos líquidos” ), sopesando-se o binômio: Utilidade da Execução Trabalhista versus Mínimo Existencial. 2.
Ofensa ao mínimo existencial não demonstrada expressamente pelo Tribunal Regional.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 100, §1º, da Constituição Federal e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-1162-21.2010.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE AFASTADO. 1. É admissível o provimento de embargos declaratórios quando se constata equívoco no exame de pressupostos de admissibilidade.2.
No caso, negou-se provimento ao agravo em razão da deficiência da transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.3.
A transcrição realizada, entretanto, é suficiente para destacar a fundamentação regional que se está impugnando.4.
Embargos declaratórios acolhidos para afastar o óbice inicialmente erigido e dar provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SALARIAL PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido da possibilidade de penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista.Agravo de instrumento provido.RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a penhora para pagamento de prestação alimentícia, conceito no qual se incluem os créditos trabalhistas, ainda que não oriundos de acidente do trabalho ou doença ocupacional.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1383-85.2017.5.09.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). (grifo nosso) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO PER RELATIONEM .
REGULARIDADE A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento pelas razões contidas no despacho denegatório que foram inseridas na referida decisão.
A fundamentação per relationem é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência d de motivação.
Agravo conhecido e não provido. 2 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELAS EXECUTADAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, no tema, sob o fundamento de que o Tribunal Regional, ao concluir ser cabível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o fim de pagamento de crédito de natureza salarial, nos casos dos atos praticados sob a égide do CPC de 2015, observando o limite de 50%, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST. 2.
A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.
O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1065-44.2014.5.08.0114, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). (Grifo nosso) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA .
CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SÓCIO EXECUTADO.
PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
LEGALIDADE.
INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2.
OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia.
Nesse contexto, essa Corte, em virtude de uma interpretação teleológica e do caráter alimentar da verba, firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista, e reconhece a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (Processo nº RR - 12400-22.2001.5.02.0037, 7ª Turma, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Publicação: 19/08/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Diante da execução de crédito alimentar, admite-se a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria, desde que respeitadas as necessidades de sobrevivência do devedor, garantindo-se sua dignidade.
Agravo improvido." (Processo nº 0143800-27.2009.5.01.0064 - AP, 1ª Turma, Desembargador Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Publicação: 19/10/2017).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA E POUPANÇA.
O crédito trabalhista possui caráter alimentar, enquadrando-se no conceito de prestação alimentícia previsto no § 2º do artigo 833 do CPC.
PROCESSO nº 0211600-41.2000.5.01.0241 (AP), 6ª Turma, Desembargador Relator: RELATOR: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Publicação: 24/02/2021.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 20% dos salários do Impetrante.
A Corte Regional concedeu a segurança para cassar a constrição judicial incidente sobre percentual dos salários do Impetrante. 2.
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" .
Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973).
Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso, determinada na decisão impugnada a penhora, no percentual de 20%, sobre os salários recebidos pelo Impetrante, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato combatido no mandamus . 4.
Recurso a que se dá provimento para denegar a segurança, restabelecendo a higidez da ordem de penhora constante do ato judicial impugnado.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-11037-37.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/11/2020)".
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Penhora de vencimentos.
Ato coator praticado na vigência do CPC de 2015 para pagamento de prestação alimentícia e dentro do limite estabelecido em lei.
Legalidade. É lícita a penhora de vencimentos determinada na vigência do CPC de 2015, para pagamento de prestação alimentícia e em percentual inferior ao limite estabelecido no art. 529, § 3º, do referido diploma legal.
No caso em questão, a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada na vigência do CPC de 2015; b) imposta para pagamento de créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, os quais possuem nítido caráter alimentar; c) fixada em percentual condizente com o que preceitua o art. 529, § 3º, do CPC de 2015.
Assim, deve-se reconhecer a legalidade do ato coator, confirmando o entendimento do Regional que impôs a penhora de 20% do salário do recorrente.
Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do recorrente e negou-lhe provimento.
TST-ROT-100876-81.2018.5.01.0000, SBDI-II, rel.
Min.
Luiz José Dezena da Silva, 21/9/2021.
No caso dos autos, em consulta ao processo em que a executada alega que já sofre bloqueio, bem como ao histórico de crédito (março/2025) extraído do PREVJUD, verifica-se que ainda não houve desconto em relação ao referido processo, motivo pelo qual mantenho o bloqueio.
Isto posto, e como forma de preservar a manutenção do sustento pessoal e familiar do executada(o), mantenho a constrição de 30% dos salários/proventos, junto à Caixa Econômica Federal, devendo o remanescente ser liberado por alvará à(o) executada(o).
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO -
13/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ENRICO GATTUSO ALVARENGA
-
13/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA SOARES
-
13/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE OLIVEIRA SOARES
-
13/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
-
13/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/03/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdf488b proferido nos autos.
Da análise da consulta JUCERJA juntada aos autos à fl.470 dos autos físicos, observa-se que os sócios SERGIO DE OLIVEIRA SOARES e ENRICO GATTUSO ALVARENGA deixaram o quadro societário da 1ª executada em 12/02/1998 e 19/07/1999, respectivamente.
De fato, os referidos sócios não usufruíram da mão de obra do autor, cujo contrato de trabalho teve início em 01/11/2003.
Registro que, conforme despacho juntado à fl. 439 dos autos físicos já havia sido deferida a suspensão da execução quanto ao ex-sócio Sergio de Oliveira Soares, determinando-se a devolução dos valores bloqueados.
Considerando que os ex-sócios não auferiram proveito da força de trabalho, não há como responsabilizá-los, salvo na hipótese de fraude na alteração contratual, não comprovado pelo exequente, carecendo, pois, de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
A intenção do legislador foi clara no sentido de responsabilizar o sócio retirante pelas obrigações que ele tinha como sócio perante terceiros, até dois anos após a sua saída e de forma solidária com o sócio cessionário, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, na medida em que o reclamante foi contratado após a data da saída do ex-sócio, não há como responsabilizar o sócio retirante por obrigações contraídas pela sociedade após a data da averbação da alteração contratual relativa à exclusão societária, mormente porque o ex-sócio não usufruiu benefícios decorrentes da prestação de serviços. (PROCESSO nº 0100613-74.2017.5.01.0003 (AP) - 2ª Turma - Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO - Data de publicação: 06/05/2021).
Grifo nosso Desta forma, defiro os requerimentos de #id:ac137ac e de #id:05a8718 para excluir os sócios retirantes SERGIO DE OLIVEIRA SOARES e ENRICO GATTUSO ALVARENGA do polo passivo da demanda.
Determino a revogação imediata dos valores constritos dos sócios retirantes junto ao SISBAJUD.
Caso já tenha sido tenha sido efetuada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará.
Expeça-se alvará, ainda, ao ex-sócio ENRICO GATTUSO ALVARENGA pelos bloqueios de fl. 394 verso (contas judiciais n. 2732.042.04802796-1 e 2732.042.04802799-6), com ordem de transferência para a conta indicada no #id:ac137ac, dadno=lhe ciência.
Aguarde-se o resultado do SISBAJUD em relação aos demais demandados.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO -
11/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ENRICO GATTUSO ALVARENGA
-
11/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA SOARES
-
11/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
-
11/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/03/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 23:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/02/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a82c7a proferido nos autos.
Intime-se a parte para requerer o que for de seu interesse ao prosseguimento válido e eficaz da presente execução, no prazo de 30 dias, ciente de que, no silêncio, presumir-se-á que não possui interesse, por ora, para prosseguir com o feito, com a consequente extinção do processo.
Nessa hipótese, poderá a parte exequente, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos.
NITEROI/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE OLIVEIRA SOARES - ENRICO GATTUSO ALVARENGA -
06/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ENRICO GATTUSO ALVARENGA
-
06/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA SOARES
-
06/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
-
06/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/02/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/06/2024 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de TOURMANIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME em 12/06/2024
-
29/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) edital em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 10:12
Expedido(a) edital a(o) TOURMANIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME
-
07/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA SOARES em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARILIA DE OLIVEIRA SOARES em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de TOURMANIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME em 06/05/2024
-
20/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 11:42
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SOARES
-
19/04/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE OLIVEIRA SOARES
-
19/04/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) TOURMANIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME
-
21/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA LINS em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANDREIA BORGES DE LIMA em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA SOARES em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARILIA DE OLIVEIRA SOARES em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de TOURMANIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME em 14/03/2024
-
07/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de ENRICO GATTUSO ALVARENGA em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOARES em 06/03/2024
-
01/03/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA LINS
-
01/03/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA BORGES DE LIMA
-
01/03/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SOARES
-
01/03/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE OLIVEIRA SOARES
-
01/03/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) TOURMANIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME
-
23/02/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
21/02/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ENRICO GATTUSO ALVARENGA
-
21/02/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA SOARES
-
21/02/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
-
21/02/2024 16:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO sem efeito suspensivo
-
01/02/2024 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/01/2024 00:42
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA LINS em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:42
Decorrido o prazo de ANDREIA BORGES DE LIMA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:42
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA SOARES em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:42
Decorrido o prazo de MARILIA DE OLIVEIRA SOARES em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:42
Decorrido o prazo de TOURMANIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:23
Decorrido o prazo de ENRICO GATTUSO ALVARENGA em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:23
Decorrido o prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOARES em 23/01/2024
-
19/12/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA LINS
-
19/12/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA BORGES DE LIMA
-
19/12/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SOARES
-
19/12/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE OLIVEIRA SOARES
-
19/12/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) TOURMANIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME
-
12/12/2023 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ENRICO GATTUSO ALVARENGA
-
07/12/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA SOARES
-
07/12/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
-
07/12/2023 14:23
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
-
05/12/2023 21:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/12/2023 21:31
Encerrada a conclusão
-
05/12/2023 21:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/12/2023 10:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/05/2022 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA LINS em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de ANDREIA BORGES DE LIMA em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA SOARES em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de MARILIA DE OLIVEIRA SOARES em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de TOURMANIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de ENRICO GATTUSO ALVARENGA em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOARES em 23/05/2022
-
18/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de ENRICO GATTUSO ALVARENGA em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOARES em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO em 17/05/2022
-
11/05/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 20:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SOARES
-
09/05/2022 20:30
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE OLIVEIRA SOARES
-
09/05/2022 20:30
Expedido(a) intimação a(o) TOURMANIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME
-
09/05/2022 20:30
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA LINS
-
09/05/2022 20:30
Expedido(a) intimação a(o) ENRICO GATTUSO ALVARENGA
-
09/05/2022 20:30
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA SOARES
-
09/05/2022 20:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA BORGES DE LIMA
-
05/05/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ENRICO GATTUSO ALVARENGA
-
04/05/2022 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA SOARES
-
04/05/2022 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
-
04/05/2022 13:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO sem efeito suspensivo
-
02/05/2022 22:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de DIEGO DA SILVA LINS em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de ANDREIA BORGES DE LIMA em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA SOARES em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARILIA DE OLIVEIRA SOARES em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de TOURMANIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME em 27/04/2022
-
13/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de ENRICO GATTUSO ALVARENGA em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOARES em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO em 12/04/2022
-
07/04/2022 17:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (Agravo de Instrumento)
-
06/04/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DA SILVA LINS
-
06/04/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA BORGES DE LIMA
-
06/04/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) TOURMANIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME
-
06/04/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DE OLIVEIRA SOARES
-
06/04/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA SOARES
-
31/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ENRICO GATTUSO ALVARENGA
-
30/03/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA SOARES
-
30/03/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
-
30/03/2022 11:55
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
-
24/03/2022 19:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
-
24/03/2022 01:55
Decorrido o prazo de ENRICO GATTUSO ALVARENGA em 23/03/2022
-
24/03/2022 01:55
Decorrido o prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOARES em 23/03/2022
-
24/03/2022 01:55
Decorrido o prazo de ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO em 23/03/2022
-
23/03/2022 16:32
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
16/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ENRICO GATTUSO ALVARENGA
-
15/03/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA SOARES
-
15/03/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
-
15/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:12
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMADO)
-
02/03/2022 00:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/02/2022 03:30
Decorrido o prazo de ENRICO GATTUSO ALVARENGA em 21/02/2022
-
22/02/2022 03:30
Decorrido o prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOARES em 21/02/2022
-
22/02/2022 03:30
Decorrido o prazo de ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO em 21/02/2022
-
11/02/2022 15:00
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de declaração)
-
09/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ENRICO GATTUSO ALVARENGA
-
08/02/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA SOARES
-
08/02/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
-
08/02/2022 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
25/01/2022 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/01/2022 13:26
Desarquivados os autos
-
10/05/2019 10:35
Arquivados os autos provisoriamente
-
06/05/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 08:46
Conclusos os autos para despacho a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
08/04/2019 08:45
Encerrada a conclusão
-
04/04/2019 15:52
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
09/11/2018 00:19
Decorrido o prazo de SERGIO AUGUSTO PINHEIRO PAULIAC em 08/11/2018 23:59:59
-
24/07/2018 00:58
Decorrido o prazo de SERGIO AUGUSTO PINHEIRO PAULIAC em 23/07/2018 23:59:59
-
13/06/2018 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 15:19
Conclusos os autos para despacho a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
10/04/2018 16:03
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2005
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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